TJDFT - 0713541-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:42
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/10/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/10/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AECIO GOMES DA SILVA FILHO em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:32
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:32
Deferido em parte o pedido de HUDSON ALVES MACEDO - CPF: *03.***.*40-22 (EXEQUENTE)
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27/09/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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13/09/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
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01/09/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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30/08/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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27/08/2024 17:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de AECIO GOMES DA SILVA FILHO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 13:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713541-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HUDSON ALVES MACEDO REVEL: AECIO GOMES DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Parte autora beneficiária da gratuidade de justiça (ID175686224).
Planilha de débitos no ID 193077900.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 193077899.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no endereço em que foi citada ID 183242313 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 19:41
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:41
Outras decisões
-
17/04/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/04/2024 15:56
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de AECIO GOMES DA SILVA FILHO em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos valores estampados na nota promissória de ID 165653740, sobre a qual deverá incidir atualização monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do vencimento do título até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
14/03/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos valores estampados na nota promissória de ID 165653740, sobre a qual deverá incidir atualização monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do vencimento do título até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
13/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:30
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de AECIO GOMES DA SILVA FILHO em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713541-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HUDSON ALVES MACEDO REU: AECIO GOMES DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu foi devidamente citado, vide IDs 181993635 e 183242313.
Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia.
Anote-se.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713541-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HUDSON ALVES MACEDO REU: AECIO GOMES DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu foi devidamente citado, vide IDs 181993635 e 183242313.
Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia.
Anote-se.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:59
Decretada a revelia
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19/02/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de AECIO GOMES DA SILVA FILHO em 06/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de AECIO GOMES DA SILVA FILHO em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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20/11/2023 17:22
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 13:21
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:42
Outras decisões
-
19/10/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713541-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HUDSON ALVES MACEDO REU: AECIO GOMES DA SILVA FILHO CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
27/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 18:55
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:46
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 10:47
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:47
Outras decisões
-
08/08/2023 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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