TJDFT - 0718237-09.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:20
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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21/11/2023 13:32
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/11/2023 07:26
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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20/11/2023 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/11/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO YOU LIFE STYLE em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718237-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONDOMINIO SPOT, VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: CONDOMINIO YOU LIFE STYLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença.
O pedido encontra respaldo no art. 520 c/c § 2º do art. 1.012 do CPC.
Consigno que o recurso de apelação interposto pela executada CONDOMINIO SPOT, ora exequente, foi provido por meio da decisão proferida pelo Tribunal, que consiste no pagamento em seu favor de valor despendido com assistente técnico, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser pago pelo ora executado.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 520, § 2º, do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se o depósito satisfaz o débito, ressaltando que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Na oportunidade, deverá prestar caução idônea, caso tenha interesse no levantamento de valores antes da conversão da execução em definitiva.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2023 15:21
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:21
Outras decisões
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21/09/2023 10:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/09/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 20:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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