TJDFT - 0712752-13.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória movida pelo INSTITUTO COLINA DE EDUCAÇÃO LTDA em desfavor de KLICIA DUARTE GOMES E OUTRO, partes devidamente qualificadas.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida lhe deve a quantia especificada na inicial, advinda do inadimplemento do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes.
Assim, requereu a procedência dos pedidos, a fim de que os réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia acima.
A inicial foi instruída com documentos.
Citada, a parte requerida apresentou Embargos à Monitória ID 187717555 e documentos, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a carência da ação.
Alega, ainda, a incompetência do Juízo.
No mérito, sustenta, em síntese, que “a filha dos embargantes, de fato, foi aluna da embargada no ano de 2020.
Contudo, devido à situação decorrente da pandemia de COVID-19, suas finanças foram impactadas, e diante da falta de condições financeiras para arcar com as mensalidades, viu-se obrigada a interromper seus estudos no referido estabelecimento educacional.
Dessa forma, os embargantes procuraram a secretaria da embargada com o objetivo de não renovar a matrícula para o ano letivo de 2021, em virtude do contexto desafiador que enfrentava.
Nesse cenário, uma proposta foi apresentada: os embargantes deveriam quitar as mensalidades pendentes do ano de 2020.
Em contrapartida, ficou acordado que a mensalidade para o ano de 2021 seria fixa, no valor de R$680,00 (seiscentos reais).
Acrescenta, ainda, que “o único documento que instruiu a inicial, vale ressaltar, não está assinado e não contempla essa negociação específica.
Portanto, é evidente que esse instrumento apócrifo não reflete a realidade da transação discutida.” Por fim, postula o acolhimento das preliminares suscitadas e, se não for o caso, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Decisão proferida (ID 193705569) para deferir a gratuidade de justiça à primeira requerida KLICIA DUARTE GOMES e indeferir o pedido de justiça gratuita em relação ao segundo requerido RAUL CARDOSO RORIZ.
Réplica ID 217251271.
Instadas à produção de novas provas, as partes não demonstraram interesse.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Com efeito, o legislador franqueou ao consumidor a escolha do foro onde considera facilitada sua defesa, transformando em absoluta a competência do juízo do seu domicílio, quando for demandado.
A cláusula de foro de eleição cede ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, e, art. 101, inc.
I, da Lei n. 8.078/1990.
Assim, o legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, diante de sua inferioridade jurídico-processual face ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou de demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que o juiz pode, de oficio, declarar a nulidade de cláusula de eleição de foro e promover o controle da competência territorial, conforme autoriza o §3º do art. 63 do estatuto processual em conformidade com o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, pois o fato de ser demandado ou de contender no foro em que é domiciliado encerra a presunção de que facilita sua defesa.
No caso em apreço, considerando que ambos os requeridos possuem domicílio nesta circunscrição judiciária, entendo que a tramitação do feito nesta Circunscrição Judiciária facilita a defesa dos embargantes, devendo a cláusula de foro de eleição ceder ao princípio da facilitação da defesa do consumidor.
Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO As preliminares em questão se confundem com o próprio mérito da demanda, e, como tal, serão apreciadas.
Passo ao exame do mérito.
Com efeito, é suficiente para instruir a ação monitória e caracterizar a dívida decorrente da prestação de serviços educacionais, o contrato firmado entre as partes, o histórico escolar e a planilha de cálculos do período de inadimplência.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
No caso, não se mostra aplicável a inversão do ônus da prova, já que esta não é automática, mas guiada pela verossimilhança da alegação ou pela hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), o que não ocorre nos autos.
Assim, enquanto a parte autora/embargada deve demonstrar fatos constitutivos do direito, cabe ao devedor/embargante carrear algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar o pleito estampado na inicial, sob pena de ver a pretensão constante da peça vestibular julgada procedente.
No caso, sustenta a parte requerida que o contrato de prestação de serviços educacionais anexado aos autos pelo embargado não foi assinado pelos embargantes.
Nada obstante, pela análise do documento retromencionado (ID 141075072), é possível observar que a ficha de matrícula da estudante foi assinada pelo segundo embargante em 02/02/2021.
Ademais, a primeira requerida consta como contratante no contrato em questão, também datado do dia 02/02/2021, na qualidade de representante legal da menor.
Nesse cenário, em que pesem as alegações dos embargantes, considero que os elementos de prova coligidos aos autos conferem verossimilhança às alegações da parte embargada, no sentido de que, embora a última página do contrato tenha sido assinada, por equívoco, pela preposta do Colégio embargado, o referido documento é de fato o instrumento contratual firmado entre as partes.
Os embargantes alegam, ainda, que as partes formalizaram acordo para que as mensalidades do ano letivo do ano de 2021 fossem fixadas no valor de R$ 680,00, mediante a condição de que fosse efetuado o pagamento das mensalidades referentes ao ano letivo de 2020.
Entretanto, não há nos autos qualquer prova de que as partes realmente formalizaram o referido ajuste.
Além disso, a parte embargada apresentou nos autos o Boletim Escolar da aluna do primeiro e segundo semestres da terceira série do Ensino Médio, cursada no ano letivo de 2021, bem como a ficha de débitos atinente ao período da inadimplência.
Logo, não demonstrada a existência de qualquer outro elemento de prova do pagamento, não é possível eximir a parte embargante do pagamento do valor estampado no título anexado aos autos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, deve ser mantida a força probante da obrigação representada pelos documentos acostados à inicial.
Neste cenário, o não acolhimento do Embargos em questão, é medida que se impõe.
Por fim, ressalto que, em se tratando de dívida líquida e certa, com termo estipulado para pagamento, os juros moratórios e a correção monetária são contados da data do vencimento, pois a mora, nesse caso, decorre do simples descumprimento da obrigação (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA PREVISTA NO CONTRATO.
MORA EX RE CONFIGURADA. 1.
A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, nos termos do art. 397, caput, do CC. (STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2014, T4 - QUARTA TURMA) 2.
Constando no contrato de prestação de serviços educacionais o valor das mensalidades e as datas de pagamento, a falta de quitação no modo ajustado configura a mora ex re, fazendo incidir correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada parcela. 3.
Apelação conhecida e provida.
Unânime. (Acórdão n.1022917, 20160110777910APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, publicado no DJE: 08/06/2017.
Pág.: 277/286) Em face de todo o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios.
Constituído está, portanto, o título judicial, no valor de R$ 13.375,45 (treze mil trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) - (ID 141075072), acrescendo-se de multa de 2% (dois por cento), prevista na cláusula 2ª, §6º, do contrato, de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da cobrança do pagamento das verbas de sucumbência em relação à primeira requerida/embargante, em decorrência da gratuidade da justiça que lhe foi deferida.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 16:50
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
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03/01/2025 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
13/12/2024 12:34
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:03
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se o requerido para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do teor da certidão de ID 210081253, postulando o que entender de direito, tendo em vista a petição de ID 196683192. -
27/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 11:39
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça à primeira requerida, KLICIA DUARTE GOMES.
Anote-se.
Lado outro, com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, à mingua de documentos apresentados pelo segundo requerido, RAUL CARDOSO RORIZ, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais referentes à Reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da peça.
GAMA/DF, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/04/2024 21:12
Recebidos os autos
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17/04/2024 21:11
Gratuidade da justiça não concedida a RAUL CARDOSO RORIZ - CPF: *03.***.*30-21 (REQUERIDO).
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17/04/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível das partes REQUERIDAS ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes REQUERIDAS comprovem documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 28 de fevereiro de 2024 20:52:18.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/02/2024 12:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/02/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de RAUL CARDOSO RORIZ em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de KLICIA DUARTE GOMES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de KLICIA DUARTE GOMES em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/12/2023 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2023 13:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2023 13:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/11/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712752-13.2022.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP REQUERIDO: KLICIA DUARTE GOMES, RAUL CARDOSO RORIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
25/09/2023 23:34
Juntada de Certidão
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15/07/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/06/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 22/06/2023 23:59.
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17/06/2023 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 19:25
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 19:24
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 14:56
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:56
Decisão interlocutória - recebido
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12/12/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/11/2022 02:59
Decorrido prazo de KLICIA DUARTE GOMES em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:59
Decorrido prazo de RAUL CARDOSO RORIZ em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 11:15
Recebidos os autos
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03/11/2022 11:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/10/2022 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/10/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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