TJDFT - 0723616-95.2017.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
27/01/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
06/01/2023 13:27
Recebidos os autos
-
06/01/2023 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
18/11/2022 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/11/2022 17:18
Transitado em Julgado em 09/09/2022
-
25/10/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 11:49
Transitado em Julgado em 15/08/2022
-
19/08/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:28
Publicado Sentença em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de LETICIA VELOSO NUNES em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 15:35
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:35
Homologada a Transação
-
20/07/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
14/07/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de LETICIA VELOSO NUNES em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de HAROLDO DUARTE ALVES em 12/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
16/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723616-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAROLDO DUARTE ALVES, GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO EXECUTADO: LETICIA VELOSO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
I) A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 220,31), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, pela via postal, acerca da penhora realizada.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para promover andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo: a) apresentar planilha atualizada do débito, decotado-se o valor penhorado, na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando-se apenas o remanescente; b) indicar contas de titularidades dos efeitos credores, informando se possuem chave PIX/CPF, para fins de liberação do valor penhorado, por meio de transferência eletrônica, observada a proporcionalidade dos créditos (ID 122230770).
II) Sem prejuízo, visando prestigiar os princípios da cooperação, efetividade na prestação jurisdicional e eficiência, requisite-se à Receita Federal informações sobre a existência de ativos financeiros passíveis de penhora (restituição de imposto de renda) a serem liberados em favor da executada (LETICIA VELOSO NUNES, CPF: *57.***.*31-14).
Em caso positivo, deverá promover o bloqueio respectivo até o limite do débito objeto da presente execução (R$ 2.212,55, em 21/04/2022), comunicando a este juízo, para que possam ser adotadas as providências pertinentes.
Ante a ausência de planilha atualizada do débito remanescente, para fins de obtenção do valor supra, foi considerado o valor obtido no cálculo de ID 122230770 - Pág. 2 e decotado o valor ora penhorado.
Vindo a resposta e preservando-se o sigilo das informações que venham a ser prestadas, dê-se vista ao credor.
Havendo bloqueio de valores, intime-se o executado para manifestação em 05 (cinco) dias e, após, voltem conclusos.
Confiro à presente decisão força de ofício para tal finalidade.
Encaminhe-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/06/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:22
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2022 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/04/2022 18:09
Recebidos os autos
-
29/04/2022 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2022 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/04/2022 14:02
Processo Desarquivado
-
21/04/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 11:39
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
06/04/2021 09:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2021 09:28
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2021 09:27
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 02:29
Publicado Despacho em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723616-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAROLDO DUARTE ALVES, GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO EXECUTADO: LETICIA VELOSO NUNES DESPACHO Ciente do agravo de instrumento interposto.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Certifique-se quanto a eventual deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Em caso negativo, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 14451729.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/02/2021 10:18
Recebidos os autos
-
12/02/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/02/2021 14:52
Processo Desarquivado
-
11/02/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 19:00
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2021 19:00
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 02:40
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
26/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
26/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
25/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 14:37
Recebidos os autos
-
22/01/2021 14:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/01/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
20/01/2021 01:06
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/01/2021 14:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/01/2021 13:48
Recebidos os autos
-
14/01/2021 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2021 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/01/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
30/12/2020 08:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 14:28
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 03:18
Publicado Despacho em 05/09/2019.
-
04/09/2019 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 15:06
Recebidos os autos
-
30/08/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/08/2019 10:56
Processo Desarquivado
-
30/08/2019 10:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 23:10
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2019 23:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 23:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 08:53
Publicado Certidão em 02/08/2019.
-
02/08/2019 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 15:17
Expedição de Certidão.
-
24/06/2019 18:19
Recebidos os autos
-
24/06/2019 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2019 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/06/2019 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/06/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 07:52
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 02:22
Publicado Decisão em 31/05/2019.
-
30/05/2019 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 17:13
Recebidos os autos
-
27/05/2019 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/05/2019 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/05/2019 11:14
Recebidos os autos
-
22/05/2019 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2019 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/05/2019 14:16
Processo Desarquivado
-
17/05/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 15:30
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2018 16:36
Decorrido prazo de LETICIA VELOSO NUNES em 10/04/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 16:35
Decorrido prazo de GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO em 10/04/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 16:35
Decorrido prazo de HAROLDO DUARTE ALVES em 10/04/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 03:00
Publicado Decisão em 15/03/2018.
-
14/03/2018 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2018 20:37
Recebidos os autos
-
12/03/2018 20:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/03/2018 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/03/2018 11:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 08:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2018.
-
05/03/2018 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 14:47
Recebidos os autos
-
01/03/2018 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2018 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/02/2018 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/02/2018 15:08
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 14:31
Recebidos os autos
-
09/02/2018 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2018 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/02/2018 12:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2018 08:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 13:25
Decorrido prazo de LETICIA VELOSO NUNES em 06/12/2017 23:59:59.
-
14/11/2017 18:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 18:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/10/2017 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2017 18:06
Expedição de Mandado.
-
23/10/2017 18:06
Juntada de mandado
-
19/09/2017 02:07
Publicado Decisão em 19/09/2017.
-
18/09/2017 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2017 17:49
Recebidos os autos
-
12/09/2017 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2017 16:42
Conclusos para decisão para MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/09/2017 16:41
Expedição de Certidão.
-
08/09/2017 16:41
Juntada de Certidão
-
07/09/2017 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2017 02:06
Publicado Decisão em 06/09/2017.
-
05/09/2017 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2017 19:30
Recebidos os autos
-
31/08/2017 19:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/08/2017 16:27
Conclusos para decisão para MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/08/2017 16:27
Expedição de Certidão.
-
30/08/2017 16:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 11:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
16/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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