TJDFT - 0028526-43.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 00:27
Decorrido prazo de JAIRO RIBEIRO VERAS em 15/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Edital em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 15:56
Expedição de Edital.
-
03/11/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 18:21
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
11/10/2022 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2022 15:45
Transitado em Julgado em 19/07/2022
-
19/07/2022 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de JAIRO RIBEIRO VERAS em 21/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Sentença em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 22:44
Recebidos os autos
-
17/04/2022 22:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/10/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 19:06
Recebidos os autos
-
03/05/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/03/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0028526-43.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JAIRO RIBEIRO VERAS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) JAIRO RIBEIRO VERAS - CPF/CNPJ: *48.***.*81-34, no valor de R$ 17.831,51, (dezessete mil, oitocentos e trinta e um reais, e cinquenta um centavos ), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, e no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/02/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 01:17
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
14/01/2021 11:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/12/2020 20:43
Recebidos os autos
-
14/12/2020 20:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2020 02:51
Decorrido prazo de JAIRO RIBEIRO VERAS em 11/12/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/09/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036727-08.2008.8.07.0001
Elmosa SAAD Hamu
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Advogado: Evans Guimaraes de Mattos Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2018 20:21
Processo nº 0013805-09.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Humaga Medicina do Trabalho LTDA - EPP
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2019 05:28
Processo nº 0003330-23.2016.8.07.0018
Brf S.A.
Distrito Federal
Advogado: Carlos Soares Antunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2019 23:24
Processo nº 0010943-02.2013.8.07.0018
Distrito Federal
Compar Comercial Importadora e Exportado...
Advogado: Lorenna Moreira de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:03
Processo nº 0726479-08.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Q1 Comercial de Roupas S.A. (&Quot;Em Recuper...
Advogado: Antonio Luiz Baptista Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2019 16:25