TJDFT - 0710972-59.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:52
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 09:34
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
26/11/2024 11:37
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA PASSOS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 06:29
Recebidos os autos
-
23/10/2024 06:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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29/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/04/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:35
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA PASSOS em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:04
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710972-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LUCIA PEREIRA PASSOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais considerando o documento juntado ao ID 187221976.
No que diz respeito ao pedido de fixação dos honorários nos termos da Súmula 345/STJ, observa-se que já há determinação nesse sentido como se pode observar da decisão de ID 176363151.
Em tempo, determino ao CJU que retifique o polo ativo da demanda de maneira a incluir a credora dos honorários advocatícios.
Tudo feito, cumpra-se conforme determinado na decisão de ID 184483218 após a respectiva preclusão.
I.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/02/2024 09:43
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:43
Deferido em parte o pedido de MARIA LUCIA PEREIRA PASSOS - CPF: *34.***.*48-04 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/02/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710972-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LUCIA PEREIRA PASSOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA LUCIA PEREIRA PASSOS em face do DISTRITO FEDERAL.
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 179173244), afirmando ocorrência de excesso de execução no importe de R$ 6.959,31 sob a alegação de que a autora utilizou o INPC e juros de 0,5 desde a data de cada parcela, e também não teria calculado o mês 05/2012 de maneira proporcional.
A exequente apresentou a petição de ID nº 179173244, concordando com os cálculos apresentados pelo Distrito Federal. É o relatório.
Decido.
Em que pese o Distrito Federal ter apresentado impugnação aos cálculos exequendos, a exequente apresentou a petição de ID nº 184441339 concordando com os cálculos apresentados pelo Distrito Federal.
Desse modo, ante a concordância da exequente com as objeções apresentadas pelo Distrito Federal, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 179174445.
Por conseguinte, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Distrito Federal ao ID nº 179173244.
Considerando a sucumbência da impugnada (exequente), condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico pretendido com a impugnação (R$ 6.959,31).
A cobrança dos honorários ficará suspensa, tendo em vista os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à exequente na fase de conhecimento.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Por fim, aguarde-se o pagamento do requisitório.
Ato registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Publique-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
24/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:57
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:46
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:44
Juntada de Petição de impugnação
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26/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:14
Recebidos os autos
-
26/10/2023 09:14
Outras decisões
-
25/10/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:51
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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29/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710972-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LUCIA PEREIRA PASSOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para que comprove o recolhimento das custas referente à fase de Cumprimento de Sentença.
Cumpra(m)-se a(s) determinação(ões), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Intime-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/09/2023 13:32
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/09/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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