TJDFT - 0729437-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 09:20
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de NETWORLD TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:54
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729437-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: NETWORLD TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA REQUERIDO: NETTURBO SERVICO DE TELECOM EIRELI, GLEISSON SILVA PEIXOTO Sentença Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no bojo do qual a requerente foi intimada a emendar a inicial, mas deixou transcorrer o prazo.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, estabelece que o demandante, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias e, se não cumprida a diligência, edita o dispositivo, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, alternativa não há, senão o indeferimento da peça de ingresso, com a prematura extinção do processo.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c, 330, IV e 485, I, todos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/11/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/11/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de NETWORLD TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729437-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: NETWORLD TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA REQUERIDO: NETTURBO SERVICO DE TELECOM EIRELI, GLEISSON SILVA PEIXOTO Decisão Emende-se a inicial para: (a) instruí-la com a documentação hábil a demonstrar os fatos relatados na exordial, assim como aqueles indispensáveis à compreensão e ao correto julgamento da controvérsia (a exemplo da cópia da petição inicial da execução, das certidões inerentes às diligências realizadas no endereço da empresa, dentre outros - art. 133, §4º do novo CPC).
Ressalto que o encerramento irregular da empresa e/ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica.
Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre (ainda que de forma indiciária, neste estágio processual) fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos, pois do contrário haverá a interceptação prematura do feito. (b) Apresentar a qualificação completa dos sócios da pessoa jurídica, bem como os respectivos atos constitutivos; (c) Juntar o comprovante de pagamento das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente __PRESENT -
15/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2023 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725497-39.2019.8.07.0001
Maria Teresa de Castro Alves Neves
Nissei Alimentos Eireli
Advogado: Luiz Sergio de Vasconcelos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2019 15:56
Processo nº 0711640-24.2023.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Enerugi Engenharia LTDA
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 13:19
Processo nº 0723594-30.2023.8.07.0000
Smaff Construtora e Incorporadora de Imo...
Massa Falida de Santa Ignez Construcoes ...
Advogado: Rodrigo Veiga de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 17:24
Processo nº 0003076-76.2004.8.07.0016
Selenita Alves Vieira
Espolio de Jacira Alves de Sousa
Advogado: Lili de Lima Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2019 15:01
Processo nº 0744857-52.2022.8.07.0001
Residencial Paranoa Parque - 1 Etapa - Q...
Distrito Federal
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 00:11