TJDFT - 0717278-89.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/09/2025 09:46
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717278-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA SOUSA DE ALENCAR EXECUTADO: DEJAMIR DE ALMEIDA *19.***.*33-72 DECISÃO Tendo em vista a inércia da exequente em dar prosseguimento ao feito, após o cumprimento das providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Antes, porém, promova a Secretaria a exclusão da restrição via Renajud (id. 195299808) e de outros bloqueios porventura pendentes, com a juntada da certidão de verificação devidamente preenchida.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
21/08/2024 00:12
Recebidos os autos
-
21/08/2024 00:12
Determinado o arquivamento
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05/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de GABRIELA SOUSA DE ALENCAR em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:29
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717278-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA SOUSA DE ALENCAR EXECUTADO: DEJAMIR DE ALMEIDA *19.***.*33-72 DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer novo endereço onde o veículo possa ser localizado, bem como indicar objetivamente bens passíveis de penhora do executado, sob pena de baixa da restrição RenaJud e extinção do feito por ausência de bens penhoráveis.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 12:37
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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10/07/2024 04:20
Decorrido prazo de GABRIELA SOUSA DE ALENCAR em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
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02/05/2024 08:27
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:47
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:47
Deferido o pedido de GABRIELA SOUSA DE ALENCAR - CPF: *47.***.*34-39 (EXEQUENTE).
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29/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/04/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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10/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:14
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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22/03/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DEJAMIR DE ALMEIDA *19.***.*33-72 em 01/03/2024 23:59.
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09/12/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/11/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
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21/11/2023 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 04:02
Processo Desarquivado
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12/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 15:18
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DEJAMIR DE ALMEIDA *19.***.*33-72 em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de GABRIELA SOUSA DE ALENCAR em 19/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:18
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717278-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA SOUSA DE ALENCAR REQUERIDO: DEJAMIR DE ALMEIDA *19.***.*33-72 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por GABRIELA SOUSA DE ALENCAR em desfavor de DEJAMIR DE ALMEIDA *19.***.*33-72, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que contratou os serviços de vidraçaria da empresa ré a serem realizados no dia 21 de abril de 2023, realizando pagamento antecipado.
Afirma que a ré descumpriu o contrato, pois não prestou os serviços na data combinada.
Esclarece que se tratava de serviço urgente por questões de segurança do seu filho de apenas 2 (dois) anos de idade.
Por essas razões, requer a condenação da ré na restituição da quantia de R$ 2.358,42 (dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos) referente ao valor pago pelos serviços não realizados e indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pela autora ao longo da instrução processual, assim como os efeitos próprios da revelia, tenho como comprovada relação jurídica entre as partes, o pagamento da quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e a inexecução dos serviços pelo réu.
Com efeito, prescreve o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, parágrafo 3º, CDC).
O réu não se desincumbiu do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC), tendo em vista que deixou de comprovar que prestou os serviços contratados pela autora, de modo que a restituição da quantia paga é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão contratual e condenar a parte ré a restituir os valores pagos pela autora pelos serviços, no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sobre o qual incidirá correção monetária desde as datas dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe processual no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Não obstante, sendo verificado o adimplemento voluntário por meio de depósito judicial, fica este desde logo convertido em pagamento e determinada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora e o subsequente arquivamento com as devidas baixas.
Caso haja interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica a parte recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/09/2023 10:52
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2023 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de GABRIELA SOUSA DE ALENCAR em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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01/08/2023 16:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 00:24
Recebidos os autos
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31/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2023 17:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 20:25
Recebidos os autos
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07/06/2023 20:25
Outras decisões
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05/06/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/06/2023 20:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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