TJDFT - 0748190-12.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de DIOGO AUGUSTO DE ANDRADE ARRELARO em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 16:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 11:29
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:29
Outras decisões
-
05/08/2025 11:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/07/2025 18:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/06/2025 01:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DIOGO AUGUSTO DE ANDRADE ARRELARO em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DIOGO AUGUSTO DE ANDRADE ARRELARO em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DIOGO AUGUSTO DE ANDRADE ARRELARO em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 12:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
01/05/2025 14:55
Indeferido o pedido de DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
29/04/2025 18:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/04/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 11:51
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:51
Indeferido o pedido de DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
25/03/2025 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de DIOGO AUGUSTO DE ANDRADE ARRELARO em 17/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/02/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DIOGO AUGUSTO DE ANDRADE ARRELARO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:17
Recebidos os autos
-
17/02/2025 08:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/02/2025 08:16
Indeferido o pedido de DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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07/02/2025 19:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/02/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 18:01
Recebidos os autos
-
26/01/2025 18:01
Indeferido o pedido de DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
22/01/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 13:39
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:39
Outras decisões
-
11/12/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/12/2024 18:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
30/11/2024 10:46
Recebidos os autos
-
30/11/2024 10:46
Outras decisões
-
21/11/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/11/2024 18:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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17/11/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 20:48
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/11/2024 20:48
Indeferido o pedido de DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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06/11/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 23:03
Recebidos os autos
-
22/10/2024 23:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/10/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/10/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 05:35
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 10:29
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:29
Indeferido o pedido de DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
04/10/2024 10:29
em cooperação judiciária
-
26/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 05:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748190-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA EXECUTADO: DIOGO AUGUSTO DE ANDRADE ARRELARO DECISÃO A decisão de id. 173171603 deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos dos veículos JEEP/RENEGADE LIMITED AT, Ano 2021/2021, Chassi nº 988611132MK392404, placa REL7J11; e VW/POLO HL AD, Ano 2019/2020, Chassi nº 9BWAH5BZXLP006928, placa PBT3773, do executado DIOGO AUGUSTO DE ANDRADE ARRELARO.
Restrições lançadas, id. 176071037.
Frustrada a tentativa de penhora dos bens, o executado manifestou-se no id. 207875985, alegando que os veículos não mais lhe pertencem, eis que transmitida a posse a terceiros.
Juntou documentos.
Intimada, a parte exequente manifestou-se no id. 209330085. É o breve relatório.
DECIDO.
A parte executada alega, categoricamente, que os veículos penhorados não lhe pertencem mais, uma vez que se encontram na posse de terceiros.
Nesse tocante, impõe fazer referência aos artigos 1.267 e 1.268 do Código Civil, segundo os quais a transferência da propriedade de bens móveis se opera por meio de simples tradição, não se exigindo a alteração dos dados cadastrais perante o órgão executivo de trânsito para a sua concretização.
A hipótese, portanto, é de não conhecimento da presente impugnação à penhora, uma vez que o executado não possui legitimidade para postular, em nome próprio, a defesa dos direitos de terceiros, sendo a matéria restrita à ação de embargos de terceiro.
Apenas o titular dos direitos sobre o bem litigioso pode legitimamente provocar, via embargos de terceiros (art. 674 do CPC), a desconstituição da penhora, tendo em vista ser este o meio adequado para quem não é parte no processo, entretanto, considera-se prejudicado por ato injusto.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
MANUTENÇÃO.
ALIENAÇÃO A TERCEIRO.
IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO.
DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a desconstituição das penhoras sobre os imóveis de matrículas 329.365 e 329.239. 2.
Consoante art. 18 do Código de Processo Civil "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Sendo assim, se o agravado/executado alega, em impugnação ao cumprimento de sentença, não ser mais o proprietário dos bens penhorados, não ostenta legitimidade para pleitear a desconstituição do ato. 3.
Apenas o titular dos direitos sobre o bem litigioso pode legitimamente provocar, via embargos de terceiros (art. 674 do CPC), a desconstituição da penhora, tendo em vista ser este o meio adequado para quem, malgrado não seja parte no processo, considera-se prejudicado por ato injusto. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Acórdão 1173841, 07040742620198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 3/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO POR INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ALIENAÇÃO A TERCEIROS.
ILEGITIMIDADE.
ARTIGO 18 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
RECURSO IMPROVIDO.[…] 4.
No caso, quanto à alegada impenhorabilidade em razão de os bens terem sido alienados a terceiros não subsiste legitimidade à recorrente para sustentar a irregularidade da constrição, ex vi da disposição do artigo 18 do CPC, ou seja, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".5.
Nego provimento ao recurso.” (Acórdão 1078331, 07159738920178070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2018, publicado no DJE: 8/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Imperiosa, dessa forma, a manutenção da penhora sobre os aludidos bens, assim como da restrição sobre eles lançada, prosseguindo a execução em seus trâmites normais.
Por fim, incabível a alegação de litigância de má-fé, em razão de não estarem presentes nenhuma das hipóteses dos arts. 79 e 80 do CPC/15.
Ante o exposto, não conheço da manifestação de id. 207875985, de forma que imperiosa a manutenção da penhora sobre os veículos JEEP/RENEGADE LIMITED AT, placa REL7J11; e VW/POLO HL AD, placa PBT3773, assim como a restrição sobre eles lançada.
Indefiro, por ora, a inserção de restrição de circulação, via sistema RENAJUD, sobre os veículos, porquanto a penhora recaiu, tão somente, sobre os direitos aquisitivos, visto tratar-se de automóveis alienados fiduciariamente.
Sendo desconhecido o paradeiro dos veículos, suspenda-se o feito, na forma do art. 921, III, do CPC, sem prejuízo de o exequente informar, posteriormente, a localização dos bens, quando de seu conhecimento.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 11:54
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/09/2024 11:54
Indeferido o pedido de DIOGO AUGUSTO DE ANDRADE ARRELARO - CPF: *05.***.*54-23 (EXECUTADO), DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 11:54
em cooperação judiciária
-
30/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748190-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA EXECUTADO: DIOGO AUGUSTO DE ANDRADE ARRELARO CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte EXEQUENTE sobre a petição de id. 207875985, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
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25/06/2024 06:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2024 05:54
Decorrido prazo de DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 21:08
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
19/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:24
Deferido o pedido de DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748190-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA EXECUTADO: DIOGO AUGUSTO DE ANDRADE ARRELARO CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da diligência infrutífera, juntada no id retro, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 20 de março de 2024 12:22:15.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
20/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
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19/03/2024 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748190-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA EXECUTADO: DIOGO AUGUSTO DE ANDRADE ARRELARO DESPACHO Não há nada a prover quanto ao petitório de id. 184342444, eis que não houve atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução correlatos.
Atente-se.
Verifique o CJU-VETECA o cumprimento do mandado de penhora e avaliação de id. 184525205, dado o lapso temporal transcorrido desde a sua expedição.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 23:16
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748190-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA EXECUTADO: DIOGO AUGUSTO DE ANDRADE ARRELARO DECISÃO A decisão de id. 173171603 deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos dos veículos JEEP/RENEGADE LIMITED AT, placa REL7J11 e VW/POLO HL AD, placa PBT3773, do executado DIOGO AUGUSTO DE ANDRADE ARRELARO.
Restrições lançadas, id. 176071037.
O executado apresentou a impugnação de id. 175818474, por meio da qual se insurge contra a penhora dos veículos, sob a alegação de que é profissional autônomo na área de consultoria de gestão empresarial e o veículo penhorado é utilizado para visitar seus clientes diariamente.
Juntou documento.
Intimada, a parte exequente manifestou-se no id. 180065137. É o breve relatório.
DECIDO.
No que tange à aferição da possibilidade de penhora do veículo em questão, o Código de Processo Civil, ao dispor sobre o objeto da penhora em seu artigo 833, estabelece da seguinte forma: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;" Da leitura do dispositivo legal em questão, tem-se que os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado gozam do privilégio da impenhorabilidade descrito na norma processual vigente. É certo que a impenhorabilidade de que trata o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, carece da imprescindibilidade do bem à manutenção da atividade profissional.
A finalidade, pois, buscada pelo legislador foi a de conferir proteção da dignidade da pessoa humana, visando a garantia de renda mínima à subsistência do titular e de sua família, se houver.
Dessa premissa, conclui-se que é considerado impenhorável o bem cuja indisponibilidade é causa determinante de inviabilidade para o exercício da profissão, de sorte que a sua retirada impossibilite o trabalho devido à relação de essencialidade do bem.
No caso de veículo automotor, deve ser aferido se a indisponibilidade do automóvel inviabiliza ou não a continuidade da atividade exercida pelo executado, considerando-se impenhorável o automóvel que constitui ferramenta imprescindível à atividade profissional, cuja essência é inerente ao trabalho desenvolvido, a exemplo de taxistas, instrutores de transporte escolar, caminhoneiros, motoristas de uber, devidamente comprovado e ausente outra fonte de renda para a família.
Por outro lado, afigura-se penhorável o veículo que, ainda que de utilidade significativa, não se mostra indispensável, tendo em vista a existência de meio alternativo capaz de substituir o seu uso.
Na espécie, apesar de facilitar a autonomia do executado, o veículo utilizado não pode ser considerado ferramenta indispensável ao seu exercício profissional, porquanto existentes outros meios de locomoção, razão pela qual o bem pode responder pelo inadimplemento do devedor.
Outrossim, ressalto que, tendo havido a constrição de dois veículos, sequer houve a especificação/identificação do veículo ao qual o executado pretendeu atribuir o caráter de impenhorabilidade, eis que sequer menciona a placa do automóvel a que se refere.
O executado junta, somente, o comprovante de inscrição da pessoa jurídica perante a Receita Federal a que vinculado.
A corroborar o entendimento, colacionam-se precedentes desta egrégia Corte de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
AUSÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXECSSO DE EXECUÇÃO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEÍCULO.
ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO.
PENHORA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
INSTRUMENTO DE TRABALHO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZADA.
TRANSPORTE DE SUBSÍDIOS PARA O RESTAURANTE.
PENHORABILIDADE. 1.
Considerando que a parte agravante fora devidamente intimada da penhora e não a impugnara em momento processual oportuno, aplica-se o instituto da preclusão temporal quanto à alegação de excesso de execução baseada na abusividade de cláusulas. 2.
Consoante regra inserta no inciso V do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015, são atingidos pela proteção da impenhorabilidade os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 3.
A impenhorabilidade assegurada no vigente diploma processual deve ser analisada de forma restrita e excepcional, de modo que se aplica somente quando demonstrada a imprescindibilidade do bem à própria essência da atividade profissional. 4.
Em se tratando de veículo cujo uso esteja voltado ao mero transporte de subsídios alimentícios destinados ao desenvolvimento da atividade do restaurante, sobressai a possibilidade de a parte devedora substituir o bem penhorado por outros meios de deslocamento, afastando-se, consequentemente, a aplicação da impenhorabilidade ante a prescindibilidade do bem ao funcionamento do restaurante e à comercialização de refeições. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1682810, 07410598620228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" [Grifou-se] "AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE AUTOMÓVEL.
IMPUGNAÇÃO INDEFERIDA.
ARTIGOS 789 E 833, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1201731, 07067669520198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Como bem destacado na decisão agravada, o Código de Processo Civil, em seu artigo 789, estabelece que o devedor responde, para cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as constrições estabelecidas em lei. 3.
A impenhorabilidade de bem fundada no art. 833, V, CPC depende da demonstração de sua imprescindibilidade para a manutenção da atividade profissional, o que não se verifica no caso dos autos. 4.
A não disponibilidade do automóvel não inviabilizará a continuidade da atividade exercida pela família dos agravantes, pois não se trata de ferramenta indispensável à produção e comercialização de bolos artesanais.
Ou seja, o automóvel particular se apresenta como instrumento que facilita a etapa de entrega dos produtos, mas não se mostra indispensável para a sua realização, tendo em vista a possibilidade de utilização de outros meios, como os aplicativos de entrega, de fácil acesso e utilizados por relevante parcela de empreendedores e consumidores.4.1. "( ) a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas, instrutores de autoescola ou daqueles que se dedicam ao transporte escolar, não há óbice a que o veículo, ao menos em tese, possa responder pelas dívidas de seu proprietário.
Ou seja, além de útil ou necessário, é preciso que o veículo seja imprescindível para o exercício da atividade, sem o qual ela não se realizaria. ( )" (Acórdão 1363973, 07443133820208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido; julgado prejudicado o agravo interno. (Acórdão 1388468, 07271882320218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GARANTIA DA DÍVIDA.
BEM IMÓVEL.
NADA A PROVER.
PENHORA DE AUTOMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
NOMEAÇÃO DA EXECUTADA COMO DEPOSITÁRIA FIEL DO VEÍCULO PENHORADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 840, §§ 2º E 3º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE AO CASO. 1.
Com relação ao pedido de que o bem imóvel indicado seja aceito como garantia da dívida, não há o que prover, uma vez que tal pedido já foi formulado no último agravo interposto, em que foi analisado. 2.
Com efeito, cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nas situações de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão, sob pena de, não se adotando uma interpretação cautelosa e restritiva do dispositivo - art. 833, inciso V, do CPC -, tornar a impenhorabilidade regra, o que contrariaria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito. 3.
Assim, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas, instrutores de autoescola ou daqueles que se dedicam ao transporte escolar, não há óbice a que o veículo, ao menos em tese, possa responder pelas dívidas de seu proprietário.
Ou seja, além de útil ou necessário, é preciso que o veículo seja imprescindível para o exercício da atividade, sem o qual ela não se realizaria. 4.
Por fim, não se revela possível a nomeação da executada como depositária do veículo penhorado.
Nos termos do art. 840, §1°, do CPC, se não houver depositário judicial, os bens móveis ficarão em poder do exequente.
O § 2º, do mesmo dispositivo legal, por sua vez, dispõe que "os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente". 5.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1363973, 07443133820208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" [Grifou-se] Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora de id. 175818474.
Expeça-se mandado de penhora dos veículos, a ser cumprido no endereço de citação de id. 156327671.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/01/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/01/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 20:12
Recebidos os autos
-
21/01/2024 20:12
Indeferido o pedido de DIOGO AUGUSTO DE ANDRADE ARRELARO - CPF: *05.***.*54-23 (EXECUTADO)
-
01/12/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 15:36
Juntada de Petição de impugnação
-
19/10/2023 10:31
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:03
Indeferido o pedido de DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
17/10/2023 03:01
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:00
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748190-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA EXECUTADO: DIOGO AUGUSTO DE ANDRADE ARRELARO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora de veículos em nome do executado e, como se verifica pelos documentos de ids. 170258273 e 170258274 , os veículos indicados, de placas REL7J11 e PBT3773 encontram-se gravados de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o(s) veículo(s) não pertence(m) ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos dos veículos especificados.
Para assegurar a constrição, LANCE-SE a restrição no sistema RENAJUD quanto à transferência do veículo. 1.
Oficie-se ao credor fiduciário para que, no prazo de 15 dias, preste informações nos autos sobre a situação do contrato firmado com o executado DIOGO AUGUSTO DE ANDRADE ARRELARO - CPF nº *05.***.*54-23, bem como saldo devedor relacionados aos veículos JEEP/RENEGADE LIMITED AT, Ano 2021/2021, Chassi nº 988611132MK392404, placa REL7J11; e VW/POLO HL AD, Ano 2019/2020, Chassi nº 9BWAH5BZXLP006928, placa PBT3773.
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO. 1.1 Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente diligenciar acerca da identificação do credor fiduciário e respectivo envio desta decisão, com força de ofício. 1.2.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 5º andar, Ala A, sala 503., Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0748190-12.2022.8.07.0001. 1.3.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos a esse respeito, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Com a juntada das informações prestadas pelo credor fiduciário, intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2023 06:49
Recebidos os autos
-
26/09/2023 06:49
Deferido o pedido de DLL COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
12/09/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/09/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 21:58
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 19:05
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:05
Outras decisões
-
19/07/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/07/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 09:49
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 09:49
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 09:48
Desentranhado o documento
-
12/07/2023 20:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/07/2023 12:14
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 14:11
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:11
Indeferido o pedido de DIOGO AUGUSTO DE ANDRADE ARRELARO - CPF: *05.***.*54-23 (EXECUTADO)
-
09/05/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/05/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de DIOGO AUGUSTO DE ANDRADE ARRELARO em 05/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 10:47
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:47
Outras decisões
-
19/12/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/12/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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