TJDFT - 0713068-56.2018.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:26
Outras decisões
-
03/07/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:41
Outras decisões
-
25/01/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/01/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 09:27
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 12:45
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/11/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/11/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de MELO & MELO LTDA - ME em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:05
Decorrido prazo de ANDERSON CLEYTON PINHEIRO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:05
Decorrido prazo de MELO & MELO LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:05
Decorrido prazo de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713068-56.2018.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: MELO & MELO LTDA - ME, ANDERSON CLEYTON PINHEIRO, THAMIRES FRANCELINO MENDONCA DE MELO, RENATHA MALAQUIAS DE AZEVEDO FERRAZ, MIRIAN MARA MALAQUIAS DE MELO, WELLINGTON DA COSTA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o certificado no ID. 175313182, acerca da ausência de publicação da decisão que Rejeitou os Embargos de Declaração (ID. 166930549), faço publicar a decisão prolatada para fins de contagem de prazo e preclusão: "A parte autora apresentou embargos de declaração, nos quais sustenta omissão na decisão de id. 163621344, quanto ao pedido de reconhecimento da ilegalidade do registro de penhora do imóvel de matrícula nº. 18240 deferida nos autos do processo nº. 14169-55.2016.8.07.0003, por ter sido deferida posteriormente à determinação de bloqueio da matrícula emanada no IDPJ movido pela Requerente, bem como por ter sido registrada somente após a efetivação do referido bloqueio, em flagrante ofensa aos arts. 11, 12, 186 e 214, caput e §§3º e 4º, da Lei de Registros Públicos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito o os embargos, uma vez que não vislumbro, no julgado, qualquer falha ou omissão a ser suprida.
Isso porque consta claramente da decisão embargada que o bloqueio determinado nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica possui mero caráter de indisponibilidade do bem, de modo que "a consequência jurídica aplicável é diversa da pretendida pelo exequente, uma vez que a indisponibilidade decretada no juízo cível atua contra os réus da ação, titulares de um patrimônio que não pode ser objeto de ato de sua disposição (por isso, indisponível), mas não obsta que seus bens sejam passíveis de penhora/arresto e de execução por dívidas outras." Desta forma, conforme destacado, "apesar de a decisão prolatada no processo de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ser anterior à decisão de penhora do bem nos autos de nº 0014169-55.2016.8.07.0003, aquela não deve se sobrepor a essa, já que a penhora possui, no presente caso, força superior à mera decretação da indisponibilidade." Nesse sentido, não há que se falar em omissão quanto ao pedido de reconhecimento de ilegalidade do registro de penhora, já que restou evidente que a averbação de bloqueio na matrícula do bem foi considerada mera indisponibilidade.
Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão.
Preclusa esta decisão, prossiga-se conforme parte final da decisão de ID. 162151061." I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
18/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 15:14
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:14
Outras decisões
-
17/10/2023 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/10/2023 06:10
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 14:04
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/10/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713068-56.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: MELO & MELO LTDA - ME, ANDERSON CLEYTON PINHEIRO, THAMIRES FRANCELINO MENDONCA DE MELO, RENATHA MALAQUIAS DE AZEVEDO FERRAZ, MIRIAN MARA MALAQUIAS DE MELO, WELLINGTON DA COSTA MELO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXEQUENTE para se manifestar acerca da RESPOSTA DE OFÍCIO (ID. 173349852), no prazo de 05 (cinco) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
28/09/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/09/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2023 04:02
Decorrido prazo de 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:55
Decorrido prazo de 6 OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 16:03
Expedição de Ofício.
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28/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:03
Outras decisões
-
21/08/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/08/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:19
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:13
Outras decisões
-
15/08/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:50
Indeferido o pedido de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
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27/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/07/2023 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2023 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 09:51
Recebidos os autos
-
19/06/2023 09:51
Outras decisões
-
26/05/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/05/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2023 01:42
Decorrido prazo de MELO & MELO LTDA - ME em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/04/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de MELO & MELO LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de WELLINGTON DA COSTA MELO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de WELLINGTON DA COSTA MELO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de MELO & MELO LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:21
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 13:30
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/03/2023 09:09
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO DE MELO em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 08:51
Decorrido prazo de MELO & MELO LTDA - ME em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
19/01/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 15:33
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:33
Outras decisões
-
19/01/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/01/2023 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
13/01/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:34
Transitado em Julgado em 12/12/2022
-
12/12/2022 20:10
Recebidos os autos
-
12/12/2022 20:10
Homologada a Transação
-
09/11/2022 19:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/11/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
04/11/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 13:46
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 14:59
Recebidos os autos
-
27/09/2021 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2021 17:18
Decorrido prazo de MELO & MELO LTDA - ME em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/09/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 14:55
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/08/2021 18:50
Processo Desarquivado
-
25/08/2021 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2020 14:16
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2020 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 14:04
Decorrido prazo de MELO & MELO LTDA - ME em 17/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 02:57
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 17:00
Recebidos os autos
-
04/12/2019 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2019 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/12/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2019 05:06
Publicado Decisão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 17:43
Recebidos os autos
-
21/11/2019 17:43
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
21/11/2019 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/11/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2019 18:55
Juntada de termo
-
22/03/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 14:58
Decorrido prazo de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-48 (EXEQUENTE) em 16/11/2018.
-
16/11/2018 14:57
Juntada de Certidão
-
15/11/2018 15:27
Decorrido prazo de CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/11/2018 23:59:59.
-
15/11/2018 15:27
Decorrido prazo de MELO & MELO LTDA - ME em 14/11/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 03:41
Publicado Decisão em 22/10/2018.
-
20/10/2018 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 14:29
Recebidos os autos
-
18/10/2018 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2018 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/10/2018 18:33
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 11:27
Decorrido prazo de MELO & MELO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (EXECUTADO) em 09/10/2018.
-
10/10/2018 11:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 09:22
Decorrido prazo de MELO & MELO LTDA - ME em 09/10/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 02:54
Publicado Decisão em 18/09/2018.
-
17/09/2018 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 18:09
Recebidos os autos
-
13/09/2018 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2018 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/09/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 05:30
Publicado Despacho em 05/09/2018.
-
05/09/2018 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 14:35
Recebidos os autos
-
03/09/2018 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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31/08/2018 19:35
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
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31/08/2018 19:35
Juntada de Certidão
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31/08/2018 18:21
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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31/08/2018 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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