TJDFT - 0716393-92.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de PONTES & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 08:31
Recebidos os autos
-
29/08/2025 08:31
Deferido o pedido de PONTES & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
08/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/07/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
08/05/2025 11:12
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:12
Indeferido o pedido de PONTES & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
-
05/05/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 21:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
19/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 19:50
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:50
Indeferido o pedido de GABRIEL SILVA OLIVEIRA - CPF: *58.***.*94-98 (EXECUTADO)
-
28/10/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:37
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PONTES & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716393-92.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PONTES & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GABRIEL SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para juntar planilha atualizada em 05 (cinco) dias, sob pena de serem perseguidos e satisfeitos apenas os valores que este Juízo encontrar. Águas Claras/DF, 5 de setembro de 2024.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral -
05/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 09:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716393-92.2021.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GABRIEL SILVA OLIVEIRA RECONVINTE: CLAUDIA GONCALVES PORTELA LISBOA DAS CHAGAS, EDIMAR LISBOA DAS CHAGAS REU: EDIMAR LISBOA DAS CHAGAS REQUERIDO: CLAUDIA GONCALVES PORTELA LISBOA DAS CHAGAS RECONVINDO: GABRIEL SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 196.769,28.
DÊ-SE BAIXA NOS CADASTROS DE CLAUDIA GONCALVES PORTELA LISBOA DAS CHAGAS e EDIMAR LISBOA DAS CHAGAS.
EXCLUA-SE GABRIEL SILVA OLIVEIRA do polo ativo e o inclua no polo passivo.
CADASTRE-SE, em seu lugar, no polo ativo, PONTES & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ sob o n.º 22.***.***/0001-48.
APÓS, Intime-se a parte vencida, EXECUTADO GABRIEL SILVA OLIVEIRA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO , na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716393-92.2021.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GABRIEL SILVA OLIVEIRA RECONVINTE: CLAUDIA GONCALVES PORTELA LISBOA DAS CHAGAS, EDIMAR LISBOA DAS CHAGAS REU: EDIMAR LISBOA DAS CHAGAS REQUERIDO: CLAUDIA GONCALVES PORTELA LISBOA DAS CHAGAS RECONVINDO: GABRIEL SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 196.769,28.
DÊ-SE BAIXA NOS CADASTROS DE CLAUDIA GONCALVES PORTELA LISBOA DAS CHAGAS e EDIMAR LISBOA DAS CHAGAS.
EXCLUA-SE GABRIEL SILVA OLIVEIRA do polo ativo e o inclua no polo passivo.
CADASTRE-SE, em seu lugar, no polo ativo, PONTES & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ sob o n.º 22.***.***/0001-48.
APÓS, Intime-se a parte vencida, EXECUTADO GABRIEL SILVA OLIVEIRA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO , na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
25/04/2024 15:55
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:36
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 20:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:26
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido de devolução das custas recolhidas pelos requeridos CLAUDIA GONCALVES PORTELA LISBOA DAS CHAGAS e EDIMAR LISBOA DAS CHAGAS.
O requerimento de devolução deverá ser movido administrativamente.
INTIMEM-SE os advogados dos requeridos para que, apresentem emenda conforme determinado e providenciem o recolhimento das custas, em SEU PRÓPRIO NOME, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/02/2024 14:01
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 21:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/01/2024 08:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/11/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:05
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/10/2023 10:35
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
13/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 10:07
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:07
Outras decisões
-
20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de EDIMAR LISBOA DAS CHAGAS em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de CLAUDIA GONCALVES PORTELA LISBOA DAS CHAGAS em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
18/08/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/08/2023 11:12
Recebidos os autos
-
18/08/2023 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/08/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/08/2023 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
03/08/2023 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0716393-92.2021.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GABRIEL SILVA OLIVEIRA RECONVINTE: CLAUDIA GONCALVES PORTELA LISBOA DAS CHAGAS, EDIMAR LISBOA DAS CHAGAS REU: EDIMAR LISBOA DAS CHAGAS REQUERIDO: CLAUDIA GONCALVES PORTELA LISBOA DAS CHAGAS RECONVINDO: GABRIEL SILVA OLIVEIRA SENTENÇA I.
Trata-se de ação reivindicatória c.c reparação de danos proposta por GABRIEL SILVA OLIVEIRA contra EDIMAR e eventuais ocupantes, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que em 01.09.2021, por meio de licitação pública, arrematou o imóvel descrito e caracterizado na inicial, lote 03, conjunto 01, Quadra 301, Alameda Gravatá, Águas Claras, que era de propriedade da empresa pública TERRACAP e, na sequência, formalizou escritura pública de compra e venda.
Afirma que o réu se recusa a desocupar o imóvel e, por este motivo, com base no direito de propriedade, pede a imissão na posse e indenização por danos materiais.
Com a inicial vieram documentos, em especial a escritura pública de compra e venda levada a efeito com a TERRACAP, assim como a certidão de propriedade, matrícula do imóvel.
Na decisão inicial, foi determina a citação do réu e dispensa a audiência de conciliação.
Citado, o réu, juntamente com CLÁUDIA, apresentaram contestação, na qual alegam que as benfeitorias existentes no imóvel não estavam incluídas na arrematação e, de acordo com o edital, teriam de ser negociadas com os ocupantes.
Afirmam que o autor deve indenizar as benfeitorias existentes no imóvel.
Por este motivo, a imissão na posse estaria condicionada à indenização das benfeitorias.
Defende o direito de retenção e impugna o pedido de pagamento de aluguel.
Na mesma peça de defesa, os réus apresentam reconvenção, para o pagamento das benfeitorias.
Na decisão interlocutória ID 113867546, este juízo indeferiu a tutela provisória de urgência requerida pelo autor na inicial e pelo réu em defesa.
Em relação à reconvenção, determinou a especificação das benfeitorias.
A parte autora interpôs agravo, sob a forma de instrumento, contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
A liminar foi indeferida pelo TJDFT.
A fim de atender a determinação judicial, em sede de reconvenção, o réu reconvinte pede a condenação do autor reconvindo ao pagamento da quantia de R$ 728.341,45, a título de indenização por benfeitorias.
O réu também apresentou agravo, cuja liminar também foi indeferida.
O autor apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção, ID 120094069.
Em seguida, o réu apresentou réplica à contestação da reconvenção.
Na decisão interlocutória que saneou o processo, ID 123600995, foram fixados pontos controvertidos, a posse e o valor das benfeitorias.
Por determinação judicial, foi realizada a avaliação por oficial de justiça, laudo ID 131574868, que apurou o valor ente R$ 583.908,40 a R$ 660.200,22.
Após impugnação das partes, foi deferida perícia judicial.
O perito nomeado pelo juízo apresentou laudo, onde apurou que o valor das benfeitorias equivalem a R$ 950.189,04 (ID 153535605).
Na decisão interlocutória ID 163532993, o laudo pericial foi homologado. É o relato.
Decido.
O processo foi devidamente instruído, com a produção de prova pericial, a fim de dirimir a única controvérsia fática, valor das benfeitorias, tendo em vista que as demais divergências entre as partes são meramente jurídicas.
Neste momento, serão apreciadas a lide principal e a reconvenção, de forma simultânea.
Em primeiro lugar, passo à análise da lide principal.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente, tanto na lide principal quanto na reconvenção.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito da lide principal, a questão é absolutamente simples.
O autor, em licitação pública promovida para a TERRACAP, adquiriu o imóvel descrito e caracterizado na inicial, por preço certo e determinado.
Após a aquisição, houve a formalização de escritura pública e registro de propriedade fiduciária, para submeter o bem a tal garantia.
Portanto, não há dúvida do negócio jurídico, compra e venda de imóvel, pactuado entre o autor/comprador e a TERRACAP/vendedora.
Ocorre que, no referido negócio jurídico, qualquer pessoa interessada na aquisição do imóvel colocado à venda, inclusive o autor, se submete às condições e regras do edital de licitação.
Os adquirentes de imóvel da TERRACAP, antes da compra, devem avaliar a conveniência econômica do negócio, em especial se houver no local possuidores, como é o caso, que terão ou poderão ter direito à indenização por benfeitorias realizadas.
A parte autora insiste em tese que não tem qualquer plausibilidade.
Explico: O edital que regulamenta e estabelece condições para a aquisição de imóveis da TERRACAP estabeleceu, de forma clara e inequívoca, que o adquirente, no caso o autor, tem a responsabilidade exclusiva pelo pagamento de eventuais indenizações relativas a acessões físicas e benfeitorias realizadas no imóvel.
Não há como ser imitido na posse antes de cumprir tal obrigação prevista nas regras do edital, que integram o contrato de compra e venda firmado com a TERRACAP.
Não há qualquer dificuldade de compreender a referida condição estabelecida no edital.
A imissão na posse é condicionada e a responsabilidade pelo pagamento de eventuais benfeitorias é do autor.
Na inicial, o autor simplesmente ignora a existência da referida cláusula.
Ademais, de acordo com o item VI da escritura pública de compra e venda, devidamente assinada pelo autor, este se responsabilizou pela negociação com terceiro ocupante do imóvel, no que concerne ao valor das benfeitorias e acessões, existentes no lote.
A cláusula aceita pelo autor é inequívoca, ou seja, se responsabilizou pela indenização por benfeitorias.
Portanto, a tese de defesa na ação principal é compatível com as regras da aquisição, ou seja, a imissão na posse está condicionada ao pagamento de benfeitorias e acessões.
A alegação do autor de que o réu não teria direito à indenização por benfeitorias porque seria detentor e não possuidor é infundada.
Não há dúvida de que a detenção não tem efeito jurídico, inclusive o de gerar direito a indenização por benfeitoria.
No caso de ocupação indevida de área pública, a Súmula 619, é expressa neste sentido.
Ocorre que tal Súmula não se aplica ao caso, e os motivos são muitos.
Em primeiro lugar, a ocupação do réu não é indevida, pois derivada de título jurídico, conforme documento ID 113708420, onde a DIRETORIA da TERRACAP decidiu autorizar a ocupação do imóvel pela pessoa FERANDO, em 1.994, o qual, no ano 2000, por meio de procuração pública, transferiu seus direitos de posse para o réu.
Não há que se cogitar em ocupação indevida, mas em ocupação lícita, derivada de transferência efetivada por pessoa, cuja ocupação estava autorizada pela TERRACAP.
Segundo, a tese de que a área é pública não se sustenta.
A TERRACAP é empresa pública, com personalidade de direito privado.
Os bens da TERRACAP, nos termos do artigo 98 do CC, são privados.
Ocorre que quando ostentam destinação pública, se submetem ao regime público.
Ademais, a própria TERRACAP reconhece o direito de indenização por benfeitorias ao ocupante, o que desqualifica a tese de que a ocupação é indevida, porque garante ao terceiro possuidor, na própria escritura, o direito a tais benfeitorias.
A TERRACAP em nenhum momento pretende receber as benfeitorias.
A se admitir a tese do autor, ficaria com as benfeitorias, sem custo, o que caracterizaria enriquecimento à custa do autor.
Além disso, ao inserir o imóvel no comércio de direito privado, a TERRACAP alterou o regime jurídico do imóvel, que passa a ser o de direito privado.
Nesta situação, atualmente, o imóvel é privado, tanto que transferido para o autor.
E, como tal, se submete às regras de direito privado, inclusive indenização por benfeitorias.
E, para colocar uma pá de cal na tese do autor, o próprio STJ em inúmeros precedentes, que sequer precisam ser citados, no sentido de que quando há disputa entre particulares, ainda que fosse o caso de a área ser pública e não é, os contendores discutem posse e seus efeitos e não detenção (isso, entre particulares, como no caso).
E, por fim, em adendo, o autor se comprometeu na escritura a indenizar as benfeitorias dos ocupantes e possuidores.
Se a TERRACAP considerasse que há detenção e não posse, tal regra não estaria no edital e tal obrigação do adquirente não constaria na escritura.
Por isso, como condição da imissão na posse, o autor deverá indenizar as benfeitorias existentes no imóvel.
Registre-se que o autor não discute se a posse do autor é de boa-fé ou má-fé, mas defende que há detenção.
De qualquer forma, trata-se de posse de boa-fé, porque não havia qualquer vício objetivo na aquisição original.
A posse de boa-fé se caracteriza quando o possuidor ignora vícios objetivos e, no caso, na aquisição primitiva da TERRACAP para FERNANDO, não havia qualquer vício.
O réu da lide principal exerceu, corretamente, o direito de retenção na contestação da lide principal, conforme § 2º, do artigo 538 do CPC.
Por isso, deve ser reconhecido o direito de retenção à parte ré da lide principal, conforme artigo 1.219, segundo o qual além do direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, pode exercer o direito de retenção, por estas mesmas benfeitorias.
Assim, em razão da posse do réu, devidamente caracterizada, pois não é detentor, mas possuidor e, a considerar que tal posse é de boa-fé porque não havia qualquer vício o obstáculo que impedisse a sua aquisição, artigo 1.201 do CC, pois recebeu direitos possessórios de pessoa que ocupava o imóvel, FERANDO, com autorização da DIRETORIA da TERRACAP.
Portanto, ante a ausência de obstáculo para a posse do réu, o direito de retenção deve ser reconhecido.
No caso, em razão do direito à indenização por benfeitorias e, principalmente, ao direito de retenção do imóvel, até o pagamento destas benfeitorias, a recusa do réu em desocupar o imóvel é justa.
Neste cenário, como não é possível sentença condicional (§ único do artigo 492 do CPC), o pedido de imissão na posse deve ser rejeitado.
O autor só teria direito de imitir na posse se e quando indenizar as benfeitorias no imóvel.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, a título de aluguel, é incompatível com o direito de retenção.
Ora, o réu apenas ocupa o imóvel porque o autor não o indeniza das benfeitorias.
A causa da ocupação do réu é o não pagamento ou a não indenização das benfeitorias.
O réu não pode ser penalizado por exercer o direito de retenção.
Do lado oposto, o autor também se beneficia, porque não paga a indenização devida, o que impede o réu de ter recursos para viabilizar a ocupação.
O valor a título de locação apenas seria devido se o réu não tivesse direito de retenção.
O direito de retenção incompatibiliza com tal pretensão, porque seria inclusive desestímulo para o autor buscar a imissão na posse, com a indenização das benfeitorias.
Por isso, tal pretensão deverá ser rejeitada.
Lide Reconvencional: Os mesmos argumentos da lide principal serão utilizados para a lide reconvencional, pois baseados nos mesmos fatos e fundamentos.
O autor da reconvenção, ocupante e possuidor do imóvel, requereu a condenação da atual proprietária pelo pagamento das benfeitorias.
Como já mencionado, o laudo pericial judicial apurou que as benfeitorias equivalem a R$ 950.000,00.
O laudo pericial judicial foi homologado pelo juízo.
Aliás, cumpre ressaltar que a perícia realizada por oficial de justiça apurou valores próximos ao pretendido pelo possuidor.
De qualquer forma, os parâmetros para a definição do valor foram bem estabelecidos.
Assim, se foi reconhecido o direito de retenção e o direito à indenização pelas benfeitorias, tal pedido deve ser acolhido.
Ocorre que o possuidor realizou pedido inferior ao apurado pelos peritos judiciais, e como o juízo não pode condenar em valor superior à pleiteada, o valor da indenização será limitado ao pedido da reconvenção, R$ 728.341,45.
Isto posto, em relação à lide principal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, em razão do reconhecimento do direito de retenção em favor do réu, até o pagamento da indenização, nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Em relação á reconvenção, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o autor da lide principal a pagar ao réu da lide principal a quantia de R$ 728.341,45, valor inferior à pericial judicial, cujo laudo foi homologado, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos encargos incidentes desde a data da elaboração da perícia judicial, nos termos da fundamentação,.
Em razão da sucumbência, condeno o réu da reconvenção e autor da lide principal, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
JULGO os processos principal e a reconvenção, ambos com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se para cumprimento e, no caso de omissão, arquivem-se.
PRI BRASÍLIA/DF, 19 de julho de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
19/07/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/07/2023 15:23
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:23
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2023 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716393-92.2021.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GABRIEL SILVA OLIVEIRA RECONVINTE: CLAUDIA GONCALVES PORTELA LISBOA DAS CHAGAS, EDIMAR LISBOA DAS CHAGAS REU: EDIMAR LISBOA DAS CHAGAS REQUERIDO: CLAUDIA GONCALVES PORTELA LISBOA DAS CHAGAS RECONVINDO: GABRIEL SILVA OLIVEIRA DESPACHO Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta 67/2023, que instituiu o sistema de mutirão voluntário para prolação de sentenças nas unidades jurisdicionais de competência não criminal, remetam-se os autos ao NUPMETAS, para a realização do julgamento.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2023 01:14
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:10
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:10
Outras decisões
-
07/06/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/05/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 11:32
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 18:06
Juntada de Petição de laudo
-
04/05/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:16
Juntada de Petição de laudo
-
21/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/03/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 08:52
Recebidos os autos
-
15/03/2023 08:52
Deferido o pedido de WALLACE DE MELO STAMFORD (PERITO).
-
15/03/2023 02:27
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
11/03/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/03/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:20
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
14/02/2023 00:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 01:00
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:20
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:20
Deferido em parte o pedido de EDIMAR LISBOA DAS CHAGAS - CPF: *82.***.*04-87 (RECONVINTE) e CLAUDIA GONCALVES PORTELA LISBOA DAS CHAGAS - CPF: *43.***.*23-20 (RECONVINTE)
-
10/01/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/12/2022 02:33
Decorrido prazo de EDIMAR LISBOA DAS CHAGAS em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIA GONCALVES PORTELA LISBOA DAS CHAGAS em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:38
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 18:39
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:41
Decorrido prazo de WALLACE DE MELO STAMFORD em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 08:45
Recebidos os autos
-
07/10/2022 08:45
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/09/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 10:33
Recebidos os autos
-
02/09/2022 10:33
Deferido em parte o pedido de CLAUDIA GONCALVES PORTELA LISBOA DAS CHAGAS - CPF: *43.***.*23-20 (RECONVINTE) e EDIMAR LISBOA DAS CHAGAS - CPF: *82.***.*04-87 (RECONVINTE)
-
02/09/2022 10:33
Indeferido o pedido de GABRIEL SILVA OLIVEIRA - CPF: *58.***.*94-98 (AUTOR)
-
29/08/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de EDIMAR LISBOA DAS CHAGAS em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de CLAUDIA GONCALVES PORTELA LISBOA DAS CHAGAS em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de EDIMAR LISBOA DAS CHAGAS em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de CLAUDIA GONCALVES PORTELA LISBOA DAS CHAGAS em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 19:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIA GONCALVES PORTELA LISBOA DAS CHAGAS em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de EDIMAR LISBOA DAS CHAGAS em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA OLIVEIRA em 09/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 18:59
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 13:58
Recebidos os autos
-
19/05/2022 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/05/2022 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2022 02:32
Publicado Despacho em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 09:41
Recebidos os autos
-
12/04/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/03/2022 13:07
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 20:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 16:21
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2022 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/02/2022 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2022 16:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/02/2022 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2022 14:58
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 14:58
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 14:58
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 11:52
Recebidos os autos
-
01/02/2022 11:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/01/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 12:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/01/2022 20:22
Recebidos os autos
-
27/01/2022 20:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/01/2022 20:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/01/2022 12:59
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de EDIMAR LISBOA DAS CHAGAS em 26/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
15/11/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 13:26
Recebidos os autos
-
11/11/2021 13:26
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/10/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702135-45.2023.8.07.0008
Andre Ribeiro da Silva
Fernando Luis Muniz da Conceicao
Advogado: Nayara Firmes Caixeta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 18:49
Processo nº 0709477-83.2023.8.07.0016
Fabio Oki Dutra Correa
Ng 20 Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Marcos de Lara Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 16:30
Processo nº 0708804-18.2022.8.07.0019
Manoel Joaquim Soares da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Elcigleivon Batista Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 12:46
Processo nº 0706875-77.2022.8.07.0009
Roberto da Silva
Bibiano Cesario Rocha
Advogado: Thyago Parrini de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2022 12:32
Processo nº 0701427-92.2023.8.07.0008
Leandro de Assis Furtado
G8 Servicos Administrativos LTDA
Advogado: Leandro de Jesus Meirelles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 09:26