TJDFT - 0704823-35.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 13:32
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:36
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 09:39
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2021, fica o Exequente intimada a dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, após a intimação pessoal.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2024 19:38
Juntada de Certidão
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04/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704823-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TORRES & TORRES BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME, RICARDO DAVID RIBEIRO, GABRIEL HENRIQUES VALENTE EXECUTADO: JAKELINE ROSANGELA DA SILVA CELESTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará conforme determinado na decisão retro.
Derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para o exequente cumprir integralmente o determinado nos IDs 198375622 e 195579015, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
01/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:10
Outras decisões
-
18/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/06/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte EXEQUENTE, em relação à parte final da decisão ID 195579015, bem assim, da certidão de ID 196683725.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de TORRES & TORRES BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO À primeira exequente para regularizar a representação processual, uma vez que o sócio que assinou a procuração (ID 115583194) não é o administrador (ID 115585996), em cinco dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
04/05/2024 17:30
Outras decisões
-
24/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de JAKELINE ROSANGELA DA SILVA CELESTINO em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704823-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TORRES & TORRES BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME, RICARDO DAVID RIBEIRO, GABRIEL HENRIQUES VALENTE EXECUTADO: JAKELINE ROSANGELA DA SILVA CELESTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA PENHORA PARCIAL NO SISBAJUD O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução, em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Ao exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:25
Deferido em parte o pedido de GABRIEL HENRIQUES VALENTE - CPF: *37.***.*57-49 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704823-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TORRES & TORRES BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME, RICARDO DAVID RIBEIRO, GABRIEL HENRIQUES VALENTE EXECUTADO: JAKELINE ROSANGELA DA SILVA CELESTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento, aplico-lhe multa de 10% e, também, arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Considerando a ordem preferencial de nomeação de bens à penhora, prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, determino a pesquisa e bloqueio de valores pertencentes ao devedor, no sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do CPC.
Aguarde-se o resultado e, após, retornem conclusos para a análise dos demais pedidos.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 21:12
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:12
Deferido o pedido de TORRES & TORRES BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu à 0h de 23/01/2023, o prazo sem manifestação da parte EXECUTADA, em relação à decisão/intimação ID173196870.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de JAKELINE ROSANGELA DA SILVA CELESTINO em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 08:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704823-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TORRES & TORRES BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME, RICARDO DAVID RIBEIRO, GABRIEL HENRIQUES VALENTE EXECUTADO: JAKELINE ROSANGELA DA SILVA CELESTINO *28.***.*71-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da liquidação voluntária da executada, defiro a sucessão do polo passivo, conforme requerido no ID 171501602, promova-se as alterações necessárias.
Intime-se pessoalmente a executada para ciência da ação, bem como para efetuar o pagamento do débito, em cinco dias, sob pena de penhora.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
27/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:19
Outras decisões
-
15/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 19:50
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:50
Outras decisões
-
29/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
15/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:59
Deferido em parte o pedido de GABRIEL HENRIQUES VALENTE - CPF: *37.***.*57-49 (EXEQUENTE)
-
09/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:24
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:24
Outras decisões
-
03/07/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de JAKELINE ROSANGELA DA SILVA CELESTINO *28.***.*71-04 em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 19:11
Recebidos os autos
-
15/06/2023 19:11
Outras decisões
-
07/06/2023 17:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 13:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 19:00
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:00
Deferido o pedido de TORRES & TORRES BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
17/05/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
27/04/2023 18:56
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/04/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
24/04/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 21:18
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 03:18
Decorrido prazo de JAKELINE ROSANGELA DA SILVA CELESTINO *28.***.*71-04 em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:37
Publicado Edital em 31/01/2023.
-
30/01/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 16:11
Expedição de Edital.
-
24/01/2023 16:52
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
16/12/2022 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2022 18:33
Transitado em Julgado em 14/12/2022.
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de JAKELINE ROSANGELA DA SILVA CELESTINO *28.***.*71-04 em 13/12/2022 23:59.
-
20/11/2022 00:53
Publicado Sentença em 17/11/2022.
-
20/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 18:31
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:31
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de JAKELINE ROSANGELA DA SILVA CELESTINO *28.***.*71-04 em 17/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 16:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
15/08/2022 13:31
Recebidos os autos
-
15/08/2022 13:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de JAKELINE ROSANGELA DA SILVA CELESTINO *28.***.*71-04 em 25/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 23:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/06/2022 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 16:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2022 14:14
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 19:08
Recebidos os autos
-
25/05/2022 19:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/05/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/05/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
24/05/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2022 09:11
Recebidos os autos
-
16/05/2022 09:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
12/05/2022 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/05/2022 11:04
Transitado em Julgado em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de JAKELINE ROSANGELA DA SILVA CELESTINO *28.***.*71-04 em 10/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Sentença em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 14:57
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:57
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/03/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de JAKELINE ROSANGELA DA SILVA CELESTINO *28.***.*71-04 em 23/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 18:52
Recebidos os autos
-
14/02/2022 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/02/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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