TJDFT - 0709990-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 09:45
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 03:57
Decorrido prazo de UNYEAD EDUCACIONAL S.A. em 30/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de VALESCA SILVA DE CARVALHO em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:04
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709990-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNYEAD EDUCACIONAL S.A.
EXECUTADO: VALESCA SILVA DE CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por UNYEAD EDUCACIONAL S.A. em face de VALESCA SILVA DE CARVALHO.
Por meio das petições de id ns. 168233799 e 168991618, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo judicial para a solução consensual da presente lide, consistindo no compromisso assumido pela executada de quitação do valor total de R$ 1.548,10 (mil quinhentos e quarenta e oito reais e dez centavos), divididos em 8 (oito) parcelas de R$ 193,51 (cento e noventa e três reais e cinquenta e um centavos).
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Os honorários advocatícios serão pagos nos termos do acordo.
As processuais remanescentes, se houver, ficarão a cargo da executada, com espeque no princípio da causalidade, ressalvando-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, com efeitos ex nunc, porquanto o o documento de ID 164575949 comprova que a executada está desempregada.
Fica a exequente intimada a disponibilizar os boletos bancários para quitação das parcelas, sendo a primeira com vencimento em 30/09/2023 e as demais todo dia 30 dos meses subsequentes. À Secretaria, para que promova em favor da executada o imediato desbloqueio do valor constrito por intermédio do SISBAJUD (ID 163896340).
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
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25/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:35
Homologada a Transação
-
17/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/08/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/07/2023 02:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 19:37
Recebidos os autos
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30/06/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 19:37
Outras decisões
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30/06/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/06/2023 02:06
Decorrido prazo de UNYEAD EDUCACIONAL S.A. em 09/06/2023 23:59.
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22/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2023 09:03
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:58
Decorrido prazo de VALESCA SILVA DE CARVALHO em 10/05/2023 23:59.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de UNYEAD EDUCACIONAL S.A. em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 09:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/04/2023 09:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2023 01:09
Decorrido prazo de UNYEAD EDUCACIONAL S.A. em 12/04/2023 23:59.
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04/04/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/03/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 18:32
Recebidos os autos
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10/03/2023 18:32
Deferido o pedido de UNYEAD EDUCACIONAL S.A. - CNPJ: 24.***.***/0001-82 (AUTOR).
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08/03/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/03/2023 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2023 18:52
Recebidos os autos
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07/03/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 18:52
Declarada incompetência
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07/03/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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07/03/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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