TJDFT - 0711640-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 18:42
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 13:24
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:31
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
22/07/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 20:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 20:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2024 19:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:43
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/03/2024 10:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711640-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME, PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES, LUIZ FELIPE EICKHOFF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID 189719300), intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado em seu favor, e para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:26
Outras decisões
-
12/03/2024 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711640-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME, PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES, LUIZ FELIPE EICKHOFF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade de ID 177008409, apresentada em 01/11/2023, uma vez que todas as matérias suscitadas no incidente são típicas de embargos à execução (CPC, art. 917).
Assim, além de inadequada a via eleita pelo executado para impugnar o título, a matéria já se encontra preclusa desde 26/09/2023, conforme consta do sistema eletrônico do PJe.
Passo à análise da impugnação de ID 178677826.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 178677826), por meio da qual a parte devedora sustenta nulidade em seu ato citatório, e que, por isso, não tomou conhecimento desta demanda, de forma que não pôde exercer seu direito ao contraditório.
Assim, requereu a declaração de nulidade da citação e de todos os atos praticados em sequência.
Ainda, sustenta irregularidade na penhora ocorrida no ID 177030023, sob o argumento de que o ato constritivo recaiu sobre quantia impenhorável.
Manifestação da parte credora no ID 181814550.
Registro, por oportuno, que, dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 525, § 1º, I do Código de Processo Civil, na impugnação, o executado poderá alegar como matéria de defesa “falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia”.
Todavia, dispõe o art. 278 do CPC que “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”.
Embora o parágrafo único do mesmo dispositivo afirme não ser possível a aplicação de seu caput para casos em que a nulidade seja absoluta, como no caso em tela, a jurisprudência do Eg.
TJDFT vem assentando seu entendimento no sentido de não admitir sua alegação de forma tardia: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL REJEITADA.
HIPOTECA.
PENHORA DOS IMÓVEIS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 799, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EDITAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ARTS. 278 E 886, CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.1.
O comportamento dos executados configura o que a Doutrina e a jurisprudência denominam de "nulidade de algibeira ou de bolso", ou seja, a omissão voluntária da parte de arguir a nulidade na primeira oportunidade que lhe cabia falar nos autos (art. 278 do CPC), guardando-a para suscitar em momento processual que lhe parecer mais conveniente.
Tal estratégia de defesa, que na maioria das vezes causa tumulto ao andamento do processo, é repudiada no nosso ordenamento, porquanto viola a boa-fé processual que se espera das partes. 3.2. "( ) 5- A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta.
Precedentes. ( )" (REsp 1714163/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019). 3.3.
Assim, mesmo diante da existência do contrato de locação, fato de não constar tal ônus não configura nulidade do Edital, tendo em vista que os agravantes/executados omitiram a informação ao Juízo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1420502, 07036386220228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, é de se concluir que a parte alega a nulidade do ato citatório de forma tardia, na medida em que compareceu aos autos em 28/09/2023, conforme petição de ID 173285934, na qual requereu o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, apresentou a exceção de pré-executividade contendo uma série de matérias de defesa arguidas no ID 177008409 (em 01/11/2023), mas apenas apresentou sua tese de nulidade em 20/11/2023, em impugnação autônoma sobre a penhora realizada nos autos.
Portanto, REJEITO a tese de nulidade do ato citatório.
Passo à análise da tese de impenhorabilidade da verba constrita no ID 177030023.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
Com efeito, embora tenha alegado a impenhorabilidade do valor bloqueado via SIBAJUD, por se tratar de verba salarial, incumbia à parte executada comprovar o alegado, o que, no caso, não ocorreu.
Assim, por não se desincumbir do ônus que lhe incumbia, a rejeição da tese de impenhorabilidade se mostra medida acertada.
Ante o exposto REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa esta, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Após, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado em seu favor, e para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:08
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/01/2024 18:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
18/12/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2023 18:20
Juntada de Petição de impugnação
-
06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE EICKHOFF em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:50
Outras decisões
-
20/11/2023 15:37
Juntada de Petição de impugnação
-
17/11/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/10/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 17:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 09:22
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:22
Outras decisões
-
13/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/10/2023 04:08
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711640-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES - ME, PAULO RICARDO DOS SANTOS FERNANDES, LUIZ FELIPE EICKHOFF CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, intimo a parte executada para se manifestar acerca da petição de id 173575815.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
28/09/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:31
Recebida a emenda à inicial
-
18/08/2023 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 18:24
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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