TJDFT - 0732657-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 19:19
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:19
Determinado o arquivamento
-
11/12/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 13/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:17
Outras decisões
-
11/10/2024 11:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 08:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732657-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S EXECUTADO: JULIANA MARA LEMOS CERTIDÃO Certifico que o CNPJ informado na petição id. 211655975 difere das informações constantes no PJE e petição inicial.
De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte Autora intimada a manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:54
Outras decisões
-
27/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732657-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S EXECUTADO: JULIANA MARA LEMOS DESPACHO Houve a penhora integral do valor da dívida.
Injustificadamente, a parte credora não responde às intimações para informar seus dados bancários.
Por outro lado, requereu a pesquisa via RENAJUD, a qual INDEFIRO, por não ter qualquer pertinência com o atual andamento processual.
Intime-se, pela derradeira vez, para que informe os seus dados bancários para expedição de alvará.
Prazo: cinco dias, sob pena de arquivamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:27
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732657-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S EXECUTADO: JULIANA MARA LEMOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, reitere-se a intimação da parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, para o fim de expedição do alvará.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
18/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732657-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S EXECUTADO: JULIANA MARA LEMOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
09/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de JULIANA MARA LEMOS em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732657-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S EXECUTADO: JULIANA MARA LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada.
Em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo.
Ficará a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Intime-se o devedor acerca da penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos.
Caso haja impugnação do(a) devedor(a), a parte credora deverá ser intimada para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se o(a) credor(a) para: a) informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Após o decurso do prazo in albis para o(a) executado(a) se manifestar, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Retire-se o sigilo dos ids. 197570696, 197570699 e 195585522.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 01:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 02/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:40
Outras decisões
-
25/03/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/03/2024 04:51
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 22/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:33
Deferido o pedido de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S - CNPJ: 01.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/02/2024 03:29
Decorrido prazo de JULIANA MARA LEMOS em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732657-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S EXECUTADO: JULIANA MARA LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada do inteiro teor da decisão de ID n. 165851851 que recebeu o cumprimento de sentença, através de sua advogada constituída no processo de conhecimento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:49
Outras decisões
-
08/01/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:53
Outras decisões
-
08/11/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 23/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732657-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S EXECUTADO: JULIANA MARA LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço válido para intimação da executada, uma vez que a parte não foi encontrada no endereço informado, conforme se pode observar no AR de ID 166985705.
Escoado o prazo, retorne o processo concluso.
Intime-se.
LUCIANO DOS SANTOS MENDES Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:16
Outras decisões
-
04/09/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/07/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 21:50
Recebidos os autos
-
19/07/2023 21:49
Deferido o pedido de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S - CNPJ: 01.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
17/07/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 09:51
Recebidos os autos
-
04/07/2023 09:51
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/06/2023 15:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2023 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 21:18
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/06/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705363-43.2023.8.07.0003
Evaristo de Almeida Candeias
Milton Moreira de Araujo
Advogado: Daniela Cristina Ferreira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 12:20
Processo nº 0726928-40.2021.8.07.0001
Condominio do Bloco O da Sqs 413/414
Aira Queren Rodrigues da Cunha
Advogado: Elda Gomes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2021 14:06
Processo nº 0011857-15.2016.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Comercial de Alimentos Eldorado LTDA - E...
Advogado: Paulo Roberto de Matos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2019 14:10
Processo nº 0709226-07.2023.8.07.0003
Montezuma e Conde Advogados Associados
Taisa Silva Souto Acioli
Advogado: Carlos Augusto Montezuma Firmino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 16:32
Processo nº 0709811-98.2019.8.07.0003
Itau Unibanco S.A.
Supermercado de Produtos Alimenticios No...
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2019 15:50