TJDFT - 0015436-31.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 15:25
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2023 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de SUPRICEL LOGISTICA LTDA. em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0015436-31.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SUPRICEL LOGISTICA LTDA.
DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, acerca da situação posta a julgamento, pondera-se que o Tema n. 987/STJ ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária") teve sua afetação cancelada, como se depreende do acórdão a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO.
VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005.
NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1.
Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") 2.
Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos.
Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. (REsp 1694261/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021) Aliás, a desafetação do tema se deu por conta das alterações legais realizadas na Lei n. 11.101/2005, por meio da Lei n. 14.112/2020, que assim passaram a dispor: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-A.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 805 do referido Código. § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 805 do referido Código.
A propósito, no texto do acórdão do REsp n. 1.694.261/SP, o Min.
Mauro Campbell Marques fez a seguinte observação, que se mostra relevante para o caso dos autos: Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis.
Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987.
Logo, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se manteve no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais.
No entanto, cabe ressalvar que é de competência do juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, para que não inviabilize o plano de recuperação judicial.
Assim, o procedimento de penhora deve seguir as seguintes etapas: (a) Primeira etapa: Ato de constrição do patrimônio pelo juízo da execução fiscal; (b) Segunda etapa: Comunicação do ato de constrição ao juízo da recuperação judicial; (c) Terceira etapa: Deliberação sobre o ato de constrição pelo juízo da recuperação judicial; (d) Quarta etapa: possibilidade de substituição do ato constritivo pelo juízo da recuperação. (REsp 1.691.549/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 28.07.2021) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão, formulado pela parte executada, e determino o regular prosseguimento do feito.
Fica o exequente intimado a requerer medida útil à satisfação de seu crédito.
Sem prejuízo, intime-se o administrador da recuperação judicial para que tome ciência da presente decisão.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:03
Recebidos os autos
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25/09/2023 12:03
Outras decisões
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07/03/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/12/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/11/2022 01:41
Publicado Certidão em 24/11/2022.
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23/11/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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21/11/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 19:06
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/12/2021 02:32
Decorrido prazo de SUPRICEL LOGISTICA LTDA. em 06/12/2021 23:59:59.
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27/09/2021 12:29
Publicado Certidão em 27/09/2021.
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25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2019 04:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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