TJDFT - 0743596-52.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:03
Expedição de Carta de guia.
-
14/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:00
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Dispositivo: Ante o exposto, absolvo o acusado Rodrigo Ramos de Lima, qualificado nos autos, conforme art. 386, VI, do CPP; por consequência, julgo prejudicado o pedido de fixação de valor mínimo para reparação de danos formulado na denúncia.
Sem custas.
A perícia recomendou o tratamento ambulatorial.
O acusado informou que faz tratamento no CAPS do Paranoá, com medicação e acompanhamento psiquiátrico, com bom resultado.
Tem consciência de que não pode interromper a medicação.
Por outro lado, o art. 13 da Resolução/CNJ n. 487/2023 estabelece que a medida de segurança, do tipo internação, é absolutamente excepcional, devendo ser priorizado o tratamento ambulatorial.
Portanto, com fundamento no art. 97 do Código Penal, imponho ao acusado MEDIDA DE SEGURANÇA, do tipo TRATAMENTO AMBULATORIAL, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.
Dê-se ciência à vítima, conforme requerido em audiência (ID 206619263).
Transitada em julgado, expeça-se a guia, façam-se as comunicações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos.
PRI. -
25/09/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Dispositivo: Ante o exposto, absolvo o acusado Rodrigo Ramos de Lima, qualificado nos autos, conforme art. 386, VI, do CPP; por consequência, julgo prejudicado o pedido de fixação de valor mínimo para reparação de danos formulado na denúncia.
Sem custas.
A perícia recomendou o tratamento ambulatorial.
O acusado informou que faz tratamento no CAPS do Paranoá, com medicação e acompanhamento psiquiátrico, com bom resultado.
Tem consciência de que não pode interromper a medicação.
Por outro lado, o art. 13 da Resolução/CNJ n. 487/2023 estabelece que a medida de segurança, do tipo internação, é absolutamente excepcional, devendo ser priorizado o tratamento ambulatorial.
Portanto, com fundamento no art. 97 do Código Penal, imponho ao acusado MEDIDA DE SEGURANÇA, do tipo TRATAMENTO AMBULATORIAL, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.
Dê-se ciência à vítima, conforme requerido em audiência (ID 206619263).
Transitada em julgado, expeça-se a guia, façam-se as comunicações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos.
PRI. -
20/09/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Dispositivo: Ante o exposto, absolvo o acusado Rodrigo Ramos de Lima, qualificado nos autos, conforme art. 386, VI, do CPP; por consequência, julgo prejudicado o pedido de fixação de valor mínimo para reparação de danos formulado na denúncia.
Sem custas.
A perícia recomendou o tratamento ambulatorial.
O acusado informou que faz tratamento no CAPS do Paranoá, com medicação e acompanhamento psiquiátrico, com bom resultado.
Tem consciência de que não pode interromper a medicação.
Por outro lado, o art. 13 da Resolução/CNJ n. 487/2023 estabelece que a medida de segurança, do tipo internação, é absolutamente excepcional, devendo ser priorizado o tratamento ambulatorial.
Portanto, com fundamento no art. 97 do Código Penal, imponho ao acusado MEDIDA DE SEGURANÇA, do tipo TRATAMENTO AMBULATORIAL, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.
Dê-se ciência à vítima, conforme requerido em audiência (ID 206619263).
Transitada em julgado, expeça-se a guia, façam-se as comunicações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos.
PRI. -
27/08/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2024 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
24/08/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 523 Telefones: (61) 3103-7537/ 7526/ 7541.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0743596-52.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO RAMOS DE LIMA Certidão De ordem, notifico a Defesa para que, no prazo legal, apresente alegações finais.
André Marcos de Oliveira Pires Servidor Geral -
18/08/2024 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 15:00, 8ª Vara Criminal de Brasília.
-
07/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0743596-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO RAMOS DE LIMA D E S P A C H O I.
HOMOLOGO a dispensa das testemunhas arroladas pela Defesa; II.
Designo o dia 06/08/2024, às 15h, para a oitiva da vítima e interrogatório, por videoconferência.
AGENDE-SE/disponibilize-se o link de acesso.
Intime-se a vítima, o que pode ser feito por meio eletrônico.
O acusado será intimado na pessoa da Curadora - a Defesa.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
09/07/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 15:00, 8ª Vara Criminal de Brasília.
-
02/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
28/06/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:47
Outras decisões
-
26/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
26/06/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
12/04/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 02:33
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:47
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/10/2023 13:47
Outras decisões
-
23/10/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
23/10/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 523 Telefones: (61) 3103-7537/ 7526/ 7541.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0743596-52.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO RAMOS DE LIMA Certidão De ordem, fica a i. advogada recém-constituída, cujos dados já se encontram lançados no sistema informatizado, intimada para, no prazo legal, apresentar resposta escrita.
André Marcos de Oliveira Pires Servidor Geral -
18/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/08/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
10/08/2023 10:24
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
-
04/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 15:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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