TJDFT - 0723594-30.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:40
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 11:40
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SMAFF CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS ALIENADOS.
TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de processo Civil, o deferimento de tutela de urgência está condicionado à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 2.
In casu, ausente a prova do necessário requisito do periculum in mora à concessão da antecipação de tutela, visto que, para além de genéricas e abstratas alegações, não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto e imediato à agravante, mas apenas, futuro e incerto, decorrente de eventual sucumbência em ação de execução fiscal que persegue o recebimento de IPTU. 3.
Limitada a matéria recursal à verificação da presença concomitante dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito será objeto de necessária instrução processual na origem, indispensável à correta análise das teses deduzidas pelas partes, as quais, sob pena de supressão de instância, não podem ser apreciadas em sede de agravo de instrumento. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
22/09/2023 18:15
Conhecido o recurso de SMAFF CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/09/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 16:32
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de FAOUZAT ALI MAHMOUD em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
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23/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 07:26
Recebidos os autos
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16/06/2023 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/06/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/06/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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