TJDFT - 0060952-79.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ROSANE RITA DOS SANTOS GOMES DE MATOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FARMACIA DE MANIPULACAO R&S LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/01/2025 13:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0060952-79.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FARMACIA DE MANIPULACAO R&S LTDA - ME, ANAXAGORAS VALE SANTOS, ROSANE RITA DOS SANTOS GOMES DE MATOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de FARMACIA DE MANIPULACAO R&S LTDA – ME, ANAXAGORAS VALE SANTOS e ROSANE RITA DOS SANTOS GOMES DE MATOS, para cobrança de ISS e ICMS.
O corresponsável ANAXAGORAS VALE SANTOS apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a prescrição intercorrente e a sua ilegitimidade passiva em razão da ausência de comprovação das hipóteses descritas no art. 135 do CTN.
Em impugnação, o exequente rechaçou os pleitos do excipiente e requereu o levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, dou por citado o corresponsável ANAXAGORAS VALE SANTOS ante seu comparecimento espontâneo, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
Em prosseguimento, observa-se que a questão referente à prescrição intercorrente já foi analisada por meio da decisão de ID 172902460, a qual reconheceu a sua inocorrência e foi confirmada na instância recursal (ID 206845501).
Nesse contexto, cabe ressaltar que o Magistrado não pode rejulgar pontos já decididos da causa, haja vista que também deve observância aos postulados da preclusão (pro judicato) e da segurança jurídica, nos moldes do art. 505 do CPC.
Outrossim, já tendo este juízo se manifestado a respeito da inocorrência de prescrição em sede de exceção de pré-executividade não pode, posteriormente, extinguir a execução fiscal com fundamento na prescrição no mesmo período já analisado (Acórdão 1224523, 00016110519898070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 29/1/2020).
Dessa forma, não conheço da arguição de prescrição intercorrente.
Adiante, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009).
A matéria restante tratada na execução de pré-executividade refere-se à ilegitimidade passiva, questão de ordem pública e pode ser conhecida até mesmo de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
Constando os nomes dos sócios da certidão de ajuizamento da execução fiscal, como responsáveis pela dívida ativa regularmente inscrita, que goza de presunção de certeza e liquidez (LEF, art. 3º), o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo depende de demonstração que não demande dilação probatória.
Vale dizer que, de acordo com o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio também consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade.
Assim, quanto à suposta ausência de conduta fraudulenta, confusão patrimonial ou gerência temerária aptos a atrair a responsabilidade passiva da excipiente, sequer deve ser conhecida a exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade.
Antes de analisar o novo pedido de penhora aviado pelo exequente, certifique a Secretaria se houve o transcurso em branco do prazo para oposição de embargos à execução da corresponsável ROSANE RITA DOS SANTOS GOMES DE MATOS.
Em caso positivo, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado no ID 167610553 em favor do exequente para abatimento específico no débito da CDA n. 5-0133664120.
Em caso negativo, tornem conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:47
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 20:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:45
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/04/2024 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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23/10/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:04
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0060952-79.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FARMACIA DE MANIPULACAO R&S LTDA - ME, ANAXAGORAS VALE SANTOS, ROSANE RITA DOS SANTOS GOMES DE MATOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de FARMACIA DE MANIPULACAO R&S LTDA – ME, ANAXAGORAS VALE SANTOS e ROSANE RITA DOS SANTOS GOMES DE MATOS, para cobrança de ISS e ICMS.
A corresponsável ROSANE RITA DOS SANTOS GOMES DE MATOS apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a nulidade da citação, a sua ilegitimidade passiva e a prescrição intercorrente do débito em execução.
Em impugnação, o exequente rechaçou os pleitos da excipiente e requereu o levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud. É o breve relato.
DECIDO.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO Inicialmente, cabe ressaltar que não configura nulidade de citação o fato de o A.R. de citação ser assinado por terceiro, porquanto, para citação postal na execução fiscal, não se exige a entrega pessoal ao citando, consoante art. 8º, II, da Lei n. 6830/80.
Essa conclusão decorre, também, da disposição do art. 12, § 3º, da LEF, o qual dispõe que a intimação da penhora será feita pessoalmente ao executado se na citação feita pelo correio o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal.
Por outro lado, o nome que consta do A.R de citação no ID 105035347 é o da própria excipiente, pelo que eventual verificação acerca de sua veracidade ou não demandaria prova pericial, incabível na via estreita da exceção de pré-executividade, conforme prevê a Súmula n. 393 do STJ.
Ademais, ao ingressar nos autos com a impugnação, houve o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC, ato que supre a falta ou a nulidade da citação.
Vale destacar ainda que é dever do contribuinte manter seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais nos quais é cadastrado.
DA ILEGITIMIDADE DA EXCIPIENTE A excipiente arguiu a sua ilegitimidade passiva para responder ao débito em execução, sob o fundamento de que se retirou do quadro societário da empresa executada em 30.07.2001.
O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009).
Constando os nomes dos sócios da certidão de ajuizamento da execução fiscal, como responsáveis pela dívida ativa regularmente inscrita, que goza de presunção de certeza e liquidez (LEF, art. 3º), o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo depende de demonstração que não demande dilação probatória, como é o caso da juntada de documento relativo à averbação da alteração societária na Junta Comercial, caso contrário sequer deve ser conhecida a exceção de pré-executividade.
Neste caso, somente poderão ser responsabilizados pelas obrigações assumidas à época em que figuravam como efetivos sócios, ressalvada a hipótese prevista no art. 1.032, do Código Civil, aplicável às sociedades limitadas por força do art. 1.053, CC, em que a retirada de sócio não exclui a responsabilidade pelas dívidas sociais existentes ao tempo em que integrava a sociedade, continuando responsável pelos débitos sociais até dois anos após o afastamento.
No caso, a análise da certidão de ajuizamento de pág. 1 do ID 17443115 evidencia que a excipiente responde apenas pelas CDA n. 5-0133664120.
Apesar de o crédito descrito na referida Certidão de Dívida Ativa ter sido constituído definitivamente em 10.12.2008, a análise do campo “natureza” da retromencionada certidão de ajuizamento (0132-0132/2001-0992-0100-0101-0103) dá conta de que o débito se refere a fato ocorrido no ano de 2001.
Como a alteração contratual que tratou da retirada da excipiente do quadro societário da empresa executada foi registrada na Junta Comercial do DF em 26.04.2002 (ID 168494273), ou seja, após o fato que deu origem ao débito em execução, pode ela ser responsabilizada pela ausência de seu adimplemento.
DA PRESCRIÇÃO A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, o prazo da prescrição é quinquenal.
Nessa esteira, não houve o transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a Fazenda Pública não tomou ciência de nenhuma tentativa frustrada de citação ou de penhora de bens da excipiente.
No caso em tela, verifica-se que houve o despacho determinando a citação, no entanto sequer foi expedido o respectivo mandado, diligência sobre a qual a Fazenda Pública não tinha qualquer ingerência.
Nesse contexto, não está presente conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, segundo a qual “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Por fim, além de não ser cabível em sede de exceção de pré-executividade, fica prejudicado a análise do pedido de danos morais.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Neste ato, fica a parte executada intimada acerca da penhora acima referida para fins de eventual oposição de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Preclusa esta decisão e ausente a oposição de embargos à execução, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente do valor penhorado para abatimento no débito da CDA n. 5-0133664120).
Sem prejuízo, fica o exequente intimado a promover a citação das partes que ainda não foram citadas.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:24
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:24
Indeferido o pedido de ROSANE RITA DOS SANTOS GOMES DE MATOS - CPF: *43.***.*51-04 (EXECUTADO)
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21/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 19:48
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
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18/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 23:48
Recebidos os autos
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17/08/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/08/2023 15:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/08/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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03/08/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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31/07/2023 13:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/07/2023 17:07
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/12/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 23:49
Recebidos os autos
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22/08/2022 23:49
Determinado o arquivamento
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29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2021 23:59:59.
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27/10/2021 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/10/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 11:01
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2021 11:34
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2021 06:39
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2021 06:37
Juntada de Certidão
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28/04/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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