TJDFT - 0012256-07.2013.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 17:20
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ALLTRADE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0012256-07.2013.8.07.0015 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALLTRADE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de ALTRADE REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA.
Os autos tramitaram inicialmente perante a 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
Posteriormente, aos 01/03/2023 os autos foram redistribuídos a esta 2ª Vara de Execução Fiscal, em razão da criação de unidade judiciária.
Por meio do despacho proferido no ID 125846174, o Exequente foi intimado a se manifestar sobre o marco inicial de suspensão do feito e a ocorrência de eventual prescrição intercorrente.
Na manifestação de ID 160192091, o Exequente rechaçou a ocorrência de prescrição e pugnou pelo prosseguimento do feito.
Sucinto o relatório.
DECIDO.
O crédito tributário foi constituído definitivamente entre as datas de 28/06/2008 e 30/10/2008, enquanto a ação de Execução Fiscal teve seu protocolo e distribuição em 18/03/2013, com a determinação de citação na data de 19/03/2013 (ID 41818299, pág. 1).
A sociedade empresária Executada foi citada aos 13/02/2015 (pág. 7).
Por meio da decisão proferida em 03/06/2015, foi determinada a penhora de ativos financeiros pertencentes à Executada (pág. 12), porém, a diligência resultou infrutífera (pág. 13).
Assim, aos 19/06/2015 o Exequente teve ciência, pela primeira vez, da não localização de bens da Executada, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980 (pág. 15).
Diante desse fato, aos 10/07/2015 o Exequente requereu a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, na tentativa de localizar bens da devedora (pág. 16).
Por meio da decisão proferida em 25/05/2016, foi deferida a diligência requerida.
Aos 19/08/2016 o Exequente requereu a suspensão do feito pelo período de 1 (um) ano, na tentativa de localizar bens da Executada (pág. 39).
Assim, aos 24/08/2016 foi determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano (pág. 43).
Transcorrido o prazo de suspensão, aos 15/05/2017 o Exequente requereu nova tentativa de penhora de ativos financeiros (págs. 44-45).
A tentativa de penhora foi infrutífera (pág. 52).
Aos 15/05/2018 o Exequente requereu a realização de consulta de bens da devedora junto à Receita Federal do Brasil (pág. 55).
Por meio da decisão proferida em 09/11/2018, foi deferido o requerimento fazendário (págs. 57-60).
Diante do resultado negativo da diligência anterior, aos 19/12/2018 o Exequente requereu a penhora de percentual de créditos da devedora perante as operadoras de cartão de crédito e débito (págs. 62-65).
Os autos foram conclusos ao juízo em 13/03/2019, porém, os autos permaneceram paralisados até 04/10/2019, em decorrência do procedimento de digitalização e migração para o sistema PJe.
Por meio da decisão proferida em 09/02/2021, foi deferido o requerimento fazendário e determinada a penhora de créditos da devedora perante as operadoras de cartão de crédito (ID 83086473).
A tentativa de penhora acabou frustrada, conforme demonstra os documentos de ID’s 104082143, 105091527, 139684391 e 158989081.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que desde a data em que o Distrito Federal teve ciência, pela primeira vez, da não localização de bens dos Executados (19/06/2015), até a presente data, não houve a localização de bens do devedor passíveis de garantir a execução.
Constato que, mesmo considerando-se os períodos em que os autos permaneceram paralisados em decorrência das atividades judiciárias, ainda assim já transcorreram quase 9 (nove) anos sem que o Exequente tenha localizado bens dos devedores passíveis de garantir a presente execução fiscal.
Quanto ao mais, observo que no referido período não ocorreu qualquer marco interruptivo da prescrição.
Assim, decorreu tanto o prazo de suspensão de um ano, quanto o de arquivamento de cinco anos.
Inclusive, observo que houve nos autos determinação formal de suspensão do processo para os fins do artigo 40 da LEF, conforme decisão de ID 41818299, pág. 43.
Aliás, ainda que não houvesse determinação formal de suspensão do processo, já teria se operado a prescrição intercorrente, pois o STJ, em julgamento sujeito à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS) firmou as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
No caso em tela, após a citação da empresa devedora e da respectiva ciência por parte do exequente sobre a inexistência de bens passíveis de garantir a execução, nesse interregno de tempo não houve a prática de ato processual apto a satisfazer o crédito da Fazenda Pública.
A despeito do período em que os autos permaneceram paralisados pelas atividades judiciárias, ainda assim transcorreu período de tempo suficiente para que a pretensão fosse fulminada pela prescrição.
Desse modo, ante a ausência de qualquer medida que importasse na efetiva penhora de bens para garantir a execução, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Por fim, deve ser destacado que durante o período de tramitação do feito, a execução teve regular andamento, com atendimento a todos os requerimentos formulados pelo Exequente, porém, todas as diligências resultaram infrutíferas, não localizando-se bens aptos à penhora.
Assim, JULGO EXTINTO o crédito tributário consubstanciado pelas CDA’s representadas pela certidão de ajuizamento n.º 0005261830, EXTINGUINDO a presente execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 40, § 4º, da LEF, 174 do CTN e 487, inciso II, do CPC.
Intime-se o Exequente para ciência e providências cabíveis.
Sem custas, ante a isenção de que goza o ente público.
Sem condenação em honorários, pelo fato da Executada não ter apresentado qualquer peça de oposição à presente execução.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição do feito, arquivando-se eletronicamente os autos.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/01/2024 20:49
Recebidos os autos
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31/01/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:49
Declarada decadência ou prescrição
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24/10/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/05/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
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19/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:00
Juntada de Certidão
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11/08/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:01
Juntada de Certidão
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02/06/2022 21:21
Expedição de Ofício.
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25/05/2022 19:43
Recebidos os autos
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25/05/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2022 23:59:59.
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25/02/2022 03:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/12/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2021 17:44
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 16:42
Juntada de Certidão
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03/10/2021 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/09/2021 13:27
Juntada de Certidão
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21/09/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 09:42
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 19:39
Juntada de Certidão
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10/09/2021 00:41
Expedição de Ofício.
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11/05/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 16:32
Juntada de Certidão
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02/03/2021 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2021.
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01/03/2021 01:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0012256-07.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALLTRADE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. O Distrito Federal pleiteia a penhora de percentual de recebíveis de cartão de crédito e débito da empresa executada, a penhora do veículo BMW, placa GRR4400. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Ademais, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Lado outro, na dicção do art. 805 do mesmo diploma processual, “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. Atenta aos postulados, ressalto que na hipótese em comento, o exequente diligenciou pela localização de bens em nome da empresa executada, contudo, não logrou êxito, ID 41818299, fl. 09, 13/24, 28,33, 42/43 e 48 dos autos físicos.
Nesse contexto, merece guarida a pretensão do credor.
Quanto ao pleito, é fato público e notório que a maioria dos pagamentos são realizados por meio de cartões de crédito e de débito por meio das redes CIELO, REDECAR, GETNET e PAGSEGURO – UOL.
Assim, em prestígio aos princípios da celeridade e efetividade, é possível que a constrição a título de penhora de percentual do faturamento recaia sobre os valores recebidos por esse canal.
Entretanto, a fim de evitar prejuízo ao desenvolvimento de sua atividade empresarial e, em prestígio ao princípio da menor onerosidade em face do devedor, defiro a penhora de tão-somente 10% (dez por cento) dos valores recebidos pela executada por meio daquelas empresas, até a satisfação integral da dívida.
Oficie-se às empresas para que cumpram a determinação, devendo depositar em juízo 10% de tudo que tiverem que repassar à executada, até a satisfação da dívida.
Quanto ao pedido de penhora do veículo BMW, placa GRR4400, indefiro o pedido de penhora formulado pela Fazenda Pública, porquanto o bem relacionado não se encontra em nome da parte executada. Intime-se a executada da penhora.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/02/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 14:09
Recebidos os autos
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09/02/2021 14:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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23/11/2020 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/11/2020 17:04
Juntada de Certidão
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24/09/2020 10:17
Recebidos os autos
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24/09/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/01/2020 13:47
Juntada de Certidão
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14/12/2019 04:41
Decorrido prazo de ALLTRADE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP em 13/12/2019 23:59:59.
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08/10/2019 08:14
Publicado Certidão em 08/10/2019.
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07/10/2019 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2019 10:15
Juntada de Certidão
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08/08/2019 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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