TJDFT - 0712830-73.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 21:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2023 21:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 21:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:54
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/09/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712830-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILEUZA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Certifico que: De ordem da MM.ª Juíza, faço intimar a autora para ciência quanto à petição da requerida de ID. 172638934 e boleto de ID. 172638938, com data de vencimento para o dia 21/9/2023.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023 15:53:43. -
21/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:57
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712830-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILEUZA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Certifico que, para conferir maior efetividade a ordem de levantamento de valores, a parte autora deverá ser INTIMADA para fornecer a chave PIX (que deverá ser necessariamente o seu CPF) OU seus dados bancários para transferência dos valores depositados na conta judicial.
Prazo 5 dias.
Não fornecido os dados será imediatamente expedido alvará de levantamento para saque da quantia depositada, o que obrigará a parte a comparecer pessoalmente a uma agência bancária.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 18:59:16. -
18/09/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:56
Processo Desarquivado
-
18/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 18:38
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
13/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712830-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILEUZA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes (ID. 166295321), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Sentença irrecorrível consoante artigo 41 da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 5 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:40
Homologada a Transação
-
04/09/2023 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712830-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILEUZA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: CAIXA SEGUROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença prolatada, alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do NCPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
No caso, não há controvérsia acerca do pleito de substituição no polo passivo, motivo pelo qual deve ser acolhido.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes DOU PROVIMENTO para que no polo passivo passe a constar Caixa Vida e Previdência S/A em substituição a CAIXA SEGUROS.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
10/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/08/2023 10:48
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/08/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
04/08/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712830-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILEUZA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: CAIXA SEGUROS DESPACHO Dê-se vista à parte embargante pelo prazo de 5 dias, nos termos do artigo 1023, § 2.º do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos ao NUPMETAS-1.
Ceilândia/DF, 25 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de EDILEUZA PEREIRA DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/07/2023 08:17
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/07/2023 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712830-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILEUZA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: CAIXA SEGUROS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por EDILEUZA PEREIRA DA SILVA em desfavor de CAIXA SEGUROS, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto a receber julgamento, não sendo necessária a produção de provas outras.
Quanto à preliminar suscitada pela parte requerida, destaco que a legitimidade ad causam ordinária, uma das três condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual. À luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação dever ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial.
A correspondência entre a afirmação autoral e a realidade vertente dos autos constitui, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da pretensão autoral.
No caso, a parte autora afirma ser a ré a responsável pelo prejuízo que sofreu, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A análise acerca da responsabilidade, ou não, da ré pelo referido prejuízo trata-se de questão de mérito, mas que não afasta a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor vulnerável perante a requerida.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante citado dispositivo legal, basta o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que fique isento de responsabilidade.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis – decorrente da lei, que independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Entretanto, a incidência do diploma consumerista não exime a parte autora que comprovar, ao menos minimamente, a ocorrência da falha na prestação de serviço, uma vez que, sendo a responsabilidade de natureza objetiva, “(...) significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado.” (Acórdão 1226341, 07013064320188070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E, ainda, a “aferição do nexo de causalidade, à luz do ordenamento jurídico brasileiro (artigo 1.060 do Código Civil de 1916 e artigo 403 do Código Civil de 2002), destacam-se os desenvolvimentos doutrinários atinentes à teoria da causalidade adequada e àquela do dano direto e imediato.
Considera-se, assim, existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e/ou adequado de determinada causa.” (REsp 1067332/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 05/05/2014).
No presente feito, a parte demandada afirma que “o seguro é cancelado automaticamente o inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas.” Contudo, é pacífico o entendimento das Turmas Recursais deste Eg.
TJDFT no sentido de que “(...) 6.
O simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 805.441/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 27/02/2018). 7.
Se o segurado atrasa o pagamento do prêmio, a seguradora deverá constituir o segurado em mora, mediante interpelação extrajudicial.
Não basta o atraso no pagamento de parcela do prêmio para o desfazimento automático do contrato de seguro, sendo necessária a prévia constituição em mora, por meio de notificação ou interpelação específica. (...)10.
Se no contrato houver cláusula indicando a existência de mora ?ex re?, ela será abusiva.
Assim já decidiu o STJ: "Considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê o cancelamento ou a extinção do contrato de seguro em razão do inadimplemento do prêmio, sem a prévia constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação".
STJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp 292.544/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 23/04/2013.” (Classe do Processo: 07337397320188070016 - (0733739-73.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1159752; Data de Julgamento: 20/03/2019; Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal; Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 27/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ausente comprovação da competente constituição em mora, o cancelamento realizado pela ré há de ser considerado abusivo.
Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
No particular, destaco que a conduta negligente da parte ré acarretou violações ao direito de personalidade da parte autora, desgastando-lhe para obter solução.
Impende destacar, como premissa, que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos responsáveis.
Deste modo, atento à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Referida quantia, frente à gravidade e consequência da conduta no caso concreto, além de não ser apta a configurar enriquecimento sem causa do autor, se afigura suficiente a impor reprimenda à desarrazoada conduta ilícita praticada pelo réu, para que noutras ocasiões não caia em recidiva, e viole, novamente, o ordenamento jurídico pátrio.
Impende ressaltar, ainda, que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, nos termos do enunciado de súmula 326 do c.
STJ.
Por fim, a responsabilidade da requerida decorre do fato de compor o grupo responsável pela oferta do serviço, não sendo dado exigir do consumidor o conhecimento dos meandros da sistemática de estruturação empresarial.
Assim, a demanda há de ser julgada procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDILEUZA PEREIRA DA SILVA em desfavor de CAIXA SEGUROS, partes qualificadas nos autos, para 1) DETERMINAR que a requerida reestabeleça o contrato de seguro da requerente no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada, na forma do art. 536 do NCPC; 2) CONDENAR a requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a qual deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a citação, considerando a dificuldade em se apurar a data do evento danoso.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
12/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
11/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:28
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
10/07/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de EDILEUZA PEREIRA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/06/2023 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 12:28
Recebidos os autos
-
22/06/2023 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
27/04/2023 21:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720152-08.2023.8.07.0016
Reginaldo Ghiraldelli
Barbara Lima Braga
Advogado: Denise Aparecida Rodrigues Pinheiro de O...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 13:08
Processo nº 0702486-97.2023.8.07.0014
Almir Aniceto de Sousa Filho
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Natalino Nunes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 13:08
Processo nº 0730601-25.2023.8.07.0016
Luiz Otavio Abritta Garcia Brandao
Jandilson Honorio de Carvalho
Advogado: Rodrigo Ramos Abritta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 13:59
Processo nº 0720791-48.2022.8.07.0020
Banco Santander (Brasil) S.A.
Daniela Ramos Sette
Advogado: Daniela Ramos Sette
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 15:44
Processo nº 0713445-51.2023.8.07.0007
Kayanne Dias de Lima
Central de Eventos Eireli
Advogado: Sabrina Souza Bandeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 16:02