TJDFT - 0722954-34.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 23:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722954-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: MARIO DE OLIVEIRA, IVANIA PALMEIRA DE OLIVEIRA, MARIA IDARCI NOGUEIRA FERES Decisão O credor sustenta que o devedor MARIO DE OLIVEIRA, embora devidamente citado neste feito executivo em 18/08/2018, realizou negócio jurídico com intuito fraudulento, uma vez que vendeu imóvel de sua propriedade em data posterior à inegável ciência desta demanda.
O exequente, diante disso, requer que seja declarada fraude à execução, com a a declaração na ineficácia do negócio jurídico e a cominação de multa.
Sucintamente relatados, decido.
A despeito da insurgência do exequente, tem-se que a orientação jurisprudencial reclama, para caracterização de fraude à execução (CPC 792), o prévio registro na matrícula da penhora do bem alienado, ou a prova de má-fé do terceiro adquirente, com o intuito de frustrar a excussão, conforme assim dispõe a Súmula 375, do STJ, que reza: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Portanto, à falta dos aludidos elementos, não há falar,, em princípio, em fraude à execução.
Todavia, tendo em vista que a venda do imóvel ocorreu depois da citação, aliada ao fato de inexistir outros bens passíveis de expropriação, não há negar que o executado está se opondo maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos que embaraçaram a penhora, o que justifica a imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC 774, II e III).
Posto isso, acolho parcialmente o pedido do credor para infligir ao executado, por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC 774, II e II), multa de 15% do valor atualizado do débito em execução (parágrafo único, art. 774 do CPC).
No mais, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de id 173018544), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 21:50
Recebidos os autos
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25/01/2024 21:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/01/2024 21:50
Deferido em parte o pedido de QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
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24/10/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722954-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: MARIO DE OLIVEIRA, IVANIA PALMEIRA DE OLIVEIRA, MARIA IDARCI NOGUEIRA FERES Decisão O exequente requer a penhora do imóvel, cuja certidão de matrícula encontra-se colacionada no ID 135798655, localizado na SHIS QI. 23 Conj. 02, Casa 08, Lago Sul – Brasília (DF), matriculado sob o número 8.437 no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Todavia, como se observa da certidão da matrícula juntada pelo próprio exequente, à época do pedido (ID 135798655), o proprietário do imóvel indicado à penhora é A&F Construtora EIRELLI (desde 24/04/2019, R.22/ 8.437) pessoa estranha à lide.
Posto isso, indefiro o pedido.
Não ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:13
em cooperação judiciária
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25/09/2023 16:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/09/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:44
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 21:40
Recebidos os autos
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24/08/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 01:22
Decorrido prazo de QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 19:27
Recebidos os autos
-
07/06/2023 19:27
Outras decisões
-
09/05/2023 17:00
Juntada de Certidão
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04/05/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/05/2023 12:56
Juntada de Certidão
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03/05/2023 20:25
Expedição de Alvará.
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03/05/2023 11:54
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 18:03
Juntada de Certidão
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12/04/2023 19:06
Juntada de Certidão
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03/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA IDARCI NOGUEIRA FERES em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 03/03/2023 23:59.
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17/02/2023 17:50
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:17
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 13:16
Juntada de Certidão
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02/02/2023 17:19
Recebidos os autos
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02/02/2023 17:19
Deferido o pedido de MARIA IDARCI NOGUEIRA FERES - CPF: *94.***.*96-49 (EXECUTADO).
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30/11/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/11/2022 10:00
Juntada de Petição de impugnação
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29/11/2022 09:58
Juntada de Petição de impugnação
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24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 23/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de IVANIA PALMEIRA DE OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59:59.
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09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59:59.
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09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 08/11/2022 23:59:59.
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08/11/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 09:57
Juntada de Certidão
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 22:04
Recebidos os autos
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03/11/2022 22:04
Outras decisões
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01/11/2022 19:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/10/2022 13:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
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25/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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21/10/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/10/2022 12:20
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:16
Juntada de Certidão
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18/10/2022 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
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13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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07/10/2022 07:21
Recebidos os autos
-
07/10/2022 07:21
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/09/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 31/08/2022 23:59:59.
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24/08/2022 00:38
Publicado Despacho em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 09:34
Recebidos os autos
-
22/08/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/08/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA em 21/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de IVANIA PALMEIRA DE OLIVEIRA em 21/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA IDARCI NOGUEIRA FERES em 21/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 20:29
Recebidos os autos
-
17/06/2022 20:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/06/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 06/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 16:49
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/05/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 10/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:50
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:50
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:50
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:50
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
27/04/2022 17:54
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/04/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 07:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 16:14
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/03/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de IVANIA PALMEIRA DE OLIVEIRA em 09/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 19:10
Recebidos os autos
-
08/02/2022 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA IDARCI NOGUEIRA FERES em 02/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
18/01/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/01/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
17/12/2021 17:13
Recebidos os autos
-
17/12/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/12/2021 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
13/12/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 20:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 16:29
Mandado devolvido dependência
-
14/09/2021 17:23
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 05:51
Recebidos os autos
-
03/08/2021 05:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/07/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 16:18
Mandado devolvido dependência
-
16/05/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 15:31
Recebidos os autos
-
23/03/2021 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2021 13:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/03/2021 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/03/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:37
Publicado Despacho em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 22:52
Recebidos os autos
-
17/03/2021 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/03/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 11:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de MARIA IDARCI NOGUEIRA FERES em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de IVANIA PALMEIRA DE OLIVEIRA em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 10/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2020 14:47
Recebidos os autos
-
16/08/2020 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/08/2020 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
06/08/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 14:17
Recebidos os autos
-
05/08/2020 14:17
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 29/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/07/2020 02:43
Publicado Despacho em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 18:18
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
20/07/2020 17:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/07/2020 13:06
Recebidos os autos
-
16/07/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
14/07/2020 16:55
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
13/07/2020 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2020 02:26
Publicado Despacho em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 00:00
Recebidos os autos
-
02/07/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
15/06/2020 18:30
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de IVANIA PALMEIRA DE OLIVEIRA em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de MARIA IDARCI NOGUEIRA FERES em 27/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA em 27/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 06/05/2020.
-
06/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 18:44
Recebidos os autos
-
29/04/2020 18:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/03/2020 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/03/2020 04:40
Decorrido prazo de MARIA IDARCI NOGUEIRA FERES em 09/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 16:09
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
21/02/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:04
Publicado Despacho em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 18:58
Recebidos os autos
-
06/02/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2019 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/11/2019 14:37
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 14:37
Decorrido prazo de IVANIA PALMEIRA DE OLIVEIRA em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 14:37
Decorrido prazo de MARIA IDARCI NOGUEIRA FERES em 21/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 03:02
Publicado Despacho em 29/10/2019.
-
25/10/2019 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 15:19
Recebidos os autos
-
23/10/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/09/2019 18:30
Decorrido prazo de MARIA IDARCI NOGUEIRA FERES em 17/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 18:30
Decorrido prazo de IVANIA PALMEIRA DE OLIVEIRA em 17/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 18:30
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA em 17/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 17:33
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
09/09/2019 02:44
Publicado Decisão em 09/09/2019.
-
06/09/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 17:10
Recebidos os autos
-
28/08/2019 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2019 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/08/2019 13:54
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
12/08/2019 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 02:53
Publicado Despacho em 07/08/2019.
-
06/08/2019 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 16:44
Recebidos os autos
-
02/08/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/06/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 12:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 02:43
Publicado Decisão em 26/06/2019.
-
25/06/2019 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 17:15
Recebidos os autos
-
18/06/2019 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 17:17
Decorrido prazo de MARIA IDARCI NOGUEIRA FERES em 03/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/05/2019 13:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 06:04
Publicado Despacho em 08/05/2019.
-
08/05/2019 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 18:03
Recebidos os autos
-
03/05/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/03/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 02:27
Publicado Despacho em 11/03/2019.
-
08/03/2019 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 17:21
Recebidos os autos
-
15/02/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/01/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2019 03:51
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA em 24/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 16:07
Decorrido prazo de IVANIA PALMEIRA DE OLIVEIRA em 21/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 02:39
Publicado Decisão em 24/01/2019.
-
23/01/2019 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2019 14:54
Recebidos os autos
-
10/01/2019 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2018 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/11/2018 16:24
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2018 13:22
Decorrido prazo de QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 08/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 04:18
Publicado Despacho em 01/10/2018.
-
29/09/2018 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2018 18:57
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
27/09/2018 15:46
Recebidos os autos
-
27/09/2018 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 09:52
Decorrido prazo de IVANIA PALMEIRA DE OLIVEIRA em 29/08/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 09:52
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA em 29/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
23/08/2018 17:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 17:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/08/2018 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2018 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2018 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2018 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2018 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2018 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2018 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2018 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2018 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2018 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2018 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2018 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2018 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2018 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2018 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2018 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2018 14:12
Expedição de Mandado.
-
10/07/2018 14:12
Expedição de Mandado.
-
12/06/2018 10:50
Decorrido prazo de QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 11/06/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 02:29
Publicado Decisão em 18/05/2018.
-
17/05/2018 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2018 21:32
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 12:19
Recebidos os autos
-
11/05/2018 12:19
Decisão interlocutória - recebido
-
21/04/2018 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
27/03/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2018.
-
13/03/2018 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 18:00
Recebidos os autos
-
09/03/2018 18:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/02/2018 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
05/09/2017 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2017.
-
04/09/2017 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2017 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2017 21:41
Recebidos os autos
-
31/08/2017 21:41
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2017 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2017 18:56
Conclusos para decisão para LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/08/2017 18:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2017 18:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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