TJDFT - 0724692-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 15:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Ibiúna/SP
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03/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:03
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724692-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SIMAO VIEIRA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de produção antecipada de provas, proposta por SIMAO VIEIRA RIBEIRO em face do BANCO DO BRASIL.
A parte autora afirma ser titular de cédula de crédito rural, nº 89/00318-7, da agência 0825-7 de Ibiúna - SP, e pugna pela exibição da respectiva cédula, além os slips bancários XRE712 não murchados, bem como os comprovantes de liberação dos recursos e dos pagamentos realizados (comprovante de quitação das operações) ORIGINAIS e eventuais aditivos de prorrogação/securitização.
Tece arrazoado jurídico e requereu a intimação do Banco do Brasil para apresentar os referidos documentos.
Na decisão de ID 167023018 foi determinada a apresentação dos documentos pelo requerido.
A parte ré ofereceu contestação (ID 169589197), suscitando, em preliminar: a) incompetência do juízo em razão da escolha abusiva do consumidor.
No mérito, defende a ocorrência de prescrição.
A parte autora não se manifestou em réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
Passo a analisar a preliminar de incompetência territorial.
No caso dos autos, o autor residia no município de Ibiúna, estado de São Paulo, onde também foi firmada a cédula de crédito rural, como afirmado pelo próprio autor, na agência próxima do local.
Vale destacar que o requerente não possui domicílio no Distrito Federal.
A competência do foro do domicílio do réu ou da sede da pessoa jurídica é subsidiária, caso não exista definição de competência específica, o que é o caso em tela.
Nesse sentido, o CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas “b” e “d”, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência.
Embora o autor fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, não há nenhuma correlação entre tais ações tão somente do ponto de vista probatório e técnico e a sede do Banco do Brasil, apta a afastar a competência de cada foro seja pelo critério do domicílio do autor, seja pelo do estabelecimento/filial respectivo do Banco do Brasil.
Nesse sentido também é a conclusão da Nota Técnica nº 8/2022 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que versa exatamente sobre esse tema e traz a seguinte conclusão: "em ações pessoais que tenham como réus pessoas jurídicas personalizadas e que versem sobre atos ou negócios jurídicos celebrados no âmbito de determinada agência ou sucursal, o foro competente é o do lugar onde se acha a referida agência ou sucursal, na forma do artigo 53, III, “b” do Código de Processo Civil, e não o de sua sede (artigo 53, III, “a” do Código de Processo Civil), posto que este critério é subsidiário e tem aplicação apenas quando não incidir a hipótese específica prevista na mencionada alínea “b”." É também este o entendimento adotado por julgados do TJDFT, que tem se negado a chancelar a escolha aleatória do foro, isto é, sem efetivo embasamento legal, do domicílio para a propositura da ação, mostra-se injustificada e atenta contra as leis de organização judiciárias, corroborando para a inviabilidade do sistema.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
COMPETÊNCIA.
SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA.
FORO DA AGENCIA OU SUCURSAL ONDE FOI FIRMADO O CONTRATO.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
POSSIBILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1.
Conforme previsão do art.53, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, o foro competente para processar o feito executório de ação coletiva fundamentada em cédula rural é aquele do lugar onde a pessoa jurídica contraiu, de fato, as suas obrigações, uma vez que a instituição financeira agravada possui agência ou sucursal no referido local, onde se obrigou. 2.
A operação decorrente da emissão de cédula de crédito rural não configura relação de consumo, ao passo que o contratante não se trata de destinatário final, conforme previsão do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Inexistindo relação de consumo, não cabe ao exequente/agravante a escolha do foro, devendo ser aplicada a regra prevista no art. 53, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil ao caso concreto. 4.
Foi negado provimento ao recurso”. (Acórdão 1387762, 07259498120218070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no DJE: 2/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BANCO DO BRASIL S/A.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
AJUIZAMENTO.
LOCAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
CPC, ART. 53, III, b e d.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIOS LEGAIS.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 33, STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A ação que versa sobre contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência onde pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2.
O CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas b e d, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 3.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 4.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial. 5.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, e, principalmente quando fora objeto de questionamento da parte ré, quando verificar que o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (Acórdão 1380403, 07263759320218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, entendo que o foro competente para o processamento e julgamento da presente ação é o do local onde reside o exequente, apta a resolver as controvérsias envolvendo o autor.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência do Juízo arguida pelo Banco do Brasil para reconhecer a incompetência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e determinar a imediata redistribuição do processo originário para a Comarca IBIÚNA, estado de SÃO PAULO, local do domicílio do autor.
Redistribuam-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2023 15:26
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:26
Acolhida a exceção de Incompetência
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25/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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25/09/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de SIMAO VIEIRA RIBEIRO em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 08:40
Recebidos os autos
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25/08/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:38
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:38
Outras decisões
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31/07/2023 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 17:28
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de SIMAO VIEIRA RIBEIRO em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 16:13
Recebidos os autos
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13/06/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/06/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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