TJDFT - 0737583-06.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 13:14
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:15
Decorrido prazo de 7IMOB INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento que, em ação de conhecimento, decretou a revelia da Agravante e determinou a produção de provas.
Disse a Agravante que a correspondência citatória foi enviada a endereço antigo dela Agravante.
O MM Juiz rejeitou a alegação e decretou a revelia, daí o presente agravo.
Dispõe o CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Conforme as hipóteses acima transcritas, a decretação de revelia não está inserida dentre as hipoteses elencadas no rol taxativo de cabimento de Agravo de Instrumento, eis que se trata de matéria alegável em contestação, se houver.
Nesse sentido: (...) 3.
A decisão que decreta a revelia não admite a interposição de recurso de agravo de instrumento, porquanto não constitui hipótese prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil, o qual traz rol taxativo acerca do cabimento do recurso. 4.
Negado provimento ao apelo. (00153292420168070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7a Turma Cível, data de Acórdão 1121704 julgamento: 29/8/2018, publicado no DJE: 12/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1.009, § 1º, DO CPC.
PERICULUM IN MORA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MITIGAÇÃO DO ART. 1.015, DO CPC.
INVIABILIDADE.
MULTA PROCESSUAL.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
APLICAÇÃO. 1.
Não prospera o agravo interno que, a despeito de reiterar as razões já expostas anteriormente, não traz aos autos qualquer elemento capaz de subsidiar suas alegações. 2.
As decisões interlocutórias de decretação de revelia não versam sobre as hipóteses amparadas pelo art. 1.015, do CPC, de modo que não são recorríveis pela via do agravo de instrumento, mas como preliminar de razões ou contrarrazões de em sede de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC).
Ademais, ausente urgência a justificar o afastamento da revelia, não há que se falar em mitigação da taxatividade do rol supracitado. 3.
Se o agravo interno está sendo declarado improcedente em votação unânime, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.021, § 4º, do CPC. 4.
Agravo interno não provido. (Acórdão 1682956, 07327801420228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I.
Consoante a inteligência dos artigos 1.009, § 1º, e 1.015 do Código de Processo Civil, não é admissível agravo de instrumento contra decisão que decreta a revelia do réu e faculta a especificação de provas.
II.
Agravo Interno desprovido. (Acórdão 1683006, 07007829120228079000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto NÃO CONHECO DO RECURSO (art. 932, III CPC).
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2023.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
28/09/2023 18:44
Prejudicado o recurso
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06/09/2023 20:06
Recebidos os autos
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06/09/2023 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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06/09/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/09/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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