TJDFT - 0739748-57.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739748-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMINDO FORTALEZA REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA CRISTINA MARQUES FORTALEZA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 23:07
Recebidos os autos
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19/09/2024 23:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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18/09/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 20:36
Juntada de Certidão
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17/09/2024 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:59
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:59
Deferido o pedido de ARMINDO FORTALEZA - CPF: *73.***.*99-87 (AUTOR).
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ARMINDO FORTALEZA em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0739748-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMINDO FORTALEZA REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA CRISTINA MARQUES FORTALEZA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED CERTIDÃO Certifico que a sentença transitou em julgado em 13/08/24.
Certifico que foi juntada petição pela parte executada com comprovante de pagamento.
De ordem, manifeste-se a parte credora, no prazo de 5 dias, dizendo se dá por quitada a obrigação.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
27/08/2024 07:37
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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26/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ARMINDO FORTALEZA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:23
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739748-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMINDO FORTALEZA REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA CRISTINA MARQUES FORTALEZA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ARMINDO FORTALEZA em face de UNIMED RIO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED – FERJ), partes qualificadas nos autos.
A ação foi originariamente promovida apenas em face da UNIMED RIO, ao passo que a UNIMED - FERJ ingressou no feito posteriormente, como assistente litisconsorcial.
Adoto o relatório parcial lavrado na decisão de saneamento e organização do processo (ID 147460100), in verbis: “Em apertada síntese, afirma a inicial que a demandada, que é operadora do plano de saúde da qual o autor é cliente, teria indeferido requisição formulada diretamente por médico a ela vinculado (pedido de internação domiciliar - HOME CARE), e que acompanha de perto a saúde do autor, sob a alegação de que o quadro do paciente não se enquadraria na solicitação, bem como que se trataria de uma “obrigação extracontratual”.
Informa que a ré se recusou a fornecer documento escrito sobre a negativa.
Por entender que a negativa encontra-se eivada de ilegitimidade, pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré seja compelida a custear o tratamento médico prescrito ao demandante.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela, condenando-se a ré nos termos desta.
Pede a concessão do benefício de gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação por ser idoso.
Com a inicial juntou documentos.
Decisão de ID 140287947 deferiu o pedido de tutela de urgência.
Decisão de ID 140690761 deferiu a gratuidade de Justiça ao autor.
Regularmente citada e intimada (ID 142462640), a parte ré apresentou contestação (ID 143987618), acompanhada de documentos.
Sustenta, em síntese, que: a) quadro clínico incompatível com a internação domiciliar, havendo necessidade de acompanhamento técnico de enfermagem apenas por 6 horas ao dia, cujo ônus de custeio é da família do autor; b) que o médico, em seu relatório, não especifica quais equipamentos seriam pertinentes ao tratamento do autor e c) ausência de previsão contratual para o fornecimento do serviço de home care.
A representação processual da parte ré está regular, conforme procuração de ID 143987620.
Réplica à ID 147275779, reiterando os termos da exordial.” Na decisão saneadora, foram fixadas as questões de fato e direito relevantes ao julgamento.
Ainda, com o fito de dirimir a controvérsia fática, consistente na necessidade ou não do tratamento domiciliar prescrito ao autor, foi determinada a produção de prova pericial.
Ante a superveniência da incapacidade relativa do autor, o Ministério Público foi intimado a intervir no processo, nos termos do artigo 179, inciso II, do CPC.
O órgão declarou-se ciente de todo o processado até aquela altura (ID 157601843).
O laudo pericial foi apresentado no ID 176198422.
A parte ré impugnou o laudo, por meio de parecer de assistente técnico, no ID 179054153.
Afirma que o autor é um paciente parcialmente dependente, segundo a Tabela de Avaliação da Complexidade Assistencial, utilizada pela Associação Brasileira de Internação Domiciliar (ABEMID).
Nessa condição, necessita o requerente de cuidados domiciliares de enfermagem por apenas 12 horas diárias, não 24.
Verbera, ainda, que a família do paciente autor deve providenciar a contratação de um cuidador, e reafirma que o serviço pleiteado na ação não está previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS.
Na oportunidade, apresenta quesitos suplementares.
A parte autora, por sua vez, manifestou concordância com o laudo pericial, sem ressalvas (ID 179129233).
Laudo pericial complementar, com resposta aos novos questionamentos formulados pela parte ré, no ID 179256466.
Na petição de ID 182549132, a parte requerida reiterou a sua irresignação em relação ao resultado pericial.
Conclusos os autos para a prolação de sentença, o julgamento foi convertido em diligência em razão da petição apresentada pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS no ID 192562749, em que ela requer o ingresso no feito.
Foi, então, proferida a decisão de ID 196307438, admitindo a intervenção da terceira na qualidade de assistente litisconsorcial da ré UNIMED – RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Na sequência, os autos tornaram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Não foram identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Registra-se a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme restou sedimentado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça ao editar o enunciado sumular n.º 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
O vínculo contratual existente entre as partes é incontroverso, além de evidenciado pela Proposta de Admissão de ID 143987621 e pela carteira do plano de saúde, apresentada no ID 140281053.
Fixadas estas premissas, passo ao exame meritório.
A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde ré custear o tratamento domiciliar prescrito pelo médico assistente do autor, pelo período de 24 horas.
A dita prescrição foi exarada no relatório médico de ID 140276744, subscrito pelo cardiologista e intensivista Dr.
Marcello H.
Paschoal, nestes termos: “Solicitamos transferência para cuidados domiciliares (“Home Care”), com suporte médico, de enfermagem, técnicos 24h por dia, acompanhamento nutricional, fisioterapia respiratória e motora diárias, fonoaudiologia, bem como equipamentos que forem pertinentes”.
Nesse mesmo relatório, o quadro de saúde do autor é, em síntese, assim descrito: “Doença de Alzheimer, acamado, necessitando de cuidados permanentes de longo prazo”.
A requerida opõe-se a essa recomendação, sob o argumento de que a equipe designada para dispensar a atenção domiciliar ao autor, por força da decisão que concedeu a tutela provisória neste processo, chegou à conclusão de que o autor necessita de cuidados de enfermagem por 6 horas diárias, e não 24 como indicado pelo médico assistente.
A questão, contudo, foi devidamente elucidada pelo perito médico nomeado para avaliar a situação clínica do autor e a efetiva necessidade do tratamento domiciliar em tempo integral.
Consoante o laudo de ID 176198422, elaborado a partir da perícia médica realizada na residência do autor, este é portador de síndrome demencial em estado grave, Doença de Alzheimer de início tardio, associado a componente microvascular (doença cérebro vascular), doença neurodegenerativa, progressiva, incapacitante e irreversível.
Atestou o expert que “o Sr.
Armindo Fortaleza se encontra acamado, desorientado, não contactuante, sendo portador de quadro de Demência Avançada, associada à Doença de Alzheimer, sendo alimentado por cateter de gastrostomia, necessitando da continuidade do atendimento de Home Care com a presença de Técnica de Enfermagem por 24 horas ao dia, de aspiração das vias aéreas superiores quando necessário (SOS); de utilização de oxigênio suplementar quando necessário (SOS); da utilização de fraldas geriátricas e de acompanhamento por Médico e demais profissionais especialistas em Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição e Enfermagem, sendo necessária a curatela.” E complementou: “É necessária a troca de fraldas diversas vezes nas 24 horas do dia, higienização e troca de roupas do paciente; e de mudanças de decúbito, pelo menos a cada 2 horas nas 24 horas do dia, visando a prevenção da formação de escaras de decúbito (úlceras de pressão).” O auxiliar do Juízo discorreu amplamente sobre os cuidados de que necessita o autor e sobre a razão pela qual essas atividades devem ser realizadas por profissional técnico de enfermagem.
Destaca-se que o requerente se alimenta e tem os 15 (dezesseis) medicamentos de que necessita administrados por meio de sonda, dispositivo que demanda “bastante rigor com a higiene para evitar contaminações no sistema”.
Assim, concluiu o perito que o autor necessita da prestação de serviço de home care com acompanhamento durante 24 horas por dia, mais especificamente com avaliação médica e de enfermagem (curso superior de enfermagem) de 15 em 15 dias, com disponibilidade para chamadas inopinadas em caso de necessidade; nutricionista de 30 em 30 dias, com disponibilidade para chamadas inopinadas em caso de necessidade; fisioterapeuta durante 5 dias na semana; fonoaudióloga durante 3 dias na semana; e técnico(a) de enfermagem 24 horas por dia, 7 dias por semana.
O que se constata é que as conclusões alcançadas pelo perito vão ao encontro da prescrição do médico assistente do autor e,
por outro lado, não dão guarida às alegações da parte ré no sentido de que bastaria o acompanhamento domiciliar por 6 horas diárias.
Ademais, verificou o perito que a não concessão do atendimento domiciliar diuturno acarretará a necessidade de internação hospitalar do autor, onde ele ocupará um leito de Unidade de Terapia Intensiva ou Semi-Intensiva.
Especificamente sobre a assistência do autor por cuidador que não seja técnico de enfermagem, como defende a ré, o perito manifestou sua discordância, pontuando que “Um cuidador, que não seja Técnico de Enfermagem, não possui capacidade para atuar em diversas necessidades do Requerente, podendo ser citadas como principais as de aspiração de secreções nas cavidades bucal e nasal e a realização de rigorosa higienização das partes íntimas do paciente.” Assim, suficientemente dirimida a questão fática relativa às concretas condições de saúde do autor e à efetiva necessidade do tratamento proposto no relatório médico sobre o qual se ampara a pretensão autoral.
No que tange à cobertura contratual, as condições gerais anexadas ao ID 143987622 trazem cláusula que exclui da cobertura pelo plano de saúde as despesas decorrentes de serviços de internação domiciliar em Home Care – modalidade de internação em que os cuidados médicos e de enfermagem são prestados no domicílio do paciente (cláusula décima primeira, alínea “u”).
Em que pese existir no contrato cláusula limitativa dessa modalidade de internação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem consistentemente exposto o entendimento de que é abusiva a previsão contratual de vedação à internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, como ocorre nestes autos.
A título exemplificativo, trago à baila o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
PLANO DE ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - INAS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Segundo o Enunciado nº 608, da Súmula do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Nas demandas que envolvam planos de saúde de autogestão, a questão deve ser solucionada com aplicação da boa-fé contratual e sua função social dos contratos, mormente quando o objeto da prestação dos serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, que demandam tratamento preferencial. 2.
Demonstrados pelo relatório médico o frágil estado de saúde do paciente e a necessidade de tratamento multidisciplinar domiciliar (home care), impõe-se à operadora de plano de saúde custeá-lo, afigurando-se abusiva a cláusula do contrato de plano de saúde que imponha restrições à cobertura de assistência médica domiciliar. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" ( AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017). 4.
Apelo conhecido e provido (TJ-DF 07003869420228070018 1675644, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/03/2023) – grifei.
Adoto o entendimento exposto pela 8ª Turma do TJDFT no Acórdão 1414791, no sentido de que, excepcionalmente, a vedação contratual deve ser afastada, em respeito à função social do contrato.
Do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, proferido nesse Acórdão, transcrevo os requisitos para a obrigatoriedade do fornecimento: “Ainda assim, a operadora/seguradora deve custear os tratamentos não previstos no rol, em respeito à função social do contrato, diante do caso concreto e em hipóteses excepcionais, como no caso dos autos, em que houver elementos mínimos ou for demonstrado a) risco notório à integridade física e/ou psicológica do paciente, caso não realizada a terapêutica; b) real necessidade do procedimento; c) sua eficácia; d) que é o melhor tratamento para a mazela apresentada e e) a inadequação de eventual tratamento convencional e/ou mais barato.” No caso, esses requisitos encontram-se atendidos, uma vez que a situação do autor, em razão do seu quadro de saúde, especialmente o fato de estar acamado e depender de dietas enterais e medicações pela gastrostomia, exige de fato cuidados de técnico de enfermagem de modo constante.
Há também o histórico de ser necessária a aspiração das vias aéreas superiores do autor, visando a evitar a broncoaspiração de secreção.
Isso, aliás, foi o que motivou a sua última internação hospitalar, em UTI, por dois meses.
Assim, não vejo que o home care tenha sido prescrito, neste caso, como forma de substituir o cuidado que a família tem a obrigação de garantir ao autor, tratando-se de caso excepcional em que há efetiva justificativa médica para a cobertura, a despeito da exclusão contratual.
Quanto ao planto terapêutico de home care proposto pelo prestador credenciado da ré (ID 143987623), conforme a reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do E.
TJDFT, cabe ao médico assistente, profissional mais adequado a analisar as necessidades do paciente, indicar o tratamento, e não ao plano de saúde ou seus prepostos.
Nesse contexto, deve prevalecer a indicação de tratamento do médico assistente do autor, ratificada pelo perito médico, impondo-se, assim, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré a autorizarem assistência home care 24 horas, nos termos do relatório de ID 140276744.
A interveniência da Unimed – FERJ no curso do processo, como assistente litisconsorcial, alcançando o status de parte, impõe a sua responsabilização solidária pela obrigação de fazer ora reconhecida, visto que é integrante do grupo econômico a que pertence a requerida e se comprometeu a assumir a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os beneficiários dela, que enfrenta persistente crise financeira e assistencial, conforme explanado na petição de ID 192562749.
Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência concedida no ID 140287947, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar as requeridas a, solidariamente, fornecerem o tratamento home care ao autor, o qual deverá contemplar assistência por técnico de enfermagem 24 horas por dia e sete dias por semana, avaliação por médico e enfermeiro quinzenalmente, atendimento por nutricionista uma vez por mês, fisioterapia (respiratória e motora) cinco dias por semana e fonoaudiologia três dias por semana, além dos equipamentos que forem pertinentes à realização dos trabalhos desses profissionais e à manutenção da saúde do autor, em conformidade com a requisição médica de ID 140276744.
Resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno as rés a, solidariamente, arcarem com as despesas processuais, e a pagarem honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde a data do ajuizamento da ação pelos índices do TJDFT, conforme critérios do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 10 -
19/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:58
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 28/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:36
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:36
Outras decisões
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26/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/04/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/04/2024 10:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/01/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739748-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMINDO FORTALEZA REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA CRISTINA MARQUES FORTALEZA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese as impugnações apresentadas pela parte ré, Ids nºs 179054151 e 182549132, aos laudos periciais apresentados nos autos, ID nºs 176198422 e 179256466, tenho por suprido o objetivo atribuído à prova pericial determinada, tendo o expert atendido aos comandados da decisão saneadora, bem como respondido aos quesitos apresentados por ambas as partes.
A irresignação apontada pela ré em face das conclusões apresentadas pelo perito serão apreciadas quando do julgamento.
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial de IDs 176198422 e 179256466.
Dessa forma, tornem os autos conclusos para julgamento. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
24/01/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:32
Outras decisões
-
08/01/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/12/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 00:27
Juntada de Petição de laudo
-
23/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ARMINDO FORTALEZA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 19:07
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:07
Deferido o pedido de ALEXANDRE CHERMAN - CPF: *91.***.*45-87 (PERITO).
-
27/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/10/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 22:40
Juntada de Petição de laudo
-
11/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE CHERMAN em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:14
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 09:52
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 07:50
Recebidos os autos
-
04/10/2023 07:50
Outras decisões
-
03/10/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739748-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMINDO FORTALEZA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por meio de contato via email, o perito do Juízo requereu a intimação do patrono da parte autora para que informe com a máxima brevidade o contato do responsável pelo Sr.
Armindo Fortaleza, visando o agendamento da perícia médica domiciliar.
Dessa forma, de ordem, promovo a intimação da parte autora para que apresente informações, no prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/10/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739748-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMINDO FORTALEZA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DESPACHO Comprovado o recolhimento de metade dos honorários periciais pela parte ré (IDs 167572306 e 171868230), intime-se o Perito nomeado para dar início aos trabalhos. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
27/09/2023 19:47
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/09/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/08/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 20:09
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:09
Outras decisões
-
30/06/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/06/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:19
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 19:28
Recebidos os autos
-
12/06/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 22:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/05/2023 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2023 22:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 01:29
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 19:39
Recebidos os autos
-
12/05/2023 19:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/05/2023 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/05/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 19:21
Recebidos os autos
-
03/05/2023 19:21
Outras decisões
-
27/04/2023 01:02
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 19:44
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:44
Outras decisões
-
22/03/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/03/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de ARMINDO FORTALEZA em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 20:50
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
05/02/2023 18:24
Recebidos os autos
-
05/02/2023 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/01/2023 10:21
Juntada de Petição de réplica
-
21/12/2022 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2022 02:29
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 18:25
Recebidos os autos
-
02/12/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2022 00:22
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/11/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 11:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/11/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 22:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 17:26
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 11:02
Recebidos os autos
-
20/10/2022 11:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/10/2022 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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