TJDFT - 0739358-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:53
Recebidos os autos
-
12/09/2025 10:53
Outras decisões
-
27/08/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:10
Deferido em parte o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
25/07/2025 14:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/07/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739358-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: VICTOR DONIZETE DE OLIVEIRA PEREIRA Decisão Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício fiscal.
E, por serem documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que à míngua de bens a execução já esteve suspensa pelo máximo prazo legal (até 7/6/2025), arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos da decisão de ID 198800710.
Depois do arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 22:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:14
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/07/2025 11:14
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
29/04/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739358-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: VICTOR DONIZETE DE OLIVEIRA PEREIRA Decisão Banco de Brasília S/A, credor originário, ID 232737206, manifestou-se favoravelmente ao pedido de sucessão processual formulado por Navarra S/A.
Com efeito, o artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado (AgRg no REsp 1107890/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor, e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito, defiro o pedido de sucessão processual.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo figure NAVARRA S/A, CNPJ n.º 52.***.***/0001-30 (apenas), inclusive quanto aos patronos constituídos.
Depois, à míngua de bens para expropriação, a execução permanecerá suspensa por 1 (um) ano, em arquivo provisório, a contar de 7/6/2024, data da ciência a parte exequente a respeito da decisão de ID 198800710.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, na forma do § 2º do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 11:45
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:45
Outras decisões
-
22/04/2025 11:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/04/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 01:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739358-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: VICTOR DONIZETE DE OLIVEIRA PEREIRA Certidão Nos termos Portaria n.º 1/2019, do Cartório Judicial Único, fica a parte exequente intimada acerca do pedido de ID 230454229 (prazo: 15 dias). * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 13:55
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:06
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:44
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:26
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:49
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 22:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 22:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 22:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:29
Decorrido prazo de VICTOR DONIZETE DE OLIVEIRA PEREIRA em 28/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 22:21
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 22:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/06/2024 22:21
Deferido em parte o pedido de VICTOR DONIZETE DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *30.***.*00-94 (EXECUTADO)
-
03/06/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 19:59
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/04/2024 17:04
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739358-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: VICTOR DONIZETE DE OLIVEIRA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 14.514,28 (VICTOR DONIZETE DE OLIVEIRA PEREIRA), conforme item 2 da Decisão de ID 141220055.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada VICTOR DONIZETE DE OLIVEIRA PEREIRA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias Brasília - DF, 26 de março de 2024 às 20:14:39 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
26/03/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:11
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739358-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: NEIDIMIR DONIZETE DE O PEREIRA 'Decisão A execução de n.º 0746192-09.2022.8.07.0001, litispendente a esta, foi extinta pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras.
De igual sorte, os Embargos à Execução foram extintos, à falta de recolhimento das custas processuais.
Assim, à falta de notícias de pagamento (e ainda porque o juízo não está garantido), prossiga-se nos termos da decisão de recebimento da inicial, 'item 2' e seguintes.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:17
Outras decisões
-
19/10/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739358-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: NEIDIMIR DONIZETE DE O PEREIRA Decisão Esclareça o exequente o informado na petição de ID 165342495, em que afirma ter requerido a desistência na ação de execução nº 0746192-09.2022.8.07.0001, uma vez que aquele feito continua tramitando, tendo até mesmo recebido valores a título de pagamento.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 15:32
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:31
em cooperação judiciária
-
14/07/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 21:31
Recebidos os autos
-
20/06/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/06/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 19:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/06/2023 14:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/06/2023 14:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/06/2023 01:15
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/05/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 15:21
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/10/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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