TJDFT - 0730086-38.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:19
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 25/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
APÓLICE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÚNICA BENEFICIÁRIA.
RESGATE DE METADE DOS VALORES.
CARÁTER SATISFATIVO.
INSUBSISTÊNCIA.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incontroverso nos autos que a autora é a única beneficiária da apólice de previdência privada posta “sub judice”, o que leva ao reconhecimento de que os valores ali investidos devem ser revertidos única e exclusivamente em seu favor. 2.
Passados quase 2 (dois) anos após a assinatura do contrato e apenas quando do falecimento do titular da apólice, a seguradora apresenta imposição dirigida à beneficiária cujo cumprimento está condicionado à uma obrigação não exigida quando da formalização do pacto, qual seja, “procuração pública para contratar/assinar a proposta”, tratando-se de exigência extemporânea e nada condizente com a boa-fé contratual. 3.
A tutela antecipada concedida à autora agravada, idosa de 84 (oitenta e quatro) anos de idade, é destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, ante o perigo de dano grave ou irreparável a um direito provavelmente existente e se mostra correta para assegurar o resultado útil do processo.
Não se vislumbra perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, tendo em vista ser perfeitamente possível o retorno ao “status quo ante” em caso de improcedência da ação, podendo a seguradora agravante cobrar da beneficiária as despesas decorrentes do seu cumprimento. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
28/09/2023 15:39
Conhecido o recurso de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/09/2023 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 13:50
Recebidos os autos
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23/08/2023 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 10:09
Efeito Suspensivo
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26/07/2023 14:06
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/07/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/07/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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