TJDFT - 0703466-74.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de consignação e pagamento movida por CINTIA CRISTINA DE QUEIROZem desfavor de CONDOMINIO DO PORTO SEGURO , partes qualificadas nos autos.
Intimada a realizar o depósito do valor ( decisão de ID 160607553 - Pág. 1) , a parte autora se manteve inerte, conforme atestam as certidões 165084468 - Pág. 1 e 171897186 - Pág. 1.
Assim, alternativa não resta senão a extinção do feito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido.
Não há necessidade de intimação pessoal porque não se trata da hipótese do inciso I ou do III do art. 485, mas de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido.
Diante do exposto, resolvo o processo sem análise de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, com base no princípio da causalidade, tendo em vista que ensejou a presente ação.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disciplina o art. 85, §6º do CPC.
Transitada em julgado, suspensa a exigibilidade de custas, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as normas do PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
25/09/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 18:53
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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25/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/09/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/09/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PORTO SEGURO em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 18:30
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:30
Recebida a emenda à inicial
-
28/04/2023 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/04/2023 13:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 09:01
Recebidos os autos
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25/04/2023 09:01
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2023 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 21:52
Recebidos os autos
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11/04/2023 21:52
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/03/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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