TJDFT - 0748231-76.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 09:15
Recebidos os autos
-
08/08/2024 09:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/08/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 14:31
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de AUREANE FIGUEIRA MARINHO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
25/06/2024 11:25
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
29/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:33
Decorrido prazo de AUREANE FIGUEIRA MARINHO em 23/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:24
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 11:03
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:03
Recebida a emenda à inicial
-
06/10/2023 07:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 09:03
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:03
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2023 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 12:10
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de AUREANE FIGUEIRA MARINHO em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0748231-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA REVEL: AUREANE FIGUEIRA MARINHO SENTENÇA I.
Trata-se de ação de cobrança proposta por RW COMERCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA contra AUREANE FIGUEIRA MARINHO, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que em 26 de abril de 2.022 firmou contrato de compra e venda com a parte ré, tendo por objeto o veículo descrito e caracterizado na inicial, mas deixou de honrar prestações do referido negócio jurídico.
A dívida da ré corresponde a R$ 4.125,63.
Com a inicial vieram documentos.
Na decisão inicial, foi declinada a competência para uma das Varas Cíveis de Águas Claras.
Foi determinada a citação da ré no juízo natural da causa.
Na decisão interlocutória ID 165419448, o feito foi saneado e reconhecida a revelia da ré que, citada, não apresentou contestação. É o relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, em razão da revelia da ré e diante da desnecessidade de produção de outras provas, conforme artigo 355, II, do CPC.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, as provas acostadas aos autos são suficientes para evidenciar o negócio jurídico entabulado entre as partes.
O autor juntou o contrato de compra e venda e recibo, assim como os pagamentos parciais efetivados pela parte.
A ré, devidamente citada, não apresentou contestação, razão pela qual é revel.
Nesta condição, conforme artigo 344 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, em especial o alegado inadimplemento do contrato de compra e venda juntado aos autos pelo credor.
De acordo com o ID 145570927, a ré se comprometeu a pagar prestações ao autor, relativos a compra de veículo, mas parte dos valores não foram adimplidos.
A prova do contrato, somada à revelia, que gera neste caso presunção de veracidade quanto aos fatos, inadimplemento, impõe o acolhimento do pedido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 4.125,63, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos encargos desde o vencimento, nos termos da fundamentação.
JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, cuja verba arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se para cumprimento de sentença e, no caso de omissão, ARQUIVEM-SE os autos.
PRI.
BRASÍLIA/DF, 19 de julho de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
19/07/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:40
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0748231-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA REVEL: AUREANE FIGUEIRA MARINHO DESPACHO Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta 67/2023, que instituiu o sistema de mutirão voluntário para prolação de sentenças nas unidades jurisdicionais de competência não criminal, remetam-se os autos ao NUPMETAS, para a realização do julgamento.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 18:37
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 11:42
Recebidos os autos
-
05/07/2023 11:42
Decretada a revelia
-
05/07/2023 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de AUREANE FIGUEIRA MARINHO em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/05/2023 17:16
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2023 02:46
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 05:27
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
16/02/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/02/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 17:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 14:08
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2023 08:38
Recebidos os autos
-
15/02/2023 08:38
Outras decisões
-
10/02/2023 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/02/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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24/01/2023 01:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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23/01/2023 13:09
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:09
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/01/2023 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2023 16:02
Recebidos os autos
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10/01/2023 16:02
Declarada incompetência
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19/12/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/12/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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