TJDFT - 0712752-13.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/01/2025 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 12:34
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 11:39
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça à primeira requerida, KLICIA DUARTE GOMES.
Anote-se.
Lado outro, com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, à mingua de documentos apresentados pelo segundo requerido, RAUL CARDOSO RORIZ, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais referentes à Reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da peça.
GAMA/DF, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/04/2024 21:12
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:11
Gratuidade da justiça não concedida a RAUL CARDOSO RORIZ - CPF: *03.***.*30-21 (REQUERIDO).
-
17/04/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível das partes REQUERIDAS ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes REQUERIDAS comprovem documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 28 de fevereiro de 2024 20:52:18.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/02/2024 12:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/02/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de RAUL CARDOSO RORIZ em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de KLICIA DUARTE GOMES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de KLICIA DUARTE GOMES em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/12/2023 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2023 13:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2023 13:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/11/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712752-13.2022.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP REQUERIDO: KLICIA DUARTE GOMES, RAUL CARDOSO RORIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
25/09/2023 23:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 22/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 19:25
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 19:24
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 14:56
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/11/2022 02:59
Decorrido prazo de KLICIA DUARTE GOMES em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:59
Decorrido prazo de RAUL CARDOSO RORIZ em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 11:15
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/10/2022 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/10/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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