TJDFT - 0703042-11.2023.8.07.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de ALEKSANDROS MEDEIROS DE LIRA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703042-11.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEKSANDROS MEDEIROS DE LIRA REQUERIDO: ARIOVALDO VIEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
07/03/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:54
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
06/03/2024 11:08
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/03/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:37
Extinto o processo por desistência
-
23/02/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703042-11.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEKSANDROS MEDEIROS DE LIRA REQUERIDO: ARIOVALDO VIEIRA CERTIDÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza), em razão da proximidade da audiência designada e a ausência de citação da parte requerida (art. 334 do CPC), cancele-se a audiência designada.
Intime-se a parte autora para ciência. (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/01/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 17:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703042-11.2023.8.07.0011 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ALEKSANDROS MEDEIROS DE LIRA REQUERIDO: ARIOVALDO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para Procedimento Comum Cível.
Determino a retirada da preferência na tramitação dos autos, tendo em vista que a parte autora não se insere nas hipóteses do artigo 1.048, do CPC.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários, comprovantes de despesas mensais diversos e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Deverá, no mesmo prazo, informar endereço completo e válido da parte requerida para realização de sua citação, com expedição de Carta Rogatória, conforme delimitado pela decisão de ID 177457459, a qual ratifico.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/01/2024 12:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/12/2023 20:00
Recebidos os autos
-
25/12/2023 20:00
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/12/2023 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2023 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/12/2023 16:44
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:44
Deferido o pedido de ALEKSANDROS MEDEIROS DE LIRA - CPF: *49.***.*04-91 (REQUERENTE).
-
15/12/2023 07:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:15
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:37
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:37
Indeferido o pedido de ALEKSANDROS MEDEIROS DE LIRA - CPF: *49.***.*04-91 (REQUERENTE)
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02/12/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ALEKSANDROS MEDEIROS DE LIRA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:23
Outras decisões
-
11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de ALEKSANDROS MEDEIROS DE LIRA em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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29/10/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/10/2023 20:03
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 20:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:38
Outras decisões
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26/10/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:11
Declarada incompetência
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16/10/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ALEKSANDROS MEDEIROS DE LIRA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703042-11.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEKSANDROS MEDEIROS DE LIRA REQUERIDO: ARIOVALDO VIEIRA DECISÃO Cuida-se de ação de restituição de taxas condominiais e fundo de reserva c/c danos morais.
Consta certificado pela oficiala de justiça o não cumprimento da citação e intimação do réu, visto que ele não reside no local e segunda informação obtida pela Sr.
Sandra o réu não reside no Brasil.
Em razão disso, o autor requereu a citação/intimação do réu via whatssapp (+1 (917) 704-1251, e +1(347)488-0393).
Decido.
Em virtude da informação que o réu reside no exterior, corrobarada pelos números de telefone informados, visto não pertencerem ao Brasil, bem como que o autor reside na cidade de Águas Claras/DF, não pertencente a esta Circunscrição Judiciária, verifica-se que este Juízo não tem competência para o julgamento e processamento da demanda.
Logo, indefiro o pedido de citação e intimação do réu via whastsapp.
Por fim, intime-se o autor para informar se deseja a redistribuição dos autos para o Juízo competente.
Prazo: 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:52
Indeferido o pedido de ALEKSANDROS MEDEIROS DE LIRA - CPF: *49.***.*04-91 (REQUERENTE)
-
26/09/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
25/09/2023 15:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 13:47
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:12
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703042-11.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEKSANDROS MEDEIROS DE LIRA REQUERIDO: ARIOVALDO VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência referente ao mandado de ID 170846331 restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 171535424).
De ordem do MM.
Juiz, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
12/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2023 07:41
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703042-11.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEKSANDROS MEDEIROS DE LIRA REQUERIDO: ARIOVALDO VIEIRA DESPACHO Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 14/08/2023 às 13h, visto que não há tempo hábil para cumprimento das diligências necessárias.
Designe-se nova data para sessão de conciliação.
Cite-se e intimem-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 17:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 22:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/08/2023 22:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 22:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:58
Recebida a emenda à inicial
-
26/07/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/07/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703042-11.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEKSANDROS MEDEIROS DE LIRA REQUERIDO: ARIOVALDO VIEIRA DESPACHO Esclareça o autor o motivo do ajuizamento da presente demanda que trata de fatos que já são objeto da execução de n. 0721961-55.2022.8.07.0020 que tramita na 3ª Vara Cível de Águas Claras.
Deste modo, aquele Juízo é o competente para apreciar os fatos aqui alegados.
Prazo de 15 dias, pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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