TJDFT - 0741161-74.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 12:18
Transitado em Julgado em 07/10/2023
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ROSENILDO SOARES RIBEIRO DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0741161-74.2023.8.07.0000 PACIENTE: ROSENILDO SOARES RIBEIRO DE OLIVEIRA IMPETRANTE: JOSÉ RIBAMAR CORREA NETO RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1.
Cuida-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROSENILDO SOARES RIBEIRO DE OLIVEIRA, em que se apontou, como coatora, a eminente autoridade judiciária da 1ª Vara Criminal de Taguatinga e, como ilegal, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (processos referidos: inquérito policial n. 0710084-26.2023.8.07.0007 e pedido de prisão temporária n. 0710019-31.2023.8.07.0007).
Informou a douta Defesa Técnica (Dr.
José Ribamar Correa Neto) que se instaurou Inquérito Policial (IP 509/2023-17ªDPDF), a fim de investigar supostos crimes de roubo, estupro e tortura, ocorridos em 12-maio-2023, no interior da loja “Rede Casarão”, da qual ROSENILDO é colaborador, por ter o paciente, juntamente com mais duas pessoas, supostamente agredido e subtraído o celular de WANDERLEY PIMENTA, funcionário do local, com violência e grave ameaça, após o ofendido ter subtraído maquinários do estabelecimento comercial.
Relatou que a autoridade judiciária apontada como coatora, nos autos do procedimento sigiloso n. 0710019-31.2023.8.07.0007, decretou a prisão temporária do paciente e dos demais investigados: OSMAR CARVALHO CORREIA (dono da loja Rede Casarão) e PEDRO BITTENCOURT NETO (funcionário da loja).
Houve a prorrogação da prisão temporária e, posteriormente, foi decretada a prisão preventiva dos investigados, sob o fundamento da garantia da ordem pública e, em relação ao paciente, também para assegurar a aplicação da lei penal.
O mandado de prisão preventiva do paciente encontra-se pendente de cumprimento, sendo que em relação aos dois outros investigados (OSMAR e PEDRO) foram cumpridos no dia 08-agosto-2023.
Afirmou que a prisão preventiva é medida excepcional e, no caso, estão ausentes os requisitos para a sua decretação, uma vez que fundamentada apenas na gravidade abstrata dos delitos.
Invocou os princípios da presunção de inocência, dignidade da pessoa humana, devido processo legal e proporcionalidade.
Ressaltou que o paciente é um senhor de 56 (cinquenta e seis) anos de idade, primário, portador de bons antecedentes, trabalhador e possuidor de residência fixa, razão pela qual faz jus a responder à acusação em liberdade, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, que se revelam mais proporcionais e razoáveis ao caso concreto, mormente diante das suas condições pessoais favoráveis.
Acrescentou que ROSENILDO é pai de 9 (nove) filhos, dos quais 2 (dois) são menores de idade (A.L.O.
S. - 14 anos, e B.S.R.O. - 7 anos), os quais dependem exclusivamente dele, sendo o paciente o único arrimo da família.
Afirmou que ROSENILDO colaborou com as investigações, tanto assim que se apresentou espontaneamente na Delegacia para prestar esclarecimentos antes de ser decretada a sua prisão temporária, agora convertida em preventiva, e que não há nenhum fundamento concreto e idôneo que justifique a manutenção do decreto prisional em seu desfavor.
Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares, recolhendo-se o mandado de prisão expedido em seu desfavor.
Os autos foram distribuídos por prevenção, nos termos da certidão de ID 51776028. É o relatório.
Decido.
Consigne-se, desde já, que se trata da segunda impetração formulada em favor da paciente contra a mesma decisão: a que converteu a prisão temporária em prisão preventiva.
Na primeira impetração (HBC n. 0733020-66.2023.8.07.0000) a 2ª Turma Criminal, em 17-agosto-2023, à unanimidade, atestou a legalidade da prisão preventiva decretada, diante do preenchimento dos requisitos necessários para a decretação da medida cautelar máxima (garantia da ordem pública e aplicação da lei penal).
Confira-se a ementa do julgado (Acórdão n. 1741855): HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TORTURA, ESTUPRO E ROUBO.
DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDO EM ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PERICULOSIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS.
MODUS OPERANDI.
VIOLÊNCIA REAL.
PACIENTE FORAGIDO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA EM RELAÇÃO AO PACIENTE.
MEDIDAS CAUTELARES.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS INSTITUTOS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos "stricto sensu" do "fumus comissi delicti" (prova da materialidade e indícios de autoria - artigo 312 do CPP); de ao menos um dos fundamentos do "periculum libertatis" (artigo 312 do CPP); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313 do CPP). 2.
Além de comprovada a materialidade do crime e presentes indícios de autoria, foi atendida a condição de admissibilidade prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e foi devidamente evidenciada a necessidade da prisão do paciente com fundamento na garantia da ordem pública. 3.
A prisão preventiva do paciente é necessária para a garantia da ordem pública, pois se envolveu na prática de crimes graves (TORTURA, ESTUPRO E ROUBO), que atentam fortemente contra a ordem pública, de modo que somente a custódia cautelar é capaz de acautelar o meio social. 4.
A autoridade judiciária, pormenorizadamente, fundamentou a necessidade do acautelamento provisório, de forma individualizada e concreta, salientando as condutas efetivamente praticadas pelo paciente contra a vítima dos graves crimes. 5.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, endereço fixo, ocupação lícita e família constituída, não são suficientes ao afastamento da necessidade da segregação cautelar, quando a medida é necessária para acautelar a ordem pública, principalmente, diante da extrema violência das condutas praticadas. 6.
O decreto prisional também encontra respaldo para garantir a aplicação da lei penal, pois até o presente momento o paciente encontra-se foragido, em local incerto e não sabido da Justiça. 7.
Acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça. 8.
Ordem denegada. (Acórdão 1741855, 07330206620238070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A íntegra do acórdão, inclusive, foi juntada pela própria Defesa Técnica (ID 51772830, pp. 99-115), de onde se depreende que todos os argumentos suscitados novamente nesta segunda impetração já foram analisados pelo Colegiado no julgamento anterior.
Ademais, verifica-se que esta segunda impetração não trouxe qualquer fato novo ou documento comprobatório que justifique a revisão do julgado que denegou a ordem anterior, limitando-se a atacar fundamentos já apreciados no “mandamus” prévio, razão pela qual este deve ser considerado como reiteração do primeiro.
A ordem, portanto, não deve ser admitida, porque o Tribunal já se manifestou sobre a legalidade do decreto prisional em relação ao paciente e não compete ao próprio órgão rever sua decisão, mas sim a INSTÂNCIA SUPERIOR (STJ ou STF).
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o processamento do presente feito, com fundamento no art. 89, inciso III, do RITJDFT. 2.
Int. 3.
Arquivem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
26/09/2023 20:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/09/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:34
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:34
Negado seguimento a Recurso
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26/09/2023 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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26/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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