TJDFT - 0725191-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2023 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 11:37
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de NILDA PEREIRA FLOR em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725191-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILDA PEREIRA FLOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, ODONTOMED CLINICA ODONTOLOGICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora busca a repactuação de suas dívidas, de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório.
Decido.
A petição inicial deve ser indeferida pela ausência de condição de procedibilidade.
Isso porque, o pedido de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento exige que o plano de pagamento apresentado observe os requisitos estabelecidos no art. 104-A do CDC, quais sejam: "Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento." O plano de pagamento não especifica qual é o valor originário tomado em empréstimo e como se daria a redução dos encargos aplicados em cada contrato.
A apresentação de plano de pagamento em observância ao estabelecido no art. 104-A do CDC é condição específica de procedibilidade do pedido de revisão de contratos com fundamento na Lei do Superendividamento, de modo que a sua apresentação em desacordo às diretrizes legais impede o processamento da ação.
No caso, o plano apresentado pela parte autora não contempla critérios de redução de encargos e não indica qual o valor original de cada dívida e qual o valor total a ser pago em observância ao plano de pagamento.
Além disso, tratou de forma desigual os credores ou dívida, proprondo a quitação de certas dívidas em menor período de tempo.
A Lei não assegura ao consumidor o pagamento de valor inferior ao tomado ou o não pagamento de encargos devidos em relação ao período de normalidade.
A Lei assegura a redução de encargos.
Ademais, também não cumpriu a parte autora a determinação de emenda (ID 162198437), não trazendo aos autos os contratos do terceiro e quarto réus.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem exame de mérito pela falta de condição específica de procedibilidade, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspendo a exigibilidade das custas, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/09/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/09/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 20:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/08/2023 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 10:15
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/08/2023 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 16:48
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:48
Deferido o pedido de NILDA PEREIRA FLOR - CPF: *83.***.*02-72 (REQUERENTE).
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12/07/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 16:24
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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