TJDFT - 0032887-77.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 20:12
Arquivado Provisoramente
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22/05/2024 17:46
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/05/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/05/2024 15:47
Processo Desarquivado
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10/10/2023 20:03
Arquivado Provisoramente
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10/10/2023 20:03
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2023 19:13
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032887-77.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: NATHALY SOUZA DA SILVA DECISÃO I.
Ciente da Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0709185-83.2022.8.07.0000 pela 3ª Turma Cível, nos seguintes termos: "Ante todo o exposto, conheço em parte o agravo de instrumento e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para conceder o benefício da gratuidade de justiça à Agravante e determinar a imediata liberação da quantia penhorada, disponibilizando-a em favor da recorrente em sua conta corrente-salário." Determino a transferência do valor de R$ 4770,04 (id. 113284841), depositado judicialmente, para a conta bancária indicada id. 114512893, a saber: conta número 20529-7, Agência 6244, do Banco Itaú S.A do Banco Itaú S.A. , de titularidade da executada NATHALY SOUZA DA SILVA - CPF: *19.***.*99-79.
II.
Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
Retornem os autos ao Arquivo Provisório para aguardar o prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2023 06:53
Recebidos os autos
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26/09/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 06:53
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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26/09/2023 06:53
Concedida a gratuidade da justiça a NATHALY SOUZA DA SILVA - CPF: *19.***.*99-79 (EXECUTADO).
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25/09/2023 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/08/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 23:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
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26/06/2023 20:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 20:06
Recebidos os autos
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16/06/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 20:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/04/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/04/2023 04:03
Processo Desarquivado
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04/04/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 19:20
Arquivado Provisoramente
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02/02/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 19:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de NATHALY SOUZA DA SILVA em 02/05/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:25
Recebidos os autos
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04/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 13:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/04/2022 13:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/03/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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25/03/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 16:17
Recebidos os autos
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04/03/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 16:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/02/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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11/02/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 14:11
Juntada de Petição de impugnação
-
21/01/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 19:00
Recebidos os autos
-
10/01/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 18:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/12/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/12/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 15:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/01/2021 09:02
Expedição de Certidão.
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27/01/2021 09:00
Expedição de Certidão.
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10/12/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 10/12/2020.
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09/12/2020 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
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04/12/2020 15:09
Recebidos os autos
-
04/12/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 15:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/12/2020 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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02/12/2020 18:23
Juntada de Certidão
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28/10/2020 12:58
Juntada de Certidão
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09/09/2020 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2020 22:27
Expedição de Mandado.
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23/01/2020 11:45
Juntada de Certidão
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30/07/2019 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2019 17:18
Publicado Certidão em 17/06/2019.
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15/06/2019 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2019 16:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2019 13:42
Decorrido prazo de NATHALY SOUZA DA SILVA em 29/04/2019 23:59:59.
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10/04/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 03:16
Publicado Despacho em 03/04/2019.
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02/04/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 12:54
Recebidos os autos
-
29/03/2019 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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