TJDFT - 0084507-28.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 20:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/11/2023 07:06
Juntada de Certidão
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17/11/2023 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0084507-28.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM.
Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e, verificando a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da(s) parte(s) devedora(s), foi efetuada a transferência online no valor de R$ 183,31 (cento e oitenta e três reais e trinta e um centavos) junto ao referido sistema.
Segue comprovante.
Nos termos da portaria n. 03/2018, faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme decisão de ID 169920674.
Brasília/DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 NADIA CAVALCANTE CURY Servidor Geral -
26/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/09/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/09/2023 06:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/09/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 19:44
Recebidos os autos
-
22/06/2022 19:44
Decisão interlocutória - deferimento
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06/10/2021 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/10/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 07:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2021 23:59:59.
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31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 30/07/2021 23:59:59.
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30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
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08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0084507-28.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ANTONIO CARLOS DA SILVA - CPF/CNPJ: *57.***.*06-53, no valor de R$ 16.632,67 (dezesseis mil e seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/07/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 09:08
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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30/06/2021 13:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/06/2021 15:25
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/04/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2021.
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06/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0084507-28.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ANTONIO CARLOS DA SILVA, consoante se observa dos documentos de ID 17776625, pg. 1-2. A execução fiscal foi proposta em 29/07/10. Determinada a citação em 16/08/2010. O executado compareceu espontaneamente em 1/9/2020 e, na mesma data, apresentou exceção de pré-executividade.
Na oportunidade, aduziu a prescrição ocorrida após o ajuizamento da ação, uma vez que, até a data da exposição da pretensão, não havia ocorrido a citação.
O Distrito Federal ofertou impugnação à exceção, refutando eventual prescrição intercorrente. É o relatório.
Decido. Inicialmente, destaco que a presente execução fiscal tem por objeto débitos de IPTU/TLP relativos aos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008, em títulos constituídos definitivamente entre 10/04/2006 e 09/02/2008. A questão controvertida, portando, diz respeito à ocorrência ou não de prescrição relativamente ao crédito tributário em excussão. O art. 174 do Código Tributário Nacional assim estabelece: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.” O mesmo dispositivo legal traz no parágrafo único as causas interruptivas da prescrição, ou seja, os marcos temporais em que o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos é interrompido.
Após a interrupção, como se sabe, o prazo inicia novamente a transcorrer, sendo de fundamental importância analisar se no presente caso ocorreu qualquer causa interruptiva da prescrição. Na hipótese, entre a constituição do crédito e o ajuizamento da execução fiscal (29/07/10) não transcorreu interregno superior a 5 (cinco) anos. Por isso, não há prescrição inicial. Para que se verifique a prescrição intercorrente, por seu turno, são exigidos requisitos específicos, dentre os quais a inércia do exequente. Não havendo tal inércia, há que ser afastada qualquer possibilidade de prescrição intercorrente. Na hipótese, não houve inércia do exequente, uma vez que depois de ajuizada a demanda, não houve expedição de mandado de citação. O decurso do tempo, ainda que superior ao quinquênio prescricional, não pode ser imputado ao exequente. Em vista disso, tenho que não existem fundamentos para acolhimento da presente exceção. Rejeito, portanto, a exceção de pré-excutividade apresentada. Intimem-se as partes.
Diante do comparecimento espontâneo do executado, esta não é a oportunidade para se apreciar o pedido de penhora formulado pelo exequente.
INTIME-SE o executado para pagamento do valor devido no prazo de 5 dias. Transcorrido em branco o prazo assinalado, vista ao DISTRITO FEDERAL. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/03/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 02/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2021.
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22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0084507-28.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ANTONIO CARLOS DA SILVA, consoante se observa dos documentos de ID 17776625, pg. 1-2. A execução fiscal foi proposta em 29/07/10. Determinada a citação em 16/08/2010. O executado compareceu espontaneamente em 1/9/2020 e, na mesma data, apresentou exceção de pré-executividade.
Na oportunidade, aduziu a prescrição ocorrida após o ajuizamento da ação, uma vez que, até a data da exposição da pretensão, não havia ocorrido a citação.
O Distrito Federal ofertou impugnação à exceção, refutando eventual prescrição intercorrente. É o relatório.
Decido. Inicialmente, destaco que a presente execução fiscal tem por objeto débitos de IPTU/TLP relativos aos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008, em títulos constituídos definitivamente entre 10/04/2006 e 09/02/2008. A questão controvertida, portando, diz respeito à ocorrência ou não de prescrição relativamente ao crédito tributário em excussão. O art. 174 do Código Tributário Nacional assim estabelece: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.” O mesmo dispositivo legal traz no parágrafo único as causas interruptivas da prescrição, ou seja, os marcos temporais em que o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos é interrompido.
Após a interrupção, como se sabe, o prazo inicia novamente a transcorrer, sendo de fundamental importância analisar se no presente caso ocorreu qualquer causa interruptiva da prescrição. Na hipótese, entre a constituição do crédito e o ajuizamento da execução fiscal (29/07/10) não transcorreu interregno superior a 5 (cinco) anos. Por isso, não há prescrição inicial. Para que se verifique a prescrição intercorrente, por seu turno, são exigidos requisitos específicos, dentre os quais a inércia do exequente. Não havendo tal inércia, há que ser afastada qualquer possibilidade de prescrição intercorrente. Na hipótese, não houve inércia do exequente, uma vez que depois de ajuizada a demanda, não houve expedição de mandado de citação. O decurso do tempo, ainda que superior ao quinquênio prescricional, não pode ser imputado ao exequente. Em vista disso, tenho que não existem fundamentos para acolhimento da presente exceção. Rejeito, portanto, a exceção de pré-excutividade apresentada. Intimem-se as partes.
Diante do comparecimento espontâneo do executado, esta não é a oportunidade para se apreciar o pedido de penhora formulado pelo exequente.
INTIME-SE o executado para pagamento do valor devido no prazo de 5 dias. Transcorrido em branco o prazo assinalado, vista ao DISTRITO FEDERAL. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/02/2021 17:59
Recebidos os autos
-
09/02/2021 17:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/11/2020 07:12
Juntada de Certidão
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10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 09/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/10/2020 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 02:45
Publicado Certidão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 10:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/05/2018 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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