TJDFT - 0718095-05.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 14:55
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA SARMENTO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de INES VIEIRA SARMENTO em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:28
Indeferida a petição inicial
-
31/10/2023 22:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA SARMENTO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de INES VIEIRA SARMENTO em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718095-05.2023.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: INES VIEIRA SARMENTO, PATRICIA VIEIRA SARMENTO REQUERIDO: RESIDENCIAL MATHEUS, COLEGIO VISAO BSB 691DF LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de produção antecipada de provas formulada por INES VIEIRA SARMENTO e PATRÍCIA VIEIRA SARMENTO em face de RESIDENCIAL MATEUS e COLÉGIO VISÃO, partes qualificadas nos autos.
Primeiramente, incumbe destacar que, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC, “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”.
No caso, verifico que os pedidos se dirigem às partes requeridas para que apresentem provas distintas, de forma que, o processamento em conjunto desta demanda poderia causar tumulto.
Assim, determino emenda à inicial, para que a parte limite o polo passivo a cada parte individualmente considerada.
Ainda, determino a retirada do pedido formulado na alínea “d”, uma vez que ultrapassa os limites subjetivos da demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/09/2023 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:58
Outras decisões
-
20/09/2023 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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