TJDFT - 0724465-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 17:54
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
19/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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18/12/2023 18:13
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/12/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 14:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
30/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 10:46
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/10/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724465-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAIZI FONTELES TOLEDO EXECUTADO: MARCELO ARAUJO FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN porque se trata de mero sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento.
No caso, basta o exequente observar que no recibo de envio da ordem Sisbajud, a exemplo do ID 167637912, consta as instituições financeiras com as quais o executado tem relação.
Em relação ao pedido de nova ordem Sisbajud, igualmente indefiro.
Isto porque, ao contrário do que afirma o exequente, além de a ordem anterior ter sido enviada na modalidade teimosinha, não houve qualquer “protocolo em dias específicos”, o que, inclusive não é permitido pelo sistema, sendo inédita a alegação neste sentido no Juízo.
A alternância de dias decorre da inteligência do sistema, o qual demora 48 horas para apresentar os resultados.
Para conhecer mais o exequente pode buscar, entre outros, informações no site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/).
Assim, se no mês anterior o bloqueio somente alcançou R$ 0,80 (oitenta centavos), não vislumbro razões para o envio de nova ordem, uma vez que a mudança da situação financeira do executado não foi demonstrada pelo credor.
Por outro lado, defiro a penhora do veículo VW/NOVO FOX TL MB ANO 2014/2015, PLACA PVX6E74 (ID 165384956).
Esta decisão substitui o termo de penhora.
Registre-se via Renajud.
Determino a restrição, via Renajud, de transferência e de circulação do veículo para preservar o bem penhorado e garantir a efetividade da penhora.
Intime-se a parte executada.
Em consonância com o art. 871, IV do CPC, intime-se o exequente para que apresente estimativa de preço de avaliação do veículo, a ser obtido em sites especializados.
Prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado/carta precatória de remoção.
O exequente esteja desde logo ciente de que o depósito público não está disponível para a guarda de bens.
Portanto, o credor ficará em poder do bem e deve providenciar os meios para transporte (CPC, art. 840, § 1°), salvo se anuir que fique com o executado (CPC, art. 840, § 2°).
O exequente poderá realizar contato direto com o oficial de justiça designado para cumprir o mandado, conforme orientação constante no seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/09/2023 10:03
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724465-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAIZI FONTELES TOLEDO EXECUTADO: MARCELO ARAUJO FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN porque se trata de mero sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento.
No caso, basta o exequente observar que no recibo de envio da ordem Sisbajud, a exemplo do ID 167637912, consta as instituições financeiras com as quais o executado tem relação.
Em relação ao pedido de nova ordem Sisbajud, igualmente indefiro.
Isto porque, ao contrário do que afirma o exequente, além de a ordem anterior ter sido enviada na modalidade teimosinha, não houve qualquer “protocolo em dias específicos”, o que, inclusive não é permitido pelo sistema, sendo inédita a alegação neste sentido no Juízo.
A alternância de dias decorre da inteligência do sistema, o qual demora 48 horas para apresentar os resultados.
Para conhecer mais o exequente pode buscar, entre outros, informações no site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/).
Assim, se no mês anterior o bloqueio somente alcançou R$ 0,80 (oitenta centavos), não vislumbro razões para o envio de nova ordem, uma vez que a mudança da situação financeira do executado não foi demonstrada pelo credor.
Por outro lado, defiro a penhora do veículo VW/NOVO FOX TL MB ANO 2014/2015, PLACA PVX6E74 (ID 165384956).
Esta decisão substitui o termo de penhora.
Registre-se via Renajud.
Determino a restrição, via Renajud, de transferência e de circulação do veículo para preservar o bem penhorado e garantir a efetividade da penhora.
Intime-se a parte executada.
Em consonância com o art. 871, IV do CPC, intime-se o exequente para que apresente estimativa de preço de avaliação do veículo, a ser obtido em sites especializados.
Prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado/carta precatória de remoção.
O exequente esteja desde logo ciente de que o depósito público não está disponível para a guarda de bens.
Portanto, o credor ficará em poder do bem e deve providenciar os meios para transporte (CPC, art. 840, § 1°), salvo se anuir que fique com o executado (CPC, art. 840, § 2°).
O exequente poderá realizar contato direto com o oficial de justiça designado para cumprir o mandado, conforme orientação constante no seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:22
Deferido em parte o pedido de TAIZI FONTELES TOLEDO - CPF: *02.***.*67-01 (EXEQUENTE)
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15/09/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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14/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:25
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
08/08/2023 01:47
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:22
Deferido em parte o pedido de TAIZI FONTELES TOLEDO - CPF: *02.***.*67-01 (EXEQUENTE)
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02/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/08/2023 22:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de TAIZI FONTELES TOLEDO em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/07/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:55
Deferido o pedido de TAIZI FONTELES TOLEDO - CPF: *02.***.*67-01 (EXEQUENTE).
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11/07/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:56
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO FARIA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO FARIA em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 13:23
Recebidos os autos
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13/06/2023 13:23
Outras decisões
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12/06/2023 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/06/2023 13:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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