TJDFT - 0735739-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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02/02/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/02/2024 15:04
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 04:06
Decorrido prazo de BI 06 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA em 01/02/2024 23:59.
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29/11/2023 17:00
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/11/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 04:02
Decorrido prazo de BI 06 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de BI 06 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 17:14
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:14
Outras decisões
-
16/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/10/2023 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 17:10
Desentranhado o documento
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16/10/2023 17:08
Recebidos os autos
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02/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735739-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BI 06 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA REU: LEANDRO ALVES BORBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face dos esclarecimentos prestados pela parte autora na petição de ID 173111172, concluo que não há conexão, nem qualquer outra hipótese de reunião dos processos, entre este feito e a execução autuada sob o n° 0734075-49.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Considerando que a parte autora afirmou que de fato deseja o Juízo 100% digital e forneceu os dados necessários para os atos de citação e/ou intimações eletrônicas no(s) documento(s) de ID 173111172, à Secretaria para cadastrar essas informações, de modo a facilitar as expedições.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicílio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
27/09/2023 17:13
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:13
Recebida a emenda à inicial
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25/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/09/2023 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 20:13
Recebidos os autos
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08/09/2023 20:13
Outras decisões
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25/08/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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