TJDFT - 0042359-49.2007.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 14:13
Arquivado Provisoramente
-
03/11/2023 19:04
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/10/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/10/2023 15:05
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 13:47
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de SANT'JANE CONSTRUTORA LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de SILVIO ROSA DE LIMA em 25/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042359-49.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELINGTON GOMES EXECUTADO: SANT'JANE CONSTRUTORA LTDA, SILVIO ROSA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença suspenso por falta de localização de bens penhoráveis em 07 de agosto de 2017 (ID 79783451).
Verifico que a decisão referenciada não fixou o termo final da prescrição intercorrente.
Sabe-se que a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016).
Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 941 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 07 de agosto de 2028, eis que o título executivo judicial é sentença pautada em responsabilidade civil decorrente de contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, e o prazo prescricional é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e artigo 206-A do Código Civil. 2.
No mais, requer a parte exequente a compensação entre o crédito objeto deste cumprimento de sentença e um débito que possui para com a parte ré, com a declaração de quitação da sua obrigação relativamente ao contrato de financiamento acostado nas fls. 37 a 40 destes autos (ID 79782178).
Ocorre que a fase de conhecimento correu à revelia da primeira devedora, que até o momento não foi localizada.
O segundo executado foi incluído no polo passivo em sede de desconsideração da personalidade jurídica, mas também não compareceu aos autos.
Sem que seja instaurado o contraditório, tenho por descabido o acolhimento do pedido de reconhecimento da compensação entre os créditos, que deveria, se do interesse do executado, ser arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, como lhe autoriza o art. 525, §1º, inciso VII, do CPC.
De fato, a via eleita não é a adequada para que o exequente obtenha, em seu favor, o reconhecimento da extinção de obrigação que possui em face do executado.
Portanto, rejeito o pedido.
Preclusa a decisão, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 79783451, e observando-se a data da prescrição intercorrente aqui fixada. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
27/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:12
Indeferido o pedido de WELINGTON GOMES - CPF: *89.***.*79-04 (EXEQUENTE)
-
13/09/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 18:22
Processo Desarquivado
-
20/08/2021 09:52
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
19/08/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 10:22
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2021 10:22
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 18:42
Recebidos os autos
-
08/07/2021 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/06/2021 15:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/06/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708524-84.2021.8.07.0018
Robeiro Jose da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2021 13:29
Processo nº 0723456-60.2023.8.07.0001
Mineracao Rio do Sal LTDA - ME
Delmix Lajes e Concreto Usinado Eireli
Advogado: Ivonilson Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2023 15:50
Processo nº 0715736-52.2017.8.07.0001
Condominio Jardins dos Ipes
Thays Christina Calvoso de Morais
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2017 17:16
Processo nº 0008388-76.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2019 14:39
Processo nº 0748878-26.2022.8.07.0016
Helena de Oliveira Souza
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2022 17:18