TJDFT - 0725497-39.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA TERESA DE CASTRO ALVES NEVES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:41
Recebidos os autos
-
10/01/2025 08:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/01/2025 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/01/2025 22:02
Recebidos os autos
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13/11/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/11/2024 06:29
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA TERESA DE CASTRO ALVES NEVES em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 11:31
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:31
Deferido o pedido de MARIA TERESA DE CASTRO ALVES NEVES - CPF: *42.***.*70-04 (EXEQUENTE).
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03/09/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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11/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
11/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA TERESA DE CASTRO ALVES NEVES em 26/07/2024 23:59.
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22/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:00
Deferido o pedido de MARIA TERESA DE CASTRO ALVES NEVES - CPF: *42.***.*70-04 (EXEQUENTE).
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16/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 19:37
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:37
Deferido em parte o pedido de NISSEI ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-81 (EXECUTADO)
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18/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/04/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA TERESA DE CASTRO ALVES NEVES em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725497-39.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA TERESA DE CASTRO ALVES NEVES EXECUTADO: NISSEI ALIMENTOS EIRELI DESPACHO Ao exequente para instruir o pedido de id. 184271738 com escrituração contábil da empresa executada, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que seja avaliada a viabilidade da medida pleiteada, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 11:15
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de JANARI PEREIRA DA VEIGA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/01/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725497-39.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA TERESA DE CASTRO ALVES NEVES EXECUTADO: NISSEI ALIMENTOS EIRELI DECISÃO I.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposta pela exequente MARIA TERESA DE CASTRO ALVES NEVES em desfavor de GASTAO CAMIMURA - CPF: *33.***.*10-82, JANARI PEREIRA DA VEIGA - CPF: *23.***.*17-49, e ALTERNATIVA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0002-80.
Alega a exequente que: a) a executada tem se utilizado da criação de empresa de fachada para ocultar patrimônio como o fito de fraudar credores; b) haveria relação direta entre o sócio-administrador da empresa ALTERNATIVA INDUSTRIA E COMÉRICIO EIRELI - Janari Pereira da Veiga e o sócio-administrador da executada - Gastão Camimura; A fim de subsidiar seu pedido, indica a execução nº 0723025-31.2020.8.07.0001, que tramita na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, em que foi reconhecida a sucessão irregular da executada pela suscitada ALTERNATIVA INDUSTRIA E COMÉRICIO EIRELI, bem como pela representação da executada na ação nº 0739334-48.2021.2021.8.07-0016 pelo suscitado JANARI PEREIRA DA VEIGA, que é sócio administrador da 3ª suscitada ALTERNATIVA INDUSTRIA E COMÉRICIO EIRELI.
Esgotados os endereços conhecidos dos suscitados, foi deferido a citação por edital de GASTAO CAMIMURA, JANARI PEREIRA DA VEIGA e ALTERNATIVA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI.
Em resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 168273911), a Curadoria Especial alega: a) nulidade da citação editalícia do suscitado JANARI PEREIRA DA VEIGA, haja vista que fora citado pessoalmente (id. 151893418); b) não comprovação de confusão patrimonial. É o Relatório.
Decido.
Prima facie, assiste razão a Curadoria Especial quanto à nulidade da citação editalícia de JANARI PEREIRA DA VEIGA.
Isso porque de fato houve a citação pessoal do suscitado (id. 151893418), tendo decorrido o prazo sem manifestação.
Outrossim, embora seja provável a existência de um relacionamento entre os sócios-administradores da executada e da suscitada ALTERNATIVA INDUSTRA E COMERCIO EIRELI, o fato de o Sr.
JANARI PEREIRA DA VEIGA representar a executada na ação que apurou o acidente de trânsito causado por si, na condução do veículo da executada, assumindo solidariamente a indenização a parte lesada, não é suficiente para configurar a confusão patrimonial alegada.
De mesmo modo, não restou comprovada a alegação de que a executada estaria utilizando empresa de fachada para ocultar seu patrimônio, com fito de lesar credores, haja vista que, em que pese a relação suposta relação de amizade entre os sócios-administradores das empresas NISSEI ALIMENTOS EIRELI e ALTERNATIVA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, não há indícios suficientes para corroborar a tese apresentada pelo exequente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NÃO DEMONSTRADA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REQUISITOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária constitui medida de exceção, a qual deve ser efetivada somente quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. "A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência.
Precedentes". (STJ) 3.
Para a configuração de confusão patrimonial é necessária a demonstração pelos meios ordinários de prova que a Executada foi utilizada indevidamente para prejudicar os seus credores ou mesmo que os bens da pessoa jurídica foram transferidos para a agravada ou terceiros com o objetivo de fraudar eventuais ações de cobrança ou execuções propostas, o que não logrou êxito em comprovar. 4.
Não restou demonstrado nos autos o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Portanto, não estando preenchidos os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, deve ser mantida a decisão agravada. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1753349, 07045996620238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio dos suscitados GASTAO CAMIMURA, JANARI PEREIRA DA VEIGA e ALTERNATIVA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI.
II.
Fica o o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 22:29
Recebidos os autos
-
26/12/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 22:29
Indeferido o pedido de MARIA TERESA DE CASTRO ALVES NEVES - CPF: *42.***.*70-04 (EXEQUENTE)
-
29/09/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725497-39.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA TERESA DE CASTRO ALVES NEVES EXECUTADO: NISSEI ALIMENTOS EIRELI CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a indicarem as provas que pretendem produzir no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indicando claramente a finalidade, sob pena de indeferimento da prova e preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:24
Juntada de Petição de impugnação
-
09/08/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 07:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:00
Decorrido prazo de ALTERNATIVA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:00
Decorrido prazo de GASTAO CAMIMURA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:00
Decorrido prazo de JANARI PEREIRA DA VEIGA em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 00:20
Publicado Edital em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 15:21
Expedição de Edital.
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29/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 09:17
Recebidos os autos
-
20/05/2023 09:17
Outras decisões
-
24/04/2023 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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20/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA TERESA DE CASTRO ALVES NEVES em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 01:33
Decorrido prazo de JANARI PEREIRA DA VEIGA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/03/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/03/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2023 07:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:43
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIA TERESA DE CASTRO ALVES NEVES em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:40
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
23/01/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/01/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 09:29
Recebidos os autos
-
16/12/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:54
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2022 01:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/09/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 19:18
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 20:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 13:00
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:00
Deferido o pedido de
-
19/07/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/07/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 14:57
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2022 14:54
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA TERESA DE CASTRO ALVES NEVES em 06/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 21:22
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
12/03/2022 17:47
Recebidos os autos
-
12/03/2022 17:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/03/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/03/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
25/02/2022 16:09
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/02/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
11/02/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 14:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/09/2020 02:36
Decorrido prazo de MARIA TERESA DE CASTRO ALVES NEVES em 25/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 02:38
Decorrido prazo de MARIA TERESA DE CASTRO ALVES NEVES em 09/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:25
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 17:06
Recebidos os autos
-
28/08/2020 16:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/08/2020 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/08/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 18:07
Recebidos os autos
-
27/08/2020 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2020 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/08/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
26/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 13:30
Recebidos os autos
-
24/08/2020 13:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2020 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2020 18:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 03:09
Publicado Certidão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 14:18
Expedição de Carta.
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de MARIA TERESA DE CASTRO ALVES NEVES em 05/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
06/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 16:12
Recebidos os autos
-
02/04/2020 16:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/03/2020 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/03/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 04:05
Decorrido prazo de MARIA TERESA DE CASTRO ALVES NEVES em 16/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 17:46
Recebidos os autos
-
10/03/2020 17:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2020 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/03/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 18:48
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 14:59
Recebidos os autos
-
04/03/2020 14:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/03/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/03/2020 14:24
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 05:32
Decorrido prazo de NISSEI ALIMENTOS EIRELI em 27/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2020 02:31
Decorrido prazo de MARIA TERESA DE CASTRO ALVES NEVES em 14/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 13:48
Publicado Certidão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2020 08:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2020 07:11
Decorrido prazo de NISSEI ALIMENTOS EIRELI em 31/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 00:48
Decorrido prazo de MARIA TERESA DE CASTRO ALVES NEVES em 28/01/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2019 06:45
Decorrido prazo de MARIA TERESA DE CASTRO ALVES NEVES em 12/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 03:01
Publicado Decisão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 21:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 17:02
Recebidos os autos
-
03/12/2019 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2019 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/11/2019 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 01:07
Publicado Decisão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 17:06
Expedição de Mandado.
-
20/11/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 16:57
Recebidos os autos
-
19/11/2019 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2019 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/11/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 13:32
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 14:55
Recebidos os autos
-
06/11/2019 14:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/11/2019 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/11/2019 08:50
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 04:03
Publicado Certidão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 03:16
Publicado Certidão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 09:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 17:55
Recebidos os autos
-
10/10/2019 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2019 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/10/2019 13:18
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2019 02:46
Publicado Despacho em 27/09/2019.
-
27/09/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 16:20
Recebidos os autos
-
24/09/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/09/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2019 16:37
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 19:51
Recebidos os autos
-
28/08/2019 19:51
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2019 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/08/2019 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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