TJDFT - 0706567-45.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:34
Recebidos os autos
-
10/07/2025 11:34
Determinado o arquivamento definitivo
-
10/07/2025 11:34
Outras decisões
-
07/07/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 18:24
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706567-45.2021.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: RENATO RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Relatório 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de RENATO RIBEIRO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
A parte executada foi citada dia 04.07.2024 (ID 203871368). 3.
No dia 27.08.2024, a parte executada juntou acordo extrajudicial firmado entre as partes em 16.08.2024 (ID 209018968). 4.
Intimada a parte exequente para se manifestar acerca do motivo de não ter apresentado o acordo extrajudicial nos autos (ID 214657103), a parte exequente quedou-se inerte (ID 222431853). 5.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 6.
Tendo em vista o acordo firmado pelas partes (ID 209018968), impõe-se a sua homologação e a fixação dos ônus sucumbenciais na forma ajustada, consoante os arts. 90, § 2º, e 200 do Código de Processo Civil. 7.
Vale frisar que a transação tem por objeto direitos patrimoniais de caráter privado e a parte requerida encontra-se assistida por advogado particular.
Dispositivo 8.
Ante o exposto, julgo o mérito da demanda para homologar o acordo entabulado entre as partes. 9.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, c/c art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 10.
Sem custas, consoante o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios 11.
Sem honorários.
Disposições Finais 12.
Por fim, deixo de aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor da parte exequente por não ter sido demonstrada nenhuma conduta dolosa da sua parte. 13.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria.[1] 14.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. * documento datado e assinado eletronicamente [1] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
05/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/01/2025 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/01/2025 14:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 13:35
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:35
Outras decisões
-
10/01/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:05
Juntada de comunicação
-
21/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:47
Deferido o pedido de RENATO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *09.***.*84-99 (EXECUTADO).
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10/09/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:55
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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11/07/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
06/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:29
Outras decisões
-
27/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:44
Outras decisões
-
15/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:13
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:14
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
-
25/01/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 14:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
14/11/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
1.
Compartilho do entendimento de que a mora poderá até ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento assinado pela própria parte devedora. 2.
Ocorre que, em decisão em 9.8.2023, quanto ao Tema 1132 STJ, a Segunda Seção, por maioria, aprovou a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 3.
Assim, a despeito do entendimento pessoal desta Magistrada, em obediência hierárquica, reconheço como comprovada a mora do devedor pela notificação outrora apresentada. 4.
A parte autora formula pedido de pesquisas por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (ID 158019964). 5.
Após diligência, o Sr.
Oficial de Justiça certificou "(...) dirigi-me à QUADRA 802, CONJUNTO 18, CASA 9, RECANTO DAS EMAS, BRASÍLIA-DF, CEP 72650-300, onde PROCEDI À BUSCA, mas por não ter localizado, NÃO REALIZEI À APREENSÃO do veículo descrito no mandado e NÃO PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de RENATO RIBEIRO DOS SANTOS, (...).
Ademais, informo que NÃO fui atendido por nenhum morador do endereço por ocasião da diligência, mas fui informado pela vizinha que mora em frente à residência do requerido, a Sra.
MÁRCIA, que o Sr.
RENATO RIBEIRO DOS SANTOS reside no local. (...)" (ID 142451696) (grifos e negritos nossos). 6.
O pedido de ID 158019964 contempla, pois, diligência que seria inócua, uma vez que o requerido reside no endereço indicado, não havendo razão para efetivação de pesquisas para localizá-lo. 7.
Registro que o presente feito tramita desde 2021, sem sucesso na localização do veículo. 8.
A liminar de busca e apreensão foi deferida em 28.1.2022 (ID 113482661), ou seja, há mais de um ano e sete meses. 9.
A citação da parte requerida é pressuposto de validade do processo. 10.
Até o momento, o autor não indicou endereço válido para a localização do veículo e tampouco requereu a conversão da busca e apreensão em ação de execução, o que sinaliza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, representada pela falta da citação regular e de localização do veículo alienado, a permitir a extinção do feito. 11.
Esclareça, pois, a parte autora se pretende a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme lhe faculta o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969. 12.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de extinção do feito. 13.
Alerto de que não serão admitidas meras reiterações de pedidos de pesquisas já apreciados nos autos e nem mesmo a reiteração de diligências sem indicação de que o endereço, de fato, corresponde ao local em que o bem pode ser encontrado. 14.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º).
Recanto das Emas/DF. -
26/09/2023 19:23
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:23
Outras decisões
-
18/07/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 01:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
28/02/2023 20:58
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 20:58
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
13/12/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
07/12/2022 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 18:20
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
05/07/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 19:56
Recebidos os autos
-
01/06/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 19:56
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/03/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 19:33
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 15:06
Recebidos os autos
-
28/01/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 15:06
Recebida a emenda à inicial
-
28/01/2022 15:06
Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
19/01/2022 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2022 15:19
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 15:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/12/2021 13:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2021 22:16
Recebidos os autos
-
25/10/2021 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 22:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/09/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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