TJDFT - 0738374-72.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:14
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 18:13
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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09/10/2024 17:45
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/10/2024 11:14
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
30/09/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 02:15
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
A teor do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 63404296.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
18/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
CONTROVÉRSIA JURÍDICA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA IMPRÓPRIA. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2.
Contradição, na acepção do dispositivo, que permite embargos de declaração, é apenas aquela interna ao julgado, em que haja fundamentos antagônicos ou fundamentação contraditória com o dispositivo. 3.
Ausente vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, não um meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
25/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DIVINO BATISTA DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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20/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 21:01
Recebidos os autos
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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09/05/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
A teor do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID.57846019.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
26/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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12/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:38
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:44
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2024 19:58
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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08/01/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
19/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
23/10/2023 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Nada a prover quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que a execução originária já se encontra suspensa (ID 151804905 dos autos de origem).
Nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para apresentar as contrarrazões ao agravo de instrumento.
Após, retornem-me conclusos os autos, para exame do mérito recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
15/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 21:45
Recebidos os autos
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14/09/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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12/09/2023 18:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2023 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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