TJDFT - 0719507-04.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de RAPHAELA NEVES DE CAVALCANTI DOMINGUES em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719507-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALDIN ROSA DE LIMA EXECUTADO: HENRIQUE LEITE DOMINGUES, RAPHAELA NEVES DE CAVALCANTI DOMINGUES Decisão Diante do efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução (0720125-07.2022.8.07.0001) em sede de apelação, ID 186029684, e aos embargos à execução de número 0743806-69.2023.8.07.0001 por decisão deste Juízo, ID 186452448, aguarde-se os respectivos julgamentos.
Após, intimem-se as partes para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 09:15
Recebidos os autos
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01/03/2024 09:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/02/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2024 22:39
Juntada de Certidão
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09/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719507-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALDIN ROSA DE LIMA EXECUTADO: HENRIQUE LEITE DOMINGUES, RAPHAELA NEVES DE CAVALCANTI DOMINGUES Decisão A e executada RAPHAELA NEVES DE CAVALCANTI DOMINGUES, ID 176012118, apresentou objeção de pré-executividade, em que suscita sua ilegitimidade de passiva ad causa, inépcia da inicial e, no mérito, veicula excesso de execução.
No que tange à prefacial de sua ilegitimidade passiva, diz que já estava separada de fato do coexecutado HENRIQUE LEITE DOMINGUES quando foi firmado o segundo contrato de locação objeto da presente execução, de modo que não responsabilidade pelo pagamento do débito.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, diz haver ordens de emendas à inicial não cumpridas, o que afasta os requisitos para execução do título.
Em relação ao mérito, diz defende que poderia ser responsabilizada pelo débito do ano de 2016 “durante a permanência no seu casamento", ou seja, na vigência do contrato que celebrou.
O exequente, por sua vez, ID 178219432, verba a pretensão, diante da necessidade dilação probatória, bem como porque seriam frágeis as prefaciais e não haveria mácula no título que instrui a inicial .
Sucintamente relatados, decido.
A executada ostenta legitimidade passiva ad causam, uma vez que é subscritora do título em execução, de modo que sua eventual separação de fato do coexecutado não a imuniza da responsabilidade assumida.
Assim, as obrigações entre eles devem ser resolvidas noutra seara, acaso tenha ocupado o imóvel nas condições mencionadas na impugnação, sendo certo que esses fatos são alheios ao direito de crédito do exequente.
E, mesmo se assim não fosse, a análise da pretensão requer dilação probatória, o que não se coaduna com a via eleita.
Na objeção de pré-executividade, as provas são limitadas àquelas pré-existentes e pré-constituídas, de maneira que não há lugar para a realização de aprofundada atividade cognitiva.
Ou seja, tal qual já consolidou o colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.925/SP), a objeção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendido simultaneamente dois requisitos.
O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica na situação em apreço.
Noutro giro, não há nenhuma mácula no título executivo tampouco na petição inicial e suas emendas, sendo certo que estão presentes os requisitos reclamados pelo art. 783 do CPC.
De igual sorte, sendo o suposto excesso de execução fulcrado em idênticos fundamentos da prefacial, também deve ser afastado.
Posto isso, rejeito a impugnação de ID 176012118.
No mais, aguarde-se o resultado de diligência de ID 173172507, item 2.4.
Se infrutífera, tendo em vista que a execução já esteve suspensa pelo prazo legal (ID154683749), o processo será remetido ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
07/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:47
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:47
Indeferido o pedido de RAPHAELA NEVES DE CAVALCANTI DOMINGUES - CPF: *46.***.*21-89 (EXECUTADO)
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17/11/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de WALDIN ROSA DE LIMA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 14:37
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/10/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/10/2023 17:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/10/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 14:41
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:41
Deferido o pedido de WALDIN ROSA DE LIMA - CPF: *39.***.*04-68 (EXEQUENTE).
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02/10/2023 15:42
Expedição de Edital.
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02/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719507-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALDIN ROSA DE LIMA EXECUTADO: HENRIQUE LEITE DOMINGUES, RAPHAELA NEVES DE CAVALCANTI DOMINGUES Decisão 1.
Da executada RAPHAELA NEVES DE CAVALCANTI DOMINGUES 1.1 Tendo em vista que já foram esgotados os meios para encontrar a executada RAPHAELA NEVES DE CAVALCANTI DOMINGUES, cite-se por edital, com prazo de 20 dias (primeira parte do § 3º do art. 256 do CPC). 1.2.
Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria Especial.
Com o retorno, caso nada seja alegado que abale a higidez do débito, façam-se as pesquisas eletrônicas para localizar bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme deferido na inicial. 1.3.
Porém, se forem infrutíferas, a execução ficará suspensa por um ano, com subsequente remessa do processo ao arquivo provisório, nos termos do art. 921 do CPC, caso a parte exequente não indique patrimônio passível de expropriação. 1.4.
Os valores sem expressão para a satisfação do crédito serão desbloqueados, em observância ao disposto no artigo 836 do CPC. 1.5.
Caso o executado revel citado por edital ou com hora certa constituir advogado, a Curadoria será desconstituída e descadastrada (CPC 72, II), independentemente de nova conclusão. 2.
Do executado HENRIQUE LEITE DOMINGUES 2.1.
Do pedido de penhora de quotas pertencentes ao executado na sociedade empresária BIO SERVICOS HOLDING LTDA ( 16.***.***/0001-19) A viabilizar a análise do pedido de penhora das quotas pertencentes à parte executada, perante a sociedade empresária indicada no ID 166086318, deverá a parte exequente: a) comprovar, ainda que de forma indiciária (mediante a apresentação de fotografias, "prints" de redes sociais etc), que a pessoa jurídica está em funcionamento e aufere algum faturamento, de modo a evidenciar a utilidade da medida; b) exibir o contrato social e alterações, se houver, da sociedade empresária, com o fim de comprovar que a parte executada figura como sócia da empresa, sendo detentora das quotas sociais mencionadas.
Ressalto que, efetivada a penhora, deverá a parte exequente antecipar a remuneração do perito (art. 95 do CPC), ao qual incumbirá a avaliação do patrimônio líquido da empresa, medida necessária à definição do valor de cada quota.
Assim, diga a parte exequente se ratifica o seu interesse na penhora das quotas eventualmente pertencentes à parte executada, hipótese na qual deverá instruir o pedido com os documentos acima mencionados, assim como assumir o ônus de adiantar os valores necessários à realização da perícia contábil. 2.2.
Do pedido de penhora de faturamento da BIO SERVICOS HOLDING LTDA Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) inexistência de outros bens para garantir a execução ou, se existentes, que sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento, e cujos honorários deverão ser adiantados pelo interessado; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Essas exigências se justificam para preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode comprometer as suas atividades, e o cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias à sociedade.
Todavia, no caso vertente, a pessoa jurídica a ser atingida nem sequer é parte no processo de execução, o que fragiliza o pedido do exequente, porque o terceiro não pode ter seu patrimônio expropriado sem o devido processo legal. 2.3.
Do pedido de expedição de ofício ao Iate Clube de Brasília O exequente requer ainda que seja expedido ofício ao Iate Clube de Brasília, situado no Trecho 2, SMI, Brasília - DF, 70297-400, para que informe o valor do título pertencente ao executado HENRIQUE LEITE DOMINGUES (*93.***.*09-34), adquirido de PATRICIA COSTA LEMOS LEITE - CPF/MF *92.***.*03-68.
Todavia, a diligência não nenhuma efetividade, porque não houve pedido de penhora do título do executado e, ainda que o houvesse, deveria o próprio exequente, antes de tudo, informar o preço de mercado, a ser obtido naquele clube ou mediante outro meio.
Assim, a questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Nesse passo, indefiro o pedido de expedição de ofício 2.4.
Do pedido de penhora de bens na residência do devedor Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, e de intimação do executado HENRIQUE LEITE DOMINGUES, a ser cumprido na residência do devedor.
Faça-se constar do mandado que, realizada a penhora, os bens ficarão depositados nas mãos do executado.
Após, se houver impugnação, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica desde já deferida a ordem de arrombamento e a requisição da força policial, se necessários.
Deverá o oficial de justiça listar os bens, caso não encontre patrimônio passível de penhora. À Secretaria, para observar o endereço indicado pelo exequente (ID 166086318) .
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
26/09/2023 11:31
Recebidos os autos
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26/09/2023 11:31
Deferido em parte o pedido de WALDIN ROSA DE LIMA - CPF: *39.***.*04-68 (EXEQUENTE)
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27/07/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 20:39
Juntada de Certidão
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09/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
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04/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 16:21
Recebidos os autos
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29/06/2023 16:21
Embargos de declaração não acolhidos
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09/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/04/2023 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 16:39
Recebidos os autos
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10/04/2023 16:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/04/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 03:07
Decorrido prazo de WALDIN ROSA DE LIMA em 15/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:21
Publicado Certidão em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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01/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
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09/12/2022 00:07
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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02/12/2022 08:53
Recebidos os autos
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02/12/2022 08:53
Deferido em parte o pedido de WALDIN ROSA DE LIMA - CPF: *39.***.*04-68 (EXEQUENTE)
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30/11/2022 21:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/10/2022 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de WALDIN ROSA DE LIMA em 10/10/2022 23:59:59.
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10/10/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 11:01
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de HENRIQUE LEITE DOMINGUES em 27/09/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de RAPHAELA NEVES DE CAVALCANTI DOMINGUES em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de WALDIN ROSA DE LIMA em 27/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 15:53
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:53
Decisão interlocutória - indeferimento
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05/07/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de WALDIN ROSA DE LIMA em 04/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
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09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 23:22
Recebidos os autos
-
07/06/2022 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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03/06/2022 13:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de WALDIN ROSA DE LIMA em 30/05/2022 23:59:59.
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23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 08:55
Recebidos os autos
-
19/05/2022 08:55
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de WALDIN ROSA DE LIMA em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/03/2022 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 15:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/03/2022 15:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/03/2022 15:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/03/2022 15:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/03/2022 14:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2022 14:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2022 14:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/02/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/02/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2022 11:28
Juntada de Certidão
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04/11/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2021 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de WALDIN ROSA DE LIMA em 11/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:25
Publicado Despacho em 04/06/2021.
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02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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31/05/2021 20:17
Recebidos os autos
-
31/05/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/05/2021 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de RAPHAELA NEVES DE CAVALCANTI DOMINGUES em 26/01/2021 23:59:59.
-
13/11/2020 13:17
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:17
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 12:07
Recebidos os autos
-
10/11/2020 12:07
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2020 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
06/11/2020 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2020 16:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/11/2020 12:23
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 17:26
Recebidos os autos
-
28/10/2020 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2020 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/10/2020 08:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2020 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2020 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2020 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2020 07:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 23:27
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2020 13:49
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 08:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2019 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 17:16
Recebidos os autos
-
06/08/2019 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2019 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/06/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 17:26
Recebidos os autos
-
18/06/2019 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2019 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/04/2019 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2019 03:37
Publicado Decisão em 01/04/2019.
-
29/03/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 18:25
Recebidos os autos
-
27/03/2019 18:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/03/2019 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2019 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/02/2019 18:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2019 18:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 02:28
Publicado Decisão em 06/02/2019.
-
05/02/2019 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 08:35
Recebidos os autos
-
30/01/2019 08:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/01/2019 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/11/2018 20:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 04:23
Publicado Decisão em 06/11/2018.
-
05/11/2018 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 13:34
Recebidos os autos
-
31/10/2018 13:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/09/2018 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/09/2018 19:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2018 03:00
Publicado Decisão em 19/09/2018.
-
18/09/2018 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2018 19:24
Recebidos os autos
-
14/09/2018 19:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2018 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/08/2018 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 02:38
Publicado Decisão em 03/08/2018.
-
02/08/2018 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 03:23
Publicado Decisão em 30/07/2018.
-
29/07/2018 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2018 10:49
Recebidos os autos
-
26/07/2018 10:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/07/2018 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
12/07/2018 18:07
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
12/07/2018 18:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 17:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
12/07/2018 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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