TJDFT - 0719973-04.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 12:55
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
16/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 15:58
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:58
Homologada a Transação
-
18/12/2023 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
18/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DOS SANTOS ANDRADE em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO ANDRADE BATISTA em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:05
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
22/11/2023 09:50
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:50
Homologada a Transação
-
21/11/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
21/11/2023 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:05
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
03/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719973-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS AUGUSTO ANDRADE BATISTA REQUERIDO: VIVO S.A., CLARO S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por ISABEL CRISTINA DOS SANTOS ANDRADE e MARCOS AUGUSTO ANDRADE BATISTA em face das requeridas VIVO S.A. e CLARO S.A., objetivando CONCEDER a tutela de urgência para que as operadoras se abstenham de cancelar toda e qualquer linha telefônica de número 61 99858-4838, bem como realizem a portabilidade para a Requerida Claro, em até cinco dias úteis sob pena de multa.
Narram os requerentes que são clientes da empresa CLARO, possuindo com tal empresa cinco linhas telefônicas móveis.
Informam que, no dia 03/08/2023 o autor solicitou a portabilidade telefônica das cinco linhas para a VIVO SA, contudo, até o dia 17/08/2023 a portabilidade ainda não havia sido concluída efetivamente, tendo sido migrado apenas o número 61 99858-4838, restando pendente os procedimentos de portabilidade nos outro quatros números dos autores.
Relatam que, no dia 19 de agosto de 2023 pediram o cancelamento da portabilidade para a empresa VIVO, através do protocolo 20.***.***/9682-86 (e nos dias seguintes 20.***.***/6367-06, 20.***.***/6543-70, 20.***.***/8199-74).
Relatam também que já comunicaram à empresa CLARO o intento de cancelar a portabilidade para a VIVO (protocolos 040235285455311, 04.***.***/8425-18, 040235291420119, 040235290217243,040235297929667).
Aduzem que a a requerida Claro alega que não consegue refazer a portabilidade, informando que o número 61 99858-4838 está cancelado, contudo tal fato não é verdadeiro, pois o número ainda continua válido e funcionando na operadora Vivo.
Sustentam a urgência alegando que o número em questão é do escritório de advocacia do autor e necessita que tal número seja mantido, sob pena de prejuízo financeiro, já que ambas as requeridas têm cobrado pelos serviços de internet banda larga, mais as cinco linhas móveis, enquanto atualmente a VIVO lhe presta os serviços de internet banda larga e da linha (61)99858-4838, enquanto a CLARO lhe presta o efetivamente o serviço das outras quatro linhas móveis.
Por ora, basta verificar a ocorrência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, insculpidos no artigo 300 do CPC/2015.
Nos termos do já mencionado artigo, para a concessão da antecipação dos efeitos tutela de urgência, faz-se necessário que a parte requerente traga elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC/2015).
Os documentos trazidos pela parte autora demonstram, de plano, a verossimilhança de suas alegações.
Ademais, existe fundado receio de que o número do autor, 61 99858-4838, seja direcionado a outro cliente, o que causaria prejuízo profissional ao postulante.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela requerida para determinar às requeridas CLARO S.A e VIVO S.A que cancelem a portabilidade das linhas telefônicas dos requerentes para a VIVO, devendo todas as cinco linhas voltarem para a empresa CLARO, em especial o número 61 99858-4838, no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00(duzentos reais), limitada ao valor de R$ 2.000,00 (mil reais) para cada uma das requeridas, sem prejuízo de perdas e danos.
Confiro força de mandado a esta decisão.
Quanto ao pedido contido no item "b", de cancelamento das faturas, entendo não ser o caso de urgência a justificar a antecipação da tutela, devendo tais questões serem decididas quando da análise do mérito, até porque, pelo que consta da inicial, a CLARO lhe tem prestado serviço de quatro linhas móveis, enquanto a VIVO lhe tem prestado o serviço da internet banda larga e da linha móvel (61)99858-4838.
No mais, deve o requerente indicar expressamente os números das outras quatro linhas móveis que não tiveram a portabilidade para a VIVO efetivada.
Aguarde-se audiência já designada.
Citem-se e intimem-se as partes, se for o caso.
Cumpra-se. À Secretaria para providências.
Taguatinga/DF, 26 de setembro de 2023.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
27/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:49
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/09/2023 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740333-78.2023.8.07.0000
Maria Helena Cordeiro Castro
David da Rocha Miranda
Advogado: Edmilson Alexandre Pereira Laranjeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 15:13
Processo nº 0704861-38.2022.8.07.0004
Joao Dias Soares
Maria Edite Soares Cordeiro
Advogado: Rosemeyre Oliveira Frota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2022 12:24
Processo nº 0726862-92.2023.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Acert Car Comercio de Veiculos LTDA - ME
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 16:30
Processo nº 0743596-52.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Rodrigo Ramos de Lima
Advogado: Ana Carolina de Lima Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 17:21
Processo nº 0714989-68.2023.8.07.0009
Keliane Pereira
Anova Empreendimentos Imobiliarios Eirel...
Advogado: Saimon da Silva Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 13:07