TJDFT - 0712443-80.2022.8.07.0007
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:26
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:26
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/05/2025 15:12
Recebidos os autos
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08/05/2025 05:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:49
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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08/01/2025 05:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 05:09
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 01:56
Juntada de Petição de laudo
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 04:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 04:47
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:46
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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29/10/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/10/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/10/2024 18:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712443-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: RAFAELA PEREIRA ROCHA PIRES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu interpôs o Agravo de Instrumento n° 0707430-53.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 185584444.
Não trouxe, contudo, argumentos novos, capazes de modificar o entendimento antes manifestado.
Dessa forma, mantenho a decisão agravada, pelos fundamentos ali expostos.
Tendo em vista que eventual provimento do recurso poderá alterar o valor dos honorários periciais, aguarda-se o julgamento do Agravo de Instrumento n° 0707430-53.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/02/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:42
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/02/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712443-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: RAFAELA PEREIRA ROCHA PIRES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O perito nomeado nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), (ID 180475090).
Intimadas as partes a se manifestarem, a autora manifestou sem interesse (ID 181253465) e o réu discordou, aduzindo que deveria ser fixado o limite previsto na portaria deste Tribunal, pois a variação do valor a ser recebido pelo perito em relação à parte sucumbente, cria uma dinâmica que faz com que o expert se torne, mesmo que não-intencionalmente, interessado no resultado do processo.
A portaria 101/16 TJDFT regulamenta o pagamento de honorários periciais em ações que tem partes beneficiados pela gratuidade de justiça e quando essas forem sucumbentes, portanto, a portaria não limita os valores a serem propostos pelos os peritos e sim o valor a ser pago, caso a parte sucumbente seja beneficiada pela gratuidade de justiça, conforme pode ser observado no artigo 7º , § 2º, da referida portaria, o qual preceitua que: o montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto no caput deste artigo poderá ser cobrado pelo perito, observando-se, em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PORTARIA CONJUNTA Nº 101/2016, DO TJDFT.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida na ação indenizatória que determinou a realização de prova pericial indireta, com base nos documentos acostados aos autos, a fim de averiguar se houve omissão no atendimento da genitora do autor na data do óbito. 1.1.
O réu impugna o valor dos honorários periciais, sob o argumento de que deve observar o limite imposto na Portaria Conjunta 101 de 10.11.2016 deste Tribunal, que estabelece em R$ 370,00 (trezentos e setenta) os honorários do profissional da área médica, para a prestação de serviços periciais, nas hipóteses em que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária. 2.
A Portaria Conjunta nº 101/2016, do TJDFT prevê limites aos honorários periciais, de forma a restringir apenas a execução dos valores com relação às pessoas beneficiárias da gratuidade judiciária.
Assim, tal limitação não contempla o Distrito Federal e nem impede a fixação dos honorários periciais em quantia superior. 3.
Segundo o §2º, art. 2º da mesma Portaria, o beneficiário da gratuidade judiciária não está isento de pagar a integralidade dos honorários.
Os valores que excederem o previsto na norma ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3, art. 98 do CPC, podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 4.
Precedente: "(...) Consoante disposto no artigo 98, § 1º, VI, do CPC, os honorários periciais incluem-se na gratuidade de justiça.
Não se trata, pois, de buscar um profissional que aceite o encargo de forma graciosa, mas de consultá-lo quanto à possibilidade de receber seus honorários ao final do processo, porquanto, caso sucumbente a parte requerente beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos conforme estabelecido na Portaria Conjunta 53, de 21 de outubro de 2011, e Portaria Conjunta 101, de 10 de novembro de 2016. (...)" (07173084620178070000, Relator: Simone Lucindo 1ª Turma Cível, DJE: 15/05/2018). 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1186196, 07060688920198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no PJe: 22/7/2019).
A mera possibilidade de incidência da limitação de pagamento, prevista da Portaria Conjunta nº 53/2011 desta Corte, não se mostra apta a provocar a suspeição do perito; pelo contrário, cuida-se de hipótese que torna viável a própria realização de perícia nos processos em que uma das partes não possa arcar com os custos de produção da prova, garantindo efetiva prestação jurisdicional, conforme preconiza a jurisprudência deste Tribunal: 5.
A mera possibilidade de incidência da limitação de pagamento, prevista da Portaria Conjunta nº 101 desta Corte, não se mostra apta a provocar a suspeição do perito; pelo contrário, cuida-se de hipótese que torna viável a própria realização de perícia nos processos em que uma das partes não possa arcar com os custos de produção da prova, garantindo efetiva prestação jurisdicional. 6.
No intuito de zelar pela isenção do pagamento de custas periciais, o CNJ fez editar a Resolução 127/2011, que dispõe sobre o pagamento de honorários de perito pelo Estado.
Com a edição do novo CPC, o CNJ, através da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, fixou os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. 6.1.
Nesta Egrégia Corte, a questão foi regulamentada pela Portaria Conjunta nº 53/11, atualizada e alterada pelas Portarias Conjuntas nºs 1/16 e 101/16, as quais estabeleceram regramento próprio para fixação e pagamento das despesas com a realização de perícia, bem como criou rubrica própria em seu orçamento para atender às demandas. 7.
Nos termos dos referidos comandos normativos, o Juiz deve fixar os honorários periciais de forma igualitária para as partes, conforme montante que entende cabível, em análise à proposta apresentada pelo perito, sendo indiferente, no momento da fixação dos honorários, o fato de a parte ser ou não beneficiária da gratuidade de justiça. 7.1.
Nos casos em que a parte sucumbente fizer jus à gratuidade de justiça, o Tribunal de Justiça pagará o valor arbitrado a título de honorários periciais, nos limites da Portaria Conjunta nº 101, ainda que tenha sido arbitrado valor de honorários superior a tal limite. 7.2.
A situação de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de justiça pode ser alterada a qualquer momento, hipótese em que o perito poderá reaver a diferença entre os honorários arbitrados pelo Magistrado e aqueles pagos pelo Tribunal de Justiça - nos limites da Portaria Conjunta nº 101 -, observado o prazo de 5 anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. 8.
O Magistrado deve fixar os honorários periciais de forma igualitária para as partes, sendo que, a limitação prevista na Portaria Conjunta nº 101 incidirá apenas posteriormente, no momento do pagamento dos honorários - e apenas se a parte beneficiária da gratuidade for sucumbente - e não no momento de seu arbitramento. 9.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Classe do Processo: 07422864820218070000 - 0742286-48.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ, Registro do Acórdão Número: 1416557 Data de Julgamento: 20/04/2022, Órgão Julgador: 7ª Turma Cível, Relator: GISLENE PINHEIRO, Publicado no PJe : 01/05/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). 11.
No intuito de zelar pela isenção do pagamento de custas periciais, o CNJ fez editar a Resolução 127/2011, que dispõe sobre o pagamento de honorários de perito pelo Estado, havendo este eg.
TJDFT regulamentado a questão através da Portaria Conjunta 53/2011, que prevê a destinação de parcela de seu orçamento para essa finalidade.
Mais recentemente, com a edição do novo CPC, o CNJ, através da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, fixou os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. 11.1 Nesta Egrégia Corte, a questão foi regulamentada pela Portaria Conjunta nº 53/11, atualizada e alterada pelas Portarias Conjuntas nºs 1/16 e 101/16, as quais estabeleceram regramento próprio para fixação e pagamento das despesas com a realização de perícia, bem como criou rubrica própria em seu orçamento para atender às demandas. 12.
Nos termos dos comandos normativos supracitados, o Juiz deve fixar os honorários periciais de forma igualitária para as partes, conforme montante que entende cabível, em análise à proposta apresentada pelo perito, sendo indiferente, no momento da fixação dos honorários, o fato da parte ser ou não beneficiária da gratuidade de justiça. 13.
Isso porque, nos casos em que a parte sucumbente faça jus à gratuidade de justiça, o Tribunal de Justiça pagará o valor arbitrado a título de honorários periciais, nos limites da Portaria Conjunta nº 101, ainda que tenha sido arbitrado valor de honorários superior a tal limite. 14.
A situação de hipossuficiência econômica da parte beneficiária pode ser alterada a qualquer momento, hipótese em que o perito poderá reaver a diferença entre os honorários pagos pelo Tribunal de Justiça, nos limites da Portaria Conjunta nº 101, e o valor efetivamente fixado pelo Juiz, caso seja superior a tal limite, observado o prazo de 5 anos, nos termos do artigo 98 § 3º do CPC. 15.
Recuso conhecido e improvido.(Classe do Processo:07520006620208070000 - 0752000-66.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ, Acórdão Número: 1320342, Data de Julgamento:24/02/2021, Órgão Julgador: 7ª Turma Cível, Relator:GISLENE PINHEIRO, Publicado no PJe : 04/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor e o restante deverá ser cobrado da parte e no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
Pelo exposto, deixo de acolher os argumentos de possível imparcialidade do perito suscitados pelo réu em relação ao valor que será fixado e à gratuidade concedida à autora.
Diante do exposto e tendo em vista que no presente caso foi o réu que requereu a perícia a ser realizada, INDEFIRO o pedido de ID 184623972.
O direito pátrio não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, por isso devem ser levados em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer, e não se mostra razoável impor ao profissional a realização do trabalho por valor inferior àquele que considera justo para a prestação de seus serviços.
Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo e anamnese, tempo esse óbvio maior que uma consulta médica padrão, fixo os honorários periciais em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
Concedo ao réu o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o depósito dos honorários periciais.
Comprovado, intime-se o perito para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, no mínimo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 466, § 2° e artigo 474, ambos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:15
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:15
Outras decisões
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26/01/2024 05:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:46
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 04:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 04:10
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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02/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712443-80.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: RAFAELA PEREIRA ROCHA PIRES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A decisão de ID 140935084 deferiu a produção da prova técnica simplificada, todavia, o réu, após a indicação dos especialistas a serem ouvidos, pleiteou, por duas vezes, a substituição da referida prova pela prova pericial, sob a alegação de impossibilidade de atuação dos médicos vinculados à Secretaria de Saúde do Distrito Federal como especialistas.
Conforme destacado na referida decisão a lide apresenta questões que demandam conhecimento técnico para serem elucidadas e tendo em vista a impossibilidade de indicação de especialista defiro o pedido de substituição da prova técnica simplificada pela prova pericial.
Nomeio como perito do juízo o médico, especialidade em cirurgia geral, Elton Araújo da Silva (CPF n. *44.***.*26-87, e-mail [email protected]), que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, após apresentação dos quesitos.
Considerando que é de conhecimento deste Juízo a dificuldade de realização de perícias médicas e a necessidade de substituições sucessivas dos peritos, por não aceitação do encargo ou pela existência de vínculo laboral com o réu e no intuito de primar pelos princípios da economia e celeridade processual, em caso de não aceitação do perito acima ficam nomeados os peritos a seguir indicados, Rodrigo Vieira Silva, Flávio Dias de Abreu e Juldásio Galdino de Oliveira Júnior, que deverão ser intimados na sequência.
A prova pericial foi requerida pelo réu, portanto, os honorários periciais serão suportados por ele, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida, venham os autos conclusos para a fixação dos honorários, que deverão ser depositados pelo réu, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da referida decisão.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar do exame realizado e acompanhada pelas partes.
No que tange a prova oral deferida na decisão de ID 140935084, verifica-se que nesse momento ela se mostra prescindível, pois a autora afirmou por meio da peça de ID 142135154 que não possui testemunhas relativas à dinâmica da abordagem policial e indicou sua mãe para ser ouvida acerca do segundo atendimento médico recebido e o réu indicou dois policiais militares e uma médica (ID 139303917).
Quanto aos policiais militares arrolados verifica-se que esses prestaram depoimento perante autoridade policial no Procedimento de investigação preliminar n. 2020.10010.01.0101, conforme documentos de ID 139303918, pag. 17-24, sendo desnecessária a repetição do ato.
Por sua vez, a oitiva da médica que participou do atendimento da autora também é desnecessária, uma vez que a prova pericial já deferida é suficiente para demonstrar se houve falha no atendimento médico.
No que se refere à testemunha indicada pela autora em razão do parentesco essa seria ouvida apenas como informante e não poderia elucidar as questões técnicas que envolvem o atendimento médico.
Em face das considerações alinhadas revogo em parte a decisão de ID 140935084 para indeferir a produção da prova oral e defiro o pedido de substituição da prova técnica simplificada pela prova pericial.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/09/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:48
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:48
Outras decisões
-
20/09/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/09/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:04
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/06/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/06/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
09/06/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 21:24
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 21:24
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 11:56
Expedição de Ofício.
-
27/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:52
Recebidos os autos
-
27/04/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/04/2023 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
13/03/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
16/01/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 18:19
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/12/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/12/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:53
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/11/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 07:57
Recebidos os autos
-
27/10/2022 07:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/10/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de RAFAELA PEREIRA ROCHA PIRES em 10/10/2022 23:59:59.
-
09/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 13:43
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:50
Recebidos os autos
-
13/07/2022 11:50
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/07/2022 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2022 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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