TJDFT - 0728092-72.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 14:19
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
27/10/2023 02:15
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 24/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:17
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EVIDENCIADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade iuris tantum (art. 99, § 3º do CPC) e é suficiente, em princípio, para ensejar o acolhimento do pedido.
A existência de elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente é capaz de elidir a presunção de veracidade relativa e autoriza o julgador a indeferir o pedido. 2.
Na hipótese, os documentos juntados aos autos evidenciam que o autor agravante não possui condições financeiras de arcar com as custas, as despesas e os honorários do processo sem comprometer seu sustento e de sua família. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
28/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:50
Conhecido o recurso de TIBERIO CESAR DE MORAIS DANTAS - CPF: *16.***.*11-00 (AGRAVANTE) e provido
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28/09/2023 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 14:16
Recebidos os autos
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23/08/2023 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 12:45
Desentranhado o documento
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19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:58
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/08/2023 23:59.
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31/07/2023 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/07/2023 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
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17/07/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/07/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/07/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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