TJDFT - 0714273-68.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 14:18
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/10/2023 14:17
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:15
Decorrido prazo de ADELITA JEANE RABELO CORREA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINAR.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PRESENTES.
VÍCIOS APONTADOS.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2.
No caso dos Embargos de Declaração em julgamento, verifica-se a indicação do vício de omissão que autoriza o manejo do recurso em consideração.
Preliminar rejeitada. 3.
Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 4.
Desse modo, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar novo julgamento da causa. 4.1.Ademais, é cediço que o magistrado não está obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundar de forma lógica o seu posicionamento. 4.2.
Nesse descortino, revela-se nítida a intenção do embargante em reexaminar matérias satisfatoriamente debatidas e devidamente fundamentadas, com interpretação que atenda unicamente aos seus interesses, o que não se admite na via estreita deste procedimento. 5.
Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos. -
28/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:19
Conhecido o recurso de ADELITA JEANE RABELO CORREA - CPF: *11.***.*80-25 (EMBARGANTE) e não-provido
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28/09/2023 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2023 15:19
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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01/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:53
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 17:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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15/08/2023 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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15/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 17:31
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/08/2023 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 00:05
Publicado Ementa em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:53
Conhecido o recurso de ADELITA JEANE RABELO CORREA - CPF: *11.***.*80-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/08/2023 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2023 14:31
Recebidos os autos
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13/06/2023 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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13/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ADELITA JEANE RABELO CORREA em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:32
Efeito Suspensivo
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17/04/2023 18:39
Recebidos os autos
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17/04/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/04/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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