TJDFT - 0701427-92.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701427-92.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO DE ASSIS FURTADO EXECUTADO: G8 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DESPACHO Sem outros requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
06/09/2024 21:14
Recebidos os autos
-
06/09/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO DE ASSIS FURTADO em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/07/2024 16:05
Juntada de consulta renajud
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05/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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02/06/2024 22:18
Recebidos os autos
-
02/06/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
02/06/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/05/2024 19:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/03/2024 00:16
Recebidos os autos
-
30/03/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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27/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:10
Recebidos os autos
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05/02/2024 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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26/12/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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03/11/2023 11:04
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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20/10/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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01/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO GERAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA Número do processo: 0701427-92.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEANDRO DE ASSIS FURTADO REQUERIDO: G8 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA DESTINATÁRIO: G8 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Quadra 2 MR 12, Lt 22 SL 1/3, Galeria Sette, Setor Leste, PLANALTINA DE GOIÁS - GO - CEP: 73752-041 Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A) (cel, email, tel. fixo): Telefone_Celular_Parte_Selecionada: (61)98146-9552 (61)98112-1094 (61)99903-8932 (61)99918-4993 (61)99142-0669 (61)98136-5144 Telefone_Fixo_Parte_Selecionada: Email_Parte_Selecionada: O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, etc.
DETERMINA AO(À) SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA QUE PROCEDA À INTIMAÇÃO de G8 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Quadra 2 MR 12, Lt 22 SL 1/3, Galeria Sette, Setor Leste, PLANALTINA DE GOIÁS - GO - CEP: 73752-041 para que tome ciência/ cumpra o ato judicial adiante reproduzido: DESPACHO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Altere-se a classificação da demanda e, em momento oportuno, atualize-se sistemicamente o valor da causa.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de quinze dias, cumpra a obrigação de pagar a quantia certa determinada no comando sentencial, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, segundo a disposição do art. 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, enviem os autos à Contadoria para atualização do débito, conforme sentença.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, intimando a parte Requerida para, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias.
Caso frustrada a constrição via SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Ocorrendo a constrição parcial, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens no tocante ao débito remanescente, intimando-se concomitantemente o(a) Requerido(o) para que, caso deseje, oferte impugnação quanto ao valor constrito.
Intime-se.
Paranoá-DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023, às 17:24:36.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) ***Prazo contado a partir do recebimento da presente intimação *Advertências: 1) As eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95).
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 21:19:29.
O QUE SE CUMPRA.
Dado e passado nesta cidade de Brasília - DF *ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE* -
24/08/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/08/2023 21:21
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 18:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/08/2023 18:14
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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02/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de LEANDRO DE ASSIS FURTADO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de G8 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0701427-92.2023.8.07.0008 Feito : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : LEANDRO DE ASSIS FURTADO Requerido : G8 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Verifica-se que parte requerida não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citada e intimada (ID 155647943), não compareceu à audiência de conciliação designada (ID 162924948), deixando de apresentar contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia.
Em se tratando de causa que versa sobre direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis, os efeitos da revelia chancelam a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, salvo, todavia, se outro não for o entendimento do julgador, conforme artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/95.
No caso, não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar as alegações da parte autora, de modo que aplico os efeitos da revelia e reputo como verdadeiros os fatos narrados na inicial, mormente porque a documentação acostada pelo requerente corrobora suas afirmações de que houve inadimplemento contratual por parte da requerida.
Assim, por força da regra contida no artigo 475 do Código Civil, deve ser decretada a resolução do contrato, com a restituição de todos os valores pagos pela parte autora, correspondente à quantia de R$ 5.000,00, conforme comprovam os documentos acostados com a inicial.
Deve o autor, ainda, receber indenização no montante de R$ 1.000,00, pelos danos materiais suportados, em decorrência da inexecução contratual por parte da ré, por ser decorrente de multa compensatória fixada no instrumento contratual.
Contudo, quanto ao pedido de reparação por danos morais, não vejo como identificar, na hipótese vertente, qualquer violação a direito da personalidade, apta a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral.
Embora o descumprimento de um contrato seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível.
Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487 do CPC, e decreto a resolução do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, bem como condeno a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida monetariamente pelo INPC a contar do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês da data da citação.
Condeno, ainda, a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), referente à multa contratual, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês da data da citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento ou ofício de transferência.
Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, sexta-feira, 7 de julho de 2023 às 19h24.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
10/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
07/07/2023 19:19
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
07/07/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/06/2023 17:20
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/06/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
22/06/2023 16:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 00:25
Recebidos os autos
-
21/06/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
31/03/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 00:33
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 10:13
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/03/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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