TJDFT - 0704795-20.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 21:29
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 21:28
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ALEX CARNEIRO DE ALMEIDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0704795-20.2020.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA Requerido: ALEX CARNEIRO DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 16:02:01.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
03/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0704795-20.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: ALEX CARNEIRO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do exequente.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado.
Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado.
Se houver impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro a requisição da força policial necessária ao cumprimento do mandado retro mencionado.
Oficie-se ao órgão requisitado, se necessário. À Secretaria, para observar o endereço indicado pelo exequente.
Se infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Ressalto que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens e valores do devedor, não serão admitidas as reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 12:39
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:39
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0704795-20.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: ALEX CARNEIRO DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 18:46:49.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
05/02/2024 18:47
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
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22/01/2024 18:44
Juntada de Certidão
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12/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
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10/01/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:07
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:31
Decorrido prazo de ALEX CARNEIRO DE ALMEIDA em 30/11/2023 23:59.
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16/10/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704795-20.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: ALEX CARNEIRO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o valor de R$ 10.813,62 (dez mil oitocentos e treze reais e sessenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.
Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contato da data do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º, do mesmo artigo c/c parágrafo único, do art. 274 do CPC. 3.
Cumprida a obrigação no prazo supra, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. 4.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 5.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como não apresentada impugnação pela parte devedora, CERTIFIQUE-SE.
Após, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito, já abatido eventual valor depositado, contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha, prossiga-se. 5.1.
Com a vinda da planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 6.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 6.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 6.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 6.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 6.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 7.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, defiro desde já a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 7.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 7.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 7.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 7.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 7.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 8.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 8.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. 8.2.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 20:37
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:37
Recebida a emenda à inicial
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21/09/2023 18:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/09/2023 14:35
Processo Desarquivado
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20/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 17:26
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ALEX CARNEIRO DE ALMEIDA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:20
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 22:11
Recebidos os autos
-
22/05/2023 22:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/05/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 04:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 21:58
Recebidos os autos
-
17/01/2023 21:58
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
09/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/09/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 17:16
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 17:14
Juntada de Certidão
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16/12/2021 16:28
Expedição de Ofício.
-
16/12/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
07/12/2021 14:02
Recebidos os autos
-
07/12/2021 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/11/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/10/2021 05:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 12:25
Recebidos os autos
-
15/09/2021 12:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2021 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/08/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 16:29
Recebidos os autos
-
04/08/2021 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 14/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
07/06/2021 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/06/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 12:09
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 16:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/07/2020 19:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 09:46
Publicado Decisão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 14:28
Recebidos os autos
-
14/07/2020 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2020 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/07/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
17/04/2020 22:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 21:13
Recebidos os autos
-
14/04/2020 21:13
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/04/2020 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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