TJDFT - 0740284-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:16
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 13:15
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CAROLINE BARBOSA FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTADORIA JUDICIAL.
CÁLCULOS EQUIVOCADOS.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO. 1.
Para a correta fixação do valor devido, a contadoria judicial deve considerar a quantia fixada no título judicial, quanto aos danos materiais e a correção monetária sobre os danos morais deve incidir desde o seu arbitramento, a teor da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Verificado o equívoco nos cálculos da contadoria judicial homologados pelo juízo de origem, estes devem ser refeitos. 3.
Recurso conhecido e provido. -
15/02/2024 16:46
Conhecido o recurso de MIGUEL RASSI NETO - CPF: *39.***.*87-53 (AGRAVANTE) e provido
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09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 22:26
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CAROLINE BARBOSA FERREIRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MIGUEL RASSI NETO em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Retire-se o sigilo, pois ausente hipótese de segredo de justiça.
Cumpra-se.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por M.
R.
N. da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença (processo n.º 0002483-78.2017.8.07.0020) requerido por C.
B.
F., homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Opostos embargos de declaração pelo agravante/executado (ID 169099148 dos autos de origem), esses restaram rejeitados pela decisão de ID 169908148 dos autos de origem.
Em suas razões recursais (ID 51580259), o agravante/executado alega, em síntese, excesso de execução, aos argumentos de que a Contadoria Judicial teria considerado, como base de cálculo dos danos materiais, valor diverso do fixado no título judicial exequendo, e que o termo inicial da correção monetária dos danos morais é a data do acórdão que, reformando a sentença, fixou em definitivo o valor da indenização.
Ao fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada.
Preparo aos ID`s 51580261 e 51580262. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, demonstrado o preenchimento dos requisitos relativos ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
No exame perfunctório que ora se impõe, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar perquirida.
De plano, reputo ausente a prova do necessário requisito do periculum in mora à concessão da vindicada liminar, visto que, para além de suas genéricas e abstratas alegações, não demonstrado qualquer perigo de dano concreto e imediato ao patrimônio do agravante/executado ou de risco ao resultado útil do processo, pois a decisão que tão somente homologa os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial é incapaz de, por si só, causar qualquer prejuízo às partes.
Destarte, ausente à primeira vista a demonstração dos necessários requisitos da probabilidade do direito vindicado e do perigo da demora para o deferimento da medida liminar pleiteada, a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, com o estabelecimento do necessário contraditório, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
26/09/2023 12:10
Recebidos os autos
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26/09/2023 12:10
Efeito Suspensivo
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21/09/2023 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
21/09/2023 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/09/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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