TJDFT - 0754502-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
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12/02/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
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12/02/2024 17:26
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de FRANCIELLI DOS SANTOS GARCIA MELO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754502-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIELLI DOS SANTOS GARCIA MELO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora pede, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio da conta latam pass e o restabelecimento das compras de passagens.
No mérito, que a ré seja condenada na obrigação de fazer consistente no desbloqueio da conta latam Pass e ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 a título de danos morais.
Alega, em síntese, ser cliente da companhia ré e que possui Programa de pontos LATAM Pass, que tentou adquirir passagens da ré, mas que em razão do mau funcionamento do site da companhia ré não foi possível finalizar o procedimento com o pagamento e que aparecia a mensagem “Por razões de segurança não foi possível fazer o pagamento da sua compra".
Tentou contato diversas vezes com a ré sem sucesso.
Alega que tentou inúmeras formas de pagamento, utilizando cartões de diferentes bancos e bandeiras, sempre resultando no mesmo erro de segurança.
Decisão indeferindo a tutela de urgência id 173106886.
Em sede de contestação, a ré alega ausência de provas quanto a alegada impossibilidade de aquisição de suas passagens com os seus pontos.
Alega que o sistema está ativo e que houve emissão de passagem com pontuação.
Nega existência de danos morais e pede a improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde apenas o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Em que pesem as alegações da autora, verifico que não há nos autos qualquer comprovação de que a conta da autora encontra-se bloqueada para emissão de passagens, A prova é de fácil constatação, poderia a autora ter juntado aos autos tela ou vídeo comprovando a inatividade ou erro no sistema.
Por outro lado, observa-se que a autora encontra-se ativa no sistema da Latam Pass tanto que está tendo acesso à plataforma digital (id 178643638) e houve posterior resgate de pontuação para emissão de passagens.
Deste modo, entendo que a requerente não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, não se desincumbindo do ônus de comprovar o alegado nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que acarreta a improcedência dos pedidos apresentados na inicial.
Por fim, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de qualquer defeito na prestação de serviço, não há dano a ser indenizado.
Entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos, sobretudo quando se considera a jurisprudência majoritária sobre esse tema.
O vício no serviço, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) da consumidora.
Não restou comprovada a falha na prestação e, ainda, que comprovada ressalto que, embora a situação vivida pela requerente seja um fato que traga aborrecimento, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da autora, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/01/2024 19:58
Recebidos os autos
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13/01/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 19:58
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2023 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/12/2023 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 17:52
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/12/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2023 09:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:18
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 17:09
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:09
Deferido o pedido de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU).
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17/11/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:29
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0754502-22.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIELLI DOS SANTOS GARCIA MELO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para que a requerida promova o desbloqueio de sua conta "Latam Pass", com o consequente restabelecimento da opção de compras de passagens aéreas.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 25 de setembro de 2023, às 16:14:44.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
25/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:16
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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